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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834120-65.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alegava má gestão da conta vinculada ao PASEP, imputando ao banco gestor a realização de saques indevidos e ausência de correção monetária adequada. A sentença entendeu pela ausência de comprovação de irregularidades ou ato ilícito por parte da instituição financeira, julgando improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP por parte da instituição financeira, com realização de saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica entre cotista e banco gestor do PASEP, por ausência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no Código Civil, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova. O banco figura como mero gestor do fundo e se limita a efetuar os lançamentos conforme as diretrizes legais e administrativas definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso, tendo as alegações se limitado à insatisfação com o valor sacado e à apresentação de cálculos genéricos sem respaldo probatório. Extratos juntados aos autos não demonstram existência de saldo correspondente ao valor alegado pela parte autora, tampouco há comprovação de saques irregulares ou indevidos. Ausente comprovação de dano material, fica prejudicada a análise de eventual dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINA ROSA DE MELO RESENDE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (Id. 23781509), o d. juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não restaram comprovados saques indevidos na conta vinculada ao PASEP da autora, tampouco ilegalidade na atuação do banco apelado, considerando-se ainda que os lançamentos impugnados correspondiam a créditos de rendimentos anuais legitimamente efetuados. Concluiu pela ausência de comprovação de ato ilícito, nexo causal ou dano, julgando improcedente o pedido indenizatório. Nas razões recursais (Id. 23781510), a apelante sustenta que houve má gestão do fundo PASEP por parte do banco apelado, alegando a existência de saques irregulares e ausência de aplicação de índices legais de correção monetária e juros. Defende a legitimidade da pretensão indenizatória por supostos prejuízos materiais e morais sofridos. Nas contrarrazões (Id. 23781512), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta vinculada da apelante, afirmando que os débitos questionados referem-se a saques legítimos de rendimentos anuais permitidos por lei ou à conversão monetária decorrente da implantação do Plano Real. Ressalta, ainda, que os valores foram corretamente atualizados conforme legislação aplicável e que a apelante não produziu prova de qualquer irregularidade específica. Deixo de proceder à remessa dos autos ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, inciso I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se sobre a suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP da apelante, com alegações de que valores foram indevidamente subtraídos ou não devidamente corrigidos durante o período de sua vinculação ao fundo, que perdurou de 1988 até 2018 (data do saque). Inicialmente, destaque-se que incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150 (STJ), que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373,CPC. Pois bem. Acerca do debate central, versa a controvérsia recursal sobre a regularidade nos descontos realizados na conta corrente da autora/apelante, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que, eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria reparação à titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais. Ressalte-se que o PIS e o PASEP são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, este é repassado pela União. Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social. Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinado individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, na condição de servidora inativa, dirigiu-se à agência bancária da ré/apelada e realizou o saque do valor total disponibilizado em sua conta, qual seja, R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos), quantia esta que considerou irrisória, ante extenso lapso temporal, o que gerou a sua insatisfação. Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, a autora alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz$ 19.195,19 (dezenove mil, cento e noventa e cinco cruzados e dezenove centavos). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo final deveria perfazer em R$ 20.272,08 (vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos), consoante planilha de cálculos apresentadas pela recorrente. Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), argumenta, em síntese, que o valor repassado à autora era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade da autora. Por conseguinte, atribui os descontados apontados a pagamentos de rendimentos por meio da rubrica FOPAG, como se observa dos extratos juntados aos autos (id. 23781481; id. 23781479). Note-se que, diante da divergência de argumentos pelas partes, cabia à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, o que poderia ser feito por meio de extratos, apontamentos, dentre outros documentos que considerasse pertinentes. Ao invés disso, a parte autora limitou-se a informar que a quantia sacada foi irrisória, bem como atribuiu ao banco a conduta de realizar saques indevidos na conta da cotista. De igual modo, a apelante trata de forma genérica os supostos desfalques ou saques indevidos na sua conta, uma vez que não se desincumbiu de indicar de que forma se deram os descontos, em que período ocorreram, bem como sob que circunstâncias. Em verdade, extrai-se o seguinte trecho do recurso de apelação interposto: "Observa-se nas folhas da microfilmagem que em 1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 19.195,19 (dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos).” Ora, em simples conferência aos extratos microfilmados colacionados aos autos (23781480 - Pág. 1), verifica-se que na transição 1988/1989, não obtinha essa quantia de saldo em sua conta PASEP, pois estava com saldo zerado, o que não foi objeto de impugnação pela apelante, tendo esta se limitado a indicar valor desconhecido, que sequer consta dos documentos anexados aos autos, seja pela instituição bancária ou pela própria recorrente. Aqui, não cabe ao órgão judiciário, suprir ausência de informações e documentos pela parte autora, pois, como mencionado, cabe a esta apresentar fato constitutivo do seu direito. Da análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a apelante não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que suas alegações de deram de forma genérica e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório. Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS. QUATRO INTIMAÇÕES. INÉRCIA. SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 2. A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. Doutrina. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07175726020178070001 DF 0717572-60.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutra senda, os cálculos apresentados pela autora/apelante mostram-se nitidamente discrepantes e sem a demonstração/comprovação da base de cálculo legal utilizada. Portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, de modo que não faz jus à reparação dos danos materiais supostamente sofridos, assim, prejudicado a apreciação sobre os danos morais pleiteados. Desse modo, não carece de reforma a sentença proferida pelo d. magistrado de origem, devendo ser mantida em seus termos integrais. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Por consequência, majoro os ônus sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer suspensos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora/apelante. É o voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0834120-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLINA ROSA DE MELO RESENDE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026