
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802256-66.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ALFREDO DE MOURA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALFREDO DE MOURA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do serviço impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID. 29785796) a parte autora sustenta a ilegalidade da contratação, requerendo, portanto, a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como, aplicação dos juros desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões (ID. 29785799), a instituição financeira defende a legalidade na cobrança dos encargos bancários, pelo que requer a manutenção integral da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 740/2025 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora de ser ressarcida dos valores pagos a título de serviço bancário, os quais foram descontados de sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.
Do extrato anexado aos autos (ID. 29785766), verifica-se desconto de valores a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDIT” na conta bancária da parte autora. Entretanto, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer elemento comprobatório da anuência expressa da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
A ausência de autorização inviabiliza a cobrança, configurando conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, que veda expressamente a prestação de serviços não solicitados.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, nos termos fixados na sentença, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a repetição do indébito independentemente de má-fé, sempre que configurada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021).
Quanto aos encargos legais, tratando-se de danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
No tocante aos danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar. Considerando os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos semelhantes, majora-se a indenização fixada em primeiro grau para o valor de R$ 2.000,00, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da verba.
Sobre essa quantia, os juros incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se os mesmos índices legais já referidos.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do CPC, combinado com o art. 91, VI-D, do RITJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização conforme estabelecido nesta decisão.
Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0802256-66.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO ALFREDO DE MOURA
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação14/12/2025