
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0750526-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
AGRAVANTE: MARIA DANIELLY REGO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA DANIELLY REGO, em face de decisão interlocutória de indeferimento do pedido liminar, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer nº 0800265-21.2025.8.18.0032, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
A agravante narra que participou do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023. Sustenta que, apesar de ter obtido a pontuação de 74,5 pontos, foi inicialmente preterida na convocação para o Curso de Formação de Soldados da primeira turma, realizado de janeiro a julho de 2024, em virtude da regra editalícia que limitava o ingresso de mulheres a 10% do total de vagas.
Relata que, durante o andamento do referido curso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.484, conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais que fundamentavam tal restrição, para assentar que o percentual de 10% constituiria uma reserva mínima de vagas para candidatas do sexo feminino, devendo as demais vagas ser disputadas em ampla concorrência entre homens e mulheres, indistintamente.
Informa a agravante que, mesmo após o trânsito em julgado da referida ADI, o Estado do Piauí procedeu à nomeação da primeira turma de soldados em 22 de julho de 2024, incluindo candidatos do sexo masculino com pontuação inferior à sua, o que configuraria flagrante preterição e desrespeito à autoridade da decisão da Suprema Corte.
Aduz que, para adequar o certame à decisão judicial, a Administração Pública editou o Decreto Estadual nº 23.159, de 19 de julho de 2024, que converteu 200 vagas de cadastro de reserva em vagas de provimento imediato, totalizando 400 vagas, e publicou o Aditivo nº 04 ao Edital nº 001/2023, aplicando a nova regra de concorrência. Com a republicação do resultado em 11 de dezembro de 2024, a agravante foi reclassificada para a 123ª posição, dentro do novo número de vagas.
Narra que, em seguida, foi convocada para matrícula no Curso de Formação, sendo a data de início das aulas fixada para 06 de janeiro de 2025. Confiando na convocação oficial, a agravante afirma ter realizado a matrícula, incorrido em despesas com a aquisição de enxoval e, principalmente, solicitado demissão de seu emprego anterior, uma vez que o curso exigia dedicação exclusiva.
Contudo, em 02 de janeiro de 2025, os candidatos foram informados, por meio de uma mensagem informal em um grupo de WhatsApp, acerca do adiamento do curso por tempo indeterminado.
Diante de tal cenário, a agravante ajuizou a ação de origem, pleiteando, em sede de tutela de urgência, sua inclusão em folha de pagamento para recebimento da bolsa-auxílio prevista no art. 10-F, § 2º, da Lei nº 3.808/1981, bem como a determinação para que o Estado apresentasse a decisão fundamentada que motivou o adiamento do curso e o respectivo novo cronograma.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos:
No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que, embora a autora tenha sido aprovada e convocada, o pagamento da bolsa de formação está condicionado ao início efetivo do curso. O vínculo jurídico entre o candidato e a Administração Pública, para fins de pagamento de qualquer verba pecuniária, apenas se consolida com o início das atividades regulares, o que, no caso, ainda não ocorreu. Ademais, a Administração Pública possui discricionariedade para readequar cronogramas e planejar a execução de cursos de formação, desde que respeitados os limites legais e o prazo de validade do certame. Frise-se que as despesas que, porventura, teve a parte autora, a fim de se preparar para o início do curso, não justificam a pretensão, pois não se trata de uma verba indenizatória, mas de retribuição pelo tempo em que ficará à disposição do Estado enquanto perdurar o curso de formação (...).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos de violação da decisão do STF na ADI 7.484, da ilegalidade da suspensão abrupta e imotivada do curso de formação, que desrespeitou os princípios da publicidade, motivação, razoabilidade e da confiança legítima, e dos graves prejuízos materiais e morais sofridos.
Na decisão monocrática de ID n. 22494407, o recurso foi recebido, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela.
A agravante opôs Embargos de Declaração (ID n. 22712980), alegando omissão na análise do pedido sucessivo, referente à apresentação da decisão administrativa motivada.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos embargos (ID n. 23922666), pugnando pelo seu não provimento.
Na decisão monocrática de ID n. 27381997, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, por se entender que a matéria configurava rediscussão do mérito, inadequada para a via eleita
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu ao processo de origem valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 50.000,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ter prosseguimento no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se).
Desse modo, no caso em análise, a competência para julgar o recurso interposto é da Turma Recursal, especialmente porque, além de se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso foi distribuído em 17/01/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Ante o exposto, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0750526-78.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DANIELLY REGO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2025