Acórdão de 2º Grau

Anulação 0761060-81.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS SOB CONDIÇÃO DE ÊXITO. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DÉBITO. RISCO DE DANO GRAVE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos de protesto e impedindo atos de cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 927.086,56, exigidos com base em suposto ganho econômico decorrente de proposta de transação tributária apresentada à PGFN. A empresa agravada nega a existência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão e manutenção do efeito suspensivo à decisão que autorizou a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da ausência de comprovação do implemento da condição de êxito contratualmente pactuada e do risco de dano grave à atividade econômica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A cobrança de honorários advocatícios condicionados a resultado exige a comprovação do implemento da condição de êxito, o que não se verifica no caso concreto, afastando a liquidez da obrigação. A parte agravada demonstrou risco de prejuízo grave e de difícil reparação, diante da iminente inclusão de seu nome em cadastros restritivos e dos efeitos do protesto, os quais comprometem sua capacidade de negociação e o ciclo produtivo agrícola em curso. A medida liminar concedida não implica juízo definitivo sobre a existência da dívida, servindo unicamente à proteção da utilidade do processo e à preservação da atividade empresarial da parte agravada. A decisão monocrática observou os critérios legais e fáticos para a concessão do efeito suspensivo, inexistindo fundamento para sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do implemento da condição de êxito contratual afasta a exigibilidade imediata de honorários advocatícios, impedindo a caracterização do crédito como líquido e certo. O protesto de título de crédito fundado em obrigação controvertida pode ser suspenso cautelarmente, quando demonstrado risco concreto de dano grave à atividade econômica da parte devedora. A medida liminar em agravo de instrumento pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sem que isso configure juízo definitivo de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 121. Jurisprudência relevante citada: — (Sem precedentes citados expressamente no voto analisado. Caso sejam necessários, podem ser acrescentados conforme o caso concreto.) (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761060-81.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761060-81.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) do reclamante: HAYLLA MAYUANNE MACIEL LOPES
AGRAVADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NATALIA DE ANDRADE NUNES, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS SOB CONDIÇÃO DE ÊXITO. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DÉBITO. RISCO DE DANO GRAVE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos de protesto e impedindo atos de cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 927.086,56, exigidos com base em suposto ganho econômico decorrente de proposta de transação tributária apresentada à PGFN. A empresa agravada nega a existência do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão e manutenção do efeito suspensivo à decisão que autorizou a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da ausência de comprovação do implemento da condição de êxito contratualmente pactuada e do risco de dano grave à atividade econômica da parte agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

  2. A cobrança de honorários advocatícios condicionados a resultado exige a comprovação do implemento da condição de êxito, o que não se verifica no caso concreto, afastando a liquidez da obrigação.

  3. A parte agravada demonstrou risco de prejuízo grave e de difícil reparação, diante da iminente inclusão de seu nome em cadastros restritivos e dos efeitos do protesto, os quais comprometem sua capacidade de negociação e o ciclo produtivo agrícola em curso.

  4. A medida liminar concedida não implica juízo definitivo sobre a existência da dívida, servindo unicamente à proteção da utilidade do processo e à preservação da atividade empresarial da parte agravada.

  5. A decisão monocrática observou os critérios legais e fáticos para a concessão do efeito suspensivo, inexistindo fundamento para sua revogação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do implemento da condição de êxito contratual afasta a exigibilidade imediata de honorários advocatícios, impedindo a caracterização do crédito como líquido e certo.

  2. O protesto de título de crédito fundado em obrigação controvertida pode ser suspenso cautelarmente, quando demonstrado risco concreto de dano grave à atividade econômica da parte devedora.

  3. A medida liminar em agravo de instrumento pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, sem que isso configure juízo definitivo de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: — (Sem precedentes citados expressamente no voto analisado. Caso sejam necessários, podem ser acrescentados conforme o caso concreto.)

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761060-81.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAYLLA MAYUANNE MACIEL LOPES - GO63876

AGRAVADO: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
 

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NAZARENO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto por CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA., ora agravada.


A decisão agravada concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a sustação dos efeitos do protesto extrajudicial realizado em face da agravante, proibindo a prática de atos de cobrança extrajudicial ou judicial relativos ao valor de R$ 927.086,56, bem como determinando a expedição de ofício ao cartório competente para suspensão imediata do protesto, tudo até o julgamento definitivo do recurso. Fundamentou-se que a análise dos documentos acostados demonstrava ausência de contrato formal entre as partes, inexistência de êxito na transação tributária supostamente realizada perante a PGFN e risco concreto de dano irreversível à agravante em razão do protesto já formalizado, preenchendo os requisitos para a concessão da tutela recursal.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a CANEL tinha plena ciência e anuência sobre sua atuação, conforme procurações outorgadas, renovações eletrônicas realizadas, envio de documentos e trocas de mensagens. Afirma que houve êxito parcial consistente na alteração da CAPAG e enquadramento em faixa de desconto mais vantajosa, o que justificaria a cobrança de honorários. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de perigo de dano à agravada, comportamento contraditório e de má-fé da empresa CANEL, além da necessidade de revogação imediata do efeito suspensivo para evitar prejuízo irreversível à agravante. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, bem como a condenação da CANEL por litigância de má-fé e honorários recursais.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida. Sustenta que não há contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, pois o único contrato existente é aquele firmado entre a CANEL e o escritório Almeida e Costa Advogados Associados, responsável pela atuação conjunta. Afirma que eventual contrato juntado pela agravante é inválido, pois teria sido assinado por pessoa sem poderes de representação, conforme depoimentos anexados. Defende que não houve qualquer êxito na transação tributária, uma vez que o pedido foi indeferido pela PGFN, afastando a existência de proveito econômico apto a gerar honorários ad exitum. Ressalta que o protesto formalizado acarretaria prejuízos graves à atividade empresarial da CANEL, especialmente diante do novo ciclo de plantio, configurando o periculum in mora. Aduz, ainda, inexistência de má-fé de sua parte e que foram devidamente preenchidos os requisitos da tutela de urgência que justificaram a concessão do efeito suspensivo.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 


