Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801118-07.2019.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito e a inexistência de ato ilícito, além de alegar comportamento contraditório da autora, indicando contexto de judicialização abusiva. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a conduta da autora violou o princípio da boa-fé objetiva; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberação do valor contratado em favor da autora é comprovada nos autos por meio de documentação juntada, inclusive por ordem judicial, evidenciando o crédito em conta de titularidade da demandante, sem qualquer devolução ou contestação à época. A negativa da contratação, aliada à utilização do valor creditado, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial os deveres de coerência e lealdade, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A procuração ad judicia apresentada na inicial revela indícios de irregularidade formal, como rasuras nas linhas das testemunhas e a coincidência de signatários, o que fragiliza a higidez do instrumento de mandato utilizado para o ajuizamento da ação. O uso de um instrumento processual formalmente questionável para sustentar nulidade de contrato válido revela comportamento oportunista e contraditório, não amparado pela proteção conferida pelo art. 595 do Código Civil. A conduta da autora se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para fins ilegítimos, o que justifica a aplicação de multa processual. O caso se insere em padrão de judicialização abusiva e advocacia predatória, sendo legítima a adoção de medidas sancionatórias para proteção da função jurisdicional e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A efetiva liberação do crédito em conta da autora comprova a existência da contratação e afasta a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A negativa da contratação diante da utilização dos valores recebidos configura violação à boa-fé objetiva, especialmente ao dever de coerência, atraindo a incidência do princípio do venire contra factum proprium. A utilização de instrumento de mandato com indícios de irregularidade para ajuizamento da ação, aliada à tentativa de anular contrato válido, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 81; 178; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801118-07.2019.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-07.2019.8.18.0043

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito e a inexistência de ato ilícito, além de alegar comportamento contraditório da autora, indicando contexto de judicialização abusiva. A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a conduta da autora violou o princípio da boa-fé objetiva; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liberação do valor contratado em favor da autora é comprovada nos autos por meio de documentação juntada, inclusive por ordem judicial, evidenciando o crédito em conta de titularidade da demandante, sem qualquer devolução ou contestação à época.

  2. A negativa da contratação, aliada à utilização do valor creditado, configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial os deveres de coerência e lealdade, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

  3. A procuração ad judicia apresentada na inicial revela indícios de irregularidade formal, como rasuras nas linhas das testemunhas e a coincidência de signatários, o que fragiliza a higidez do instrumento de mandato utilizado para o ajuizamento da ação.

  4. O uso de um instrumento processual formalmente questionável para sustentar nulidade de contrato válido revela comportamento oportunista e contraditório, não amparado pela proteção conferida pelo art. 595 do Código Civil.

  5. A conduta da autora se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para fins ilegítimos, o que justifica a aplicação de multa processual.

  6. O caso se insere em padrão de judicialização abusiva e advocacia predatória, sendo legítima a adoção de medidas sancionatórias para proteção da função jurisdicional e da boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A efetiva liberação do crédito em conta da autora comprova a existência da contratação e afasta a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. A negativa da contratação diante da utilização dos valores recebidos configura violação à boa-fé objetiva, especialmente ao dever de coerência, atraindo a incidência do princípio do venire contra factum proprium.

  3. A utilização de instrumento de mandato com indícios de irregularidade para ajuizamento da ação, aliada à tentativa de anular contrato válido, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa prevista no art. 81 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II; 81; 178; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformado, o banco sustenta que a sentença não refletiu adequadamente o conjunto probatório, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor em favor da autora. Alega inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da decisão. Argumenta, ainda, que a conduta processual da autora caracteriza comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva, e insere-se em contexto de judicialização abusiva e padronizada, o que justifica o provimento do recurso. (ID 29187927)

A parte apelada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão constante dos autos. (ID 29187934)

A hipótese dispensa intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


2. Mérito

Inicialmente, afasta-se qualquer eventual alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório ou ocorrência de decisão surpresa. As matérias ora examinadas decorrem da sentença e das razões recursais, que devolvem a esta instância a análise da validade da relação jurídica, da liberação do numerário e das respectivas consequências jurídicas, inclusive com a formulação de preliminares e fundamentos de mérito claramente delineados.

A parte apelada foi devidamente intimada para impugnar os argumentos do recurso, inclusive quanto à boa-fé objetiva, à representação processual e ao comportamento contraditório. Sua inércia, certificada nos autos, não configura cerceamento de defesa, mas escolha consciente, atraindo os efeitos da preclusão. O contraditório substancial foi plenamente assegurado, inexistindo inovação decisória apta a configurar decisão surpresa.

No mérito, os autos demonstram a efetiva liberação do valor contratado em favor da autora. A documentação, inclusive aquela produzida por ordem judicial (ID 29187907), comprova o crédito em conta de sua titularidade, sem qualquer indício de devolução ou recusa.

Ainda assim, a autora ajuizou a demanda negando a contratação e pleiteando indenização, sem enfrentar o fato de ter recebido e utilizado o crédito. Tal conduta revela incompatibilidade com os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial os deveres de coerência e lealdade, configurando violação ao princípio do venire contra factum proprium.

Essa conclusão é reforçada pelo exame da procuração "ad judicia" juntada à inicial (ID 29187868), que apresenta indícios de irregularidade formal, como possíveis alterações mecânicas nas linhas destinadas às testemunhas e a coincidência de uma mesma pessoa como signatária a rogo e testemunha do ato.

Tais inconsistências enfraquecem a pretensão autoral, pois demonstram uso contraditório das formalidades legais: a autora se vale de mandato judicial fragilizado formalmente para propor a ação, ao mesmo tempo em que invoca rigor técnico para invalidar o contrato bancário, como se a exigência legal servisse apenas para desconstituir o negócio que lhe é desfavorável, mas não para questionar o instrumento que viabilizou a demanda.

Assim, a aplicação do art. 595 do Código Civil deve considerar a conduta global da parte. A norma, de caráter protetivo, não pode respaldar estratégias contraditórias nem legitimar o uso do processo como meio de enriquecimento sem causa. A invocação isolada do referido dispositivo, desconsiderando a higidez do mandato apresentado, configura contradição objetiva de comportamento, incompatível com o ordenamento jurídico.

No caso concreto, a autora recebeu e utilizou o numerário contratado, além de utilizar procuração formalmente questionável para acessar o Judiciário, passando a sustentar nulidades apenas quanto ao contrato que lhe impôs obrigações. Tal conduta configura litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC. O Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado para a busca de objetivos ilegais ou para o enriquecimento sem causa.

 Dessa forma, a imposição de multa por litigância de má-fé é medida pedagógica e necessária para coibir a deslealdade processual e resguardar a dignidade da Justiça.

Registre-se, por fim, que a demanda se insere em contexto de advocacia predatória e judicialização abusiva, sendo certo que o exercício do direito de ação encontra limites na boa-fé objetiva, na lealdade processual e na vedação ao abuso de direito.

 

3. Dispositivo

Diante do exposto, conhece-se do recurso e DÁ-SE-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, , com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Com base no art. 81 do CPC, CONDENO a autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801118-07.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026