Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0812925-24.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a validade de distrato contratual firmado sem a assinatura de duas testemunhas, condenando ao pagamento de R$ 80.061,12, bem como à indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a nulidade do distrato por ausência de testemunhas e a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de distrato afasta a sua validade jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas apenas para a formação de título executivo extrajudicial, não sendo tal formalidade exigida como requisito de validade do negócio jurídico, que subsiste como prova apta em ação de cobrança. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que contratos sem a presença de testemunhas são válidos e eficazes, embora desprovidos de força executiva, permitindo a cobrança do crédito por via ordinária ou monitória. No caso concreto, o distrato encontra-se assinado pelas partes com reconhecimento de firma, sem qualquer impugnação quanto à autenticidade, sendo suficiente para embasar a pretensão deduzida em ação de cobrança. A alegação de impossibilidade de pagamento por conta da pandemia não se sustenta, pois não há nos autos demonstração de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade contratual. Configura-se o dano moral quando o inadimplemento é total, injustificado e persistente, apesar de reconhecida voluntariamente a obrigação de restituir os valores, frustrando a confiança legítima da parte contratante e violando a boa-fé objetiva. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência em casos análogos, considerando a conduta da parte inadimplente e o prolongamento indevido da controvérsia. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato ou distrato não invalida o negócio jurídico, apenas o torna insuscetível de execução direta, sem impedir sua utilização como prova válida em ação de cobrança. O inadimplemento total e injustificado de obrigação expressamente reconhecida pelas partes configura violação à boa-fé objetiva e pode ensejar indenização por danos morais. Em caso de desprovimento de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios conforme previsto no art. 85, §11, do CPC e consolidado no Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, I; 784, III. CC, art. 421. CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 401.579/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.12.2013, DJe 13.12.2013. TJMT, Apelação Cível nº 1002598-03.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05.06.2024. TJSC, Apelação nº 5034922-80.2021.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.05.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812925-24.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812925-24.2019.8.18.0140
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO: ALBERTO LINHARES BEZERRA, MARIA DIVINA RODRIGUES LINHARES
Advogado(s) do reclamado: EULALIA RODRIGUES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a validade de distrato contratual firmado sem a assinatura de duas testemunhas, condenando ao pagamento de R$ 80.061,12, bem como à indenização por danos morais. A parte apelante sustenta a nulidade do distrato por ausência de testemunhas e a improcedência do pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de distrato afasta a sua validade jurídica;
    (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O art. 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas apenas para a formação de título executivo extrajudicial, não sendo tal formalidade exigida como requisito de validade do negócio jurídico, que subsiste como prova apta em ação de cobrança.

  2. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que contratos sem a presença de testemunhas são válidos e eficazes, embora desprovidos de força executiva, permitindo a cobrança do crédito por via ordinária ou monitória.

  3. No caso concreto, o distrato encontra-se assinado pelas partes com reconhecimento de firma, sem qualquer impugnação quanto à autenticidade, sendo suficiente para embasar a pretensão deduzida em ação de cobrança.

  4. A alegação de impossibilidade de pagamento por conta da pandemia não se sustenta, pois não há nos autos demonstração de caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade contratual.

  5. Configura-se o dano moral quando o inadimplemento é total, injustificado e persistente, apesar de reconhecida voluntariamente a obrigação de restituir os valores, frustrando a confiança legítima da parte contratante e violando a boa-fé objetiva.

  6. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência em casos análogos, considerando a conduta da parte inadimplente e o prolongamento indevido da controvérsia.

  7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
  1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato ou distrato não invalida o negócio jurídico, apenas o torna insuscetível de execução direta, sem impedir sua utilização como prova válida em ação de cobrança.

  2. O inadimplemento total e injustificado de obrigação expressamente reconhecida pelas partes configura violação à boa-fé objetiva e pode ensejar indenização por danos morais.

  3. Em caso de desprovimento de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios conforme previsto no art. 85, §11, do CPC e consolidado no Tema 1059 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, I; 784, III. CC, art. 421. CF/1988, art. 5º, X.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no AREsp 401.579/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.12.2013, DJe 13.12.2013.

  • TJMT, Apelação Cível nº 1002598-03.2020.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05.06.2024.

  • TJSC, Apelação nº 5034922-80.2021.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812925-24.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA, JOSE FRANCISCO SADY JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

APELADO: ALBERTO LINHARES BEZERRA, MARIA DIVINA RODRIGUES LINHARES
Advogado do(a) APELADO: EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JS ENGENHARIA LTDA E JOSÉ FRANCISCO SADY JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALBERTO LINHARES BEZERRA E MARIA DIVINA RODRIGUES LINHARES, ora apelados. 

A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 80.061,12, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça em razão da impossibilidade financeira decorrente da pandemia; que é ilegal a cobrança, pois o instrumento de distrato juntado aos autos não possui assinatura de duas testemunhas, sendo nulo e inapto a comprovar a obrigação; que não há configuração de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual, acentuado pelo contexto excepcional da pandemia; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Ao final, pugna pela reforma total da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o distrato é válido, foi firmado por ambas as partes e reconhecido em cartório; que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovado o inadimplemento contratual e a falha dos apelantes em restituir os valores devidos; que os danos morais foram corretamente reconhecidos diante da frustração e do descumprimento reiterado; e que os honorários fixados merecem majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso. 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

VOTO

I - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à alegação da parte apelante de que o distrato firmado entre as partes seria inválido por não conter a assinatura de duas testemunhas, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a cobrança judicial do valor nele pactuado. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença. 

Inicialmente, importa registrar que o art. 784, III, do Código de Processo Civil prevê que constituem título executivo extrajudicial os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas. A exigência das testemunhas, portanto, dirige-se especificamente à constituição de título executivo, isto é, à possibilidade de promover diretamente a execução sem necessidade de processo de conhecimento. 

Essa formalidade, contudo, não constitui requisito de validade do negócio jurídico, mas apenas requisito de executoriedade. A ausência das testemunhas impede que o instrumento seja utilizado como título executivo, mas não retira a sua eficácia como prova do negócio celebrado, nem autoriza concluir pela nulidade do ajuste. 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato sem testemunhas é válido e eficaz, embora destituído de força executiva, devendo a cobrança do crédito ser realizada pela via adequada, isto é, ação de cobrança ou ação monitória. Nesse sentido, o distrato juntado aos autos é plenamente apto a demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, mormente porque firmado com reconhecimento de firmas e jamais impugnado quanto à sua autenticidade. 

Ressalte-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança, e não de execução fundada em título extrajudicial. Nessa modalidade processual, basta que o autor apresente elementos mínimos capazes de comprovar o crédito alegado, o que se verifica no caso concreto. O distrato firmado entre as partes evidencia a obrigação assumida pelos apelantes de restituir o valor de R$ 80.061,12, o que não foi cumprido, inexistindo nos autos qualquer comprovação de pagamento. 

A alegação da apelante de que a pandemia teria inviabilizado o adimplemento não se sustenta, pois dificuldades financeiras, ainda que relevantes, não afastam a responsabilidade contratual, salvo se demonstrado efetivo caso fortuito ou força maior impeditivo da obrigação – o que não ocorreu. O inadimplemento, portanto, está devidamente caracterizado. 

No tocante aos danos morais, a sentença reconheceu a sua ocorrência diante da frustração continuada sofrida pelos apelados, que, mesmo após tentativas de solução extrajudicial e assinatura de distrato, permaneceram sem receber qualquer valor relativo ao montante pago no contrato original. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação concreta à boa-fé objetiva, especialmente porque a requerida reconheceu voluntariamente a obrigação de restituir as parcelas e, ainda assim, jamais iniciou o pagamento. 

A jurisprudência tem admitido o dano moral em hipóteses nas quais a conduta da parte inadimplente gera insegurança, prolongamento indevido do conflito e prejuízo injustificado ao contratante, notadamente quando há inadimplemento total de obrigação confessada pelas partes. 

Presentes, portanto, os requisitos para a manutenção da condenação por danos morais, bem como para a sua fixação no valor arbitrado, que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais.

 

II - DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. 

É como voto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0812925-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

ALBERTO LINHARES BEZERRA

Publicação

19/03/2026