 II - DO MÉRITO

A controvérsia devolvida no presente Agravo Interno diz respeito à validade da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela empresa CANEL – Central Agrícola Nova Era Ltda., para sustar os efeitos de protesto extrajudicial e impedir atos de cobrança fundados em título representativo de suposta dívida decorrente de honorários advocatícios.


Consta dos autos que a parte ora agravada, Nazareno – Sociedade Individual de Advocacia, emitiu cobrança no valor de R$ 927.086,56, correspondente a 10% de um alegado ganho econômico vinculado à proposta de transação tributária junto à PGFN, supostamente obtido com sua atuação técnica.


Entretanto, como devidamente pontuado na decisão ora impugnada, a relação contratual direta entre as partes é controvertida. Embora existam documentos apontando a atuação da agravada no interesse da CANEL, não há contrato formal assinado pela agravante, tampouco se demonstrou que o suposto êxito — condição para exigibilidade dos honorários — tenha se concretizado.


Com efeito, o próprio despacho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constante dos autos, registra o indeferimento do pedido de transação tributária, afastando o elemento essencial à configuração da cláusula ad exitum, qual seja, o resultado jurídico útil. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a cobrança de honorários pactuados sob cláusula de êxito somente é admissível após o implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO . REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ . RECURSO DESPROVIDO. 1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" ( AgInt no REsp 1 .715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2260812 PR 2022/0382067-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).

 

Ainda que se alegue atuação técnica parcial ou benefício indireto com a alteração da CAPAG, tal argumento exige ampla dilação probatória, razão pela qual não se admite a cobrança coercitiva antecipada, notadamente em sede de tutela de urgência. A emissão de boleto e a formalização de protesto com base em obrigação controvertida colidem com a própria natureza da cláusula condicional e violam o devido processo legal.


De igual modo, restou evidenciado o periculum in mora, diante da iminência de protesto indevido e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, o que representa ameaça concreta e imediata à atividade empresarial da agravante, sociedade atuante no setor agrícola, altamente dependente de crédito rotativo, regularidade fiscal e confiança comercial.


Sobre esse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para sustar protestos fundados em cobranças controvertidas, sempre que evidenciado o risco de dano de difícil reparação:

 

PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade das rr. decisões agravadas por falta de fundamentação. TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que deferiu o pedido de liminar para a sustação dos efeitos do protesto de títulos emitidos em nome da parte autora agravada - Admissível o deferimento de tutela cautelar de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto de títulos identificados na ação e na intimação do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, visto que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em intensidade suficiente para sua concessão - Recomendável o deferimento do pedido de concessão de liminar de sustação de protesto, ante a existência de controvérsia acerca da legalidade da cobrança dos valores constantes nos indigitados títulos - Presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que o fundado receio de danos é revelado pelos efeitos negativos de protesto de títulos – Manutenção da r. decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214730-95.2023.8.26 .0000 Cotia, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024).


O deferimento da medida liminar, portanto, não representa juízo definitivo sobre a existência ou validade da dívida, mas apenas o reconhecimento de que a controvérsia demanda instrução probatória adequada, sendo juridicamente temerária qualquer forma de cobrança coercitiva neste estágio, sob pena de causar dano irreversível ou de difícil reparação à parte agravante.


Diante desse cenário, a decisão monocrática observou com precisão os critérios do art. 300 do Código de Processo Civil, ao reconhecer: (i) a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris), diante da ausência de contrato formal válido e da inexistência de êxito comprovado; (ii) e o risco de dano grave à parte agravante (periculum in mora), com potencial comprometimento de suas operações agrícolas e financeiras.


Inexiste, ademais, demonstração concreta de má-fé processual por parte da empresa agravante. A presente controvérsia envolve matéria jurídica razoável, com divergência legítima sobre a validade do contrato, a eficácia dos poderes de representação e a configuração de resultado útil, não sendo cabível, portanto, a imposição de penalidade por litigância temerária.


Desse modo, mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão monocrática. Diante da controvérsia substancial, da ausência de título líquido e exigível e do risco concreto de dano irreversível, não há fundamento para revogação do efeito suspensivo concedido. Impõe-se, pois, o desprovimento do Agravo Interno.


II - DISPOSITIVO 

Diante dessas considerações, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. 


É como voto. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761060-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Réu

CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

Publicação

04/03/2026