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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761060-81.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS SOB CONDIÇÃO DE ÊXITO. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DÉBITO. RISCO DE DANO GRAVE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, art. 121. Jurisprudência relevante citada: — (Sem precedentes citados expressamente no voto analisado. Caso sejam necessários, podem ser acrescentados conforme o caso concreto.)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761060-81.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo Interno interposto por NAZARENO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto por CANEL – CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA., ora agravada. A decisão agravada concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a sustação dos efeitos do protesto extrajudicial realizado em face da agravante, proibindo a prática de atos de cobrança extrajudicial ou judicial relativos ao valor de R$ 927.086,56, bem como determinando a expedição de ofício ao cartório competente para suspensão imediata do protesto, tudo até o julgamento definitivo do recurso. Fundamentou-se que a análise dos documentos acostados demonstrava ausência de contrato formal entre as partes, inexistência de êxito na transação tributária supostamente realizada perante a PGFN e risco concreto de dano irreversível à agravante em razão do protesto já formalizado, preenchendo os requisitos para a concessão da tutela recursal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a CANEL tinha plena ciência e anuência sobre sua atuação, conforme procurações outorgadas, renovações eletrônicas realizadas, envio de documentos e trocas de mensagens. Afirma que houve êxito parcial consistente na alteração da CAPAG e enquadramento em faixa de desconto mais vantajosa, o que justificaria a cobrança de honorários. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de perigo de dano à agravada, comportamento contraditório e de má-fé da empresa CANEL, além da necessidade de revogação imediata do efeito suspensivo para evitar prejuízo irreversível à agravante. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, bem como a condenação da CANEL por litigância de má-fé e honorários recursais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida. Sustenta que não há contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, pois o único contrato existente é aquele firmado entre a CANEL e o escritório Almeida e Costa Advogados Associados, responsável pela atuação conjunta. Afirma que eventual contrato juntado pela agravante é inválido, pois teria sido assinado por pessoa sem poderes de representação, conforme depoimentos anexados. Defende que não houve qualquer êxito na transação tributária, uma vez que o pedido foi indeferido pela PGFN, afastando a existência de proveito econômico apto a gerar honorários ad exitum. Ressalta que o protesto formalizado acarretaria prejuízos graves à atividade empresarial da CANEL, especialmente diante do novo ciclo de plantio, configurando o periculum in mora. Aduz, ainda, inexistência de má-fé de sua parte e que foram devidamente preenchidos os requisitos da tutela de urgência que justificaram a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
VOTO
II - DO MÉRITO A controvérsia devolvida no presente Agravo Interno diz respeito à validade da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto pela empresa CANEL – Central Agrícola Nova Era Ltda., para sustar os efeitos de protesto extrajudicial e impedir atos de cobrança fundados em título representativo de suposta dívida decorrente de honorários advocatícios. Consta dos autos que a parte ora agravada, Nazareno – Sociedade Individual de Advocacia, emitiu cobrança no valor de R$ 927.086,56, correspondente a 10% de um alegado ganho econômico vinculado à proposta de transação tributária junto à PGFN, supostamente obtido com sua atuação técnica. Entretanto, como devidamente pontuado na decisão ora impugnada, a relação contratual direta entre as partes é controvertida. Embora existam documentos apontando a atuação da agravada no interesse da CANEL, não há contrato formal assinado pela agravante, tampouco se demonstrou que o suposto êxito — condição para exigibilidade dos honorários — tenha se concretizado. Com efeito, o próprio despacho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constante dos autos, registra o indeferimento do pedido de transação tributária, afastando o elemento essencial à configuração da cláusula ad exitum, qual seja, o resultado jurídico útil. Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a cobrança de honorários pactuados sob cláusula de êxito somente é admissível após o implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO . REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ . RECURSO DESPROVIDO. 1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" ( AgInt no REsp 1 .715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2260812 PR 2022/0382067-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Ainda que se alegue atuação técnica parcial ou benefício indireto com a alteração da CAPAG, tal argumento exige ampla dilação probatória, razão pela qual não se admite a cobrança coercitiva antecipada, notadamente em sede de tutela de urgência. A emissão de boleto e a formalização de protesto com base em obrigação controvertida colidem com a própria natureza da cláusula condicional e violam o devido processo legal. De igual modo, restou evidenciado o periculum in mora, diante da iminência de protesto indevido e eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, o que representa ameaça concreta e imediata à atividade empresarial da agravante, sociedade atuante no setor agrícola, altamente dependente de crédito rotativo, regularidade fiscal e confiança comercial. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para sustar protestos fundados em cobranças controvertidas, sempre que evidenciado o risco de dano de difícil reparação:
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade das rr. decisões agravadas por falta de fundamentação. TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que deferiu o pedido de liminar para a sustação dos efeitos do protesto de títulos emitidos em nome da parte autora agravada - Admissível o deferimento de tutela cautelar de urgência para determinar a sustação dos efeitos do protesto de títulos identificados na ação e na intimação do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, visto que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em intensidade suficiente para sua concessão - Recomendável o deferimento do pedido de concessão de liminar de sustação de protesto, ante a existência de controvérsia acerca da legalidade da cobrança dos valores constantes nos indigitados títulos - Presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que o fundado receio de danos é revelado pelos efeitos negativos de protesto de títulos – Manutenção da r. decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214730-95.2023.8.26 .0000 Cotia, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/02/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024). O deferimento da medida liminar, portanto, não representa juízo definitivo sobre a existência ou validade da dívida, mas apenas o reconhecimento de que a controvérsia demanda instrução probatória adequada, sendo juridicamente temerária qualquer forma de cobrança coercitiva neste estágio, sob pena de causar dano irreversível ou de difícil reparação à parte agravante. Diante desse cenário, a decisão monocrática observou com precisão os critérios do art. 300 do Código de Processo Civil, ao reconhecer: (i) a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris), diante da ausência de contrato formal válido e da inexistência de êxito comprovado; (ii) e o risco de dano grave à parte agravante (periculum in mora), com potencial comprometimento de suas operações agrícolas e financeiras. Inexiste, ademais, demonstração concreta de má-fé processual por parte da empresa agravante. A presente controvérsia envolve matéria jurídica razoável, com divergência legítima sobre a validade do contrato, a eficácia dos poderes de representação e a configuração de resultado útil, não sendo cabível, portanto, a imposição de penalidade por litigância temerária. Desse modo, mantêm-se íntegros os fundamentos da decisão monocrática. Diante da controvérsia substancial, da ausência de título líquido e exigível e do risco concreto de dano irreversível, não há fundamento para revogação do efeito suspensivo concedido. Impõe-se, pois, o desprovimento do Agravo Interno. II - DISPOSITIVO Diante dessas considerações, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0761060-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorNAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RéuCANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA
Publicação04/03/2026