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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812925-24.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, I; 784, III. CC, art. 421. CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 401.579/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.12.2013, DJe 13.12.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812925-24.2019.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por JS ENGENHARIA LTDA E JOSÉ FRANCISCO SADY JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALBERTO LINHARES BEZERRA E MARIA DIVINA RODRIGUES LINHARES, ora apelados. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 80.061,12, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça em razão da impossibilidade financeira decorrente da pandemia; que é ilegal a cobrança, pois o instrumento de distrato juntado aos autos não possui assinatura de duas testemunhas, sendo nulo e inapto a comprovar a obrigação; que não há configuração de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual, acentuado pelo contexto excepcional da pandemia; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Ao final, pugna pela reforma total da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o distrato é válido, foi firmado por ambas as partes e reconhecido em cartório; que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovado o inadimplemento contratual e a falha dos apelantes em restituir os valores devidos; que os danos morais foram corretamente reconhecidos diante da frustração e do descumprimento reiterado; e que os honorários fixados merecem majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO I - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à alegação da parte apelante de que o distrato firmado entre as partes seria inválido por não conter a assinatura de duas testemunhas, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a cobrança judicial do valor nele pactuado. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, pleiteando a reforma integral da sentença. Inicialmente, importa registrar que o art. 784, III, do Código de Processo Civil prevê que constituem título executivo extrajudicial os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas. A exigência das testemunhas, portanto, dirige-se especificamente à constituição de título executivo, isto é, à possibilidade de promover diretamente a execução sem necessidade de processo de conhecimento. Essa formalidade, contudo, não constitui requisito de validade do negócio jurídico, mas apenas requisito de executoriedade. A ausência das testemunhas impede que o instrumento seja utilizado como título executivo, mas não retira a sua eficácia como prova do negócio celebrado, nem autoriza concluir pela nulidade do ajuste. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato sem testemunhas é válido e eficaz, embora destituído de força executiva, devendo a cobrança do crédito ser realizada pela via adequada, isto é, ação de cobrança ou ação monitória. Nesse sentido, o distrato juntado aos autos é plenamente apto a demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes, mormente porque firmado com reconhecimento de firmas e jamais impugnado quanto à sua autenticidade. Ressalte-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança, e não de execução fundada em título extrajudicial. Nessa modalidade processual, basta que o autor apresente elementos mínimos capazes de comprovar o crédito alegado, o que se verifica no caso concreto. O distrato firmado entre as partes evidencia a obrigação assumida pelos apelantes de restituir o valor de R$ 80.061,12, o que não foi cumprido, inexistindo nos autos qualquer comprovação de pagamento. A alegação da apelante de que a pandemia teria inviabilizado o adimplemento não se sustenta, pois dificuldades financeiras, ainda que relevantes, não afastam a responsabilidade contratual, salvo se demonstrado efetivo caso fortuito ou força maior impeditivo da obrigação – o que não ocorreu. O inadimplemento, portanto, está devidamente caracterizado. No tocante aos danos morais, a sentença reconheceu a sua ocorrência diante da frustração continuada sofrida pelos apelados, que, mesmo após tentativas de solução extrajudicial e assinatura de distrato, permaneceram sem receber qualquer valor relativo ao montante pago no contrato original. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação concreta à boa-fé objetiva, especialmente porque a requerida reconheceu voluntariamente a obrigação de restituir as parcelas e, ainda assim, jamais iniciou o pagamento. A jurisprudência tem admitido o dano moral em hipóteses nas quais a conduta da parte inadimplente gera insegurança, prolