TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800907-60.2022.8.18.0044
APELANTE: ESTELITA GONCALVES DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora analfabeta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de formalidades exigidas para pessoa não alfabetizada e pleiteia a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, é válida; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta da instituição financeira.
A contratação com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, cuja ausência acarreta a nulidade do contrato.
A simples aposição de impressão digital da parte analfabeta não supre a exigência legal, tampouco é suficiente para validar o negócio jurídico firmado sem observância das formalidades exigidas.
A jurisprudência consolidada do TJPI, expressa nas Súmulas nº 30, nº 37 e nº 18, reconhece a nulidade de contratos bancários firmados com analfabetos sem o cumprimento do art. 595 do CC, ainda que haja indícios de liberação dos valores.
A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados reforça a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando caracterizada a cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, independentemente da demonstração de má-fé.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo dispensada a prova de culpa quando comprovados o ato ilícito (descontos indevidos), o dano e o nexo de causalidade.
Os descontos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configuram lesão à dignidade e ensejam indenização por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral é adequado, considerando a gravidade da conduta ilícita, a condição da vítima e a finalidade pedagógica e compensatória da medida.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas torna nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta, conforme exige o art. 595 do Código Civil.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando houver cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, prescindindo de prova da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrente de contrato nulo, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 18, 30 e 37; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, ApCiv nº 1000019-14.7566.4, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, ApCiv nº 1010047-80.2018.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTELITA GONCALVES DE ASSIS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento de multa de 9%(nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé. (id nº 25354833)
Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o contrato apresentado pelo Apelado estão ausentes as formalidades do art. 595, do CC, bem como pela ausência de comprovação da disponibilidade dos valores contratados. (id nº 25354835)
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. (id nº 25354838)
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 27357982.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelado de impugnação à concessão da Justiça gratuita ao Apelante, haja vista que o Apelante logrou comprovar a sua hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo o Apelado, de juntar aos autos, nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito do Apelante.
Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 27357982, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco tenha acostado o contrato objeto da demanda (id nº 25354815), verifica-se que o referido instrumento não observou os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, uma vez que, tratando-se de pessoa analfabeta, seria indispensável a aposição da impressão digital do contratante, a assinatura “a rogo” e a subscrição por duas testemunhas, formalidades estas que não foram atendidas.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
No presente caso, é evidente que a conduta do apelado que realizou contrato de empréstimo com parte analfabeta, sem observância dos requisitos entabulado no art, 595, do CC, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ademais, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se:
Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido,
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato litigado nos autos por ausência dos requisitos do art. 595, do CC, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic;
b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) c) AFASTAR a CONDENAÇÃO da Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e
d) Por fim, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais foram fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800907-60.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESTELITA GONCALVES DE ASSIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026