Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801266-92.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À QUITAÇÃO. ESTORNO VOLUNTÁRIO REALIZADO ANTES DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício após a quitação de empréstimo consignado. O juízo de origem entendeu pela ausência de ilícito indenizável, uma vez que o banco estornou voluntariamente o valor descontado antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira realizou descontos indevidos após a quitação do empréstimo; (ii) estabelecer se houve violação capaz de gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação de serviço, inclusive por descontos indevidos. O estorno do valor descontado, realizado antes da propositura da ação, afasta a configuração de ilícito indenizável, conforme comprovado nos autos. A parte autora não comprova persistência dos descontos nem abalo moral significativo decorrente da conduta da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas. O mero aborrecimento, sem demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal da parte, não enseja reparação por dano moral. O juízo de origem não reconheceu sucumbência recíproca, mas apenas condenação integral da autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estorno voluntário de valor descontado indevidamente, realizado antes da propositura da ação, afasta o dever de indenizar por dano moral. A ausência de comprovação de prejuízo concreto ou persistência da conduta ilícita impede o reconhecimento de dano moral indenizável. O mero aborrecimento não configura dano moral quando não há demonstração de violação relevante à esfera pessoal do consumidor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-92.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801266-92.2021.8.18.0028
APELANTE: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À QUITAÇÃO. ESTORNO VOLUNTÁRIO REALIZADO ANTES DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício após a quitação de empréstimo consignado. O juízo de origem entendeu pela ausência de ilícito indenizável, uma vez que o banco estornou voluntariamente o valor descontado antes da propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira realizou descontos indevidos após a quitação do empréstimo; (ii) estabelecer se houve violação capaz de gerar dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação de serviço, inclusive por descontos indevidos.
  2. O estorno do valor descontado, realizado antes da propositura da ação, afasta a configuração de ilícito indenizável, conforme comprovado nos autos.
  3. A parte autora não comprova persistência dos descontos nem abalo moral significativo decorrente da conduta da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas.
  4. O mero aborrecimento, sem demonstração de repercussão relevante na esfera pessoal da parte, não enseja reparação por dano moral.
  5. O juízo de origem não reconheceu sucumbência recíproca, mas apenas condenação integral da autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O estorno voluntário de valor descontado indevidamente, realizado antes da propositura da ação, afasta o dever de indenizar por dano moral.
  2. A ausência de comprovação de prejuízo concreto ou persistência da conduta ilícita impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
  3. O mero aborrecimento não configura dano moral quando não há demonstração de violação relevante à esfera pessoal do consumidor.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (Id. 18143982), o d. juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo que o valor descontado do benefício foi devidamente estornado extrajudicialmente, o que afastaria o dever de indenizar.

Nas razões recursais (Id. 18143984), a apelante alega que, embora tenha havido acordo anterior, o apelado descumpriu suas obrigações contratuais, efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou, ainda, que a situação lhe causou constrangimentos e frustrações, sendo devida a indenização por danos morais. Requereu a reforma da sentença quanto à fixação de honorários, para excluir a sucumbência recíproca.

Nas contrarrazões (Id. 18144001), a instituição financeira apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, sobretudo considerando que a apelante não comprovou dano moral, tampouco a ocorrência de ilícito contratual, visto que os valores teriam sido estornados voluntariamente pela instituição financeira.

Sem parecer do Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se quanto à suposta continuidade de descontos indevidos relativos a empréstimo consignado, o qual teria sido quitado em 2020.

Em síntese, sustenta a apelante que, mesmo após acordos e decisões anteriores, o banco apelado prosseguiu com os descontos, causando-lhe abalo moral.

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o valor objeto da controvérsia foi estornado administrativamente pelo banco, conforme se observa pelo próprio extrato bancário colacionado pela parte autora/apelante (id. 18143889), do qual consta o estorno sob a rubrica “Devol Parc Consignação”, referente à parcela que havia sido descontada de forma equivocada após quitação do empréstimo.

Assim, não há nos autos comprovação de persistência dos descontos após a solução administrativa, tampouco da extensão do dano alegadamente sofrido.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, como dito, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a apelante do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência de danos morais ou materiais indenizáveis. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.

(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONSUMIDOR . FURTO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES. ESTORNOS REALIZADOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA RÉ . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recursos do autor . Situação peculiar. Autor vítima de furto de seu cartão de crédito. Banco réu que providenciou o estorno das transações em em menos de um mês após o evento danoso, antes da propositura da ação. Os dissabores vivenciados não traduziram, no caso concreto, projeção capaz de qualificação como danos morais passíveis de indenização . Até porque, quando impugnada uma transação bancária, a instituição bancária precisa analisar as movimentações afim de verificar alguma irregularidade. Diversamente de outros casos, não houve resistência da instituição financeira. Assim, diante da ausência de maiores repercussões, afasto a indenização por danos morais. Ação julgada improcedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10002653020248260006 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024)


No presente caso, reitera-se que não restou demonstrado fato constitutivo do direito da autora (373, I, do CPC), notadamente porque o estorno dos valores antes da propositura da ação afasta a configuração de ilícito indenizável.

Destaque-se que o mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de desconto indevido, posteriormente estornado, não gera, por si só, o dever de indenizar, na ausência de repercussão que comprometa a dignidade ou exponha o consumidor a situação vexatória.

No caso em exame, embora seja compreensível a frustração da apelante, não há prova de dano psíquico ou ofensa à honra que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Além do que, a reparação civil por dano moral exige demonstração inequívoca de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos cumulativos que não se fazem presentes nos autos.

Note-se que a apelante se limitou a alegar abalo moral, sem apresentar qualquer elemento comprobatório que evidenciasse a persistência do dano ou impacto relevante em sua esfera pessoal. Nesse ponto, a sentença foi acertada ao reconhecer que o ressarcimento voluntário elimina o interesse na indenização pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

Por fim, quanto à fixação de honorários, verifica-se que a sentença não estabeleceu sucumbência recíproca, mas sim condenação exclusiva da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade de justiça. Assim, inexiste error in judicando nesse ponto.

Isto posto, a sentença não carece de reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0801266-92.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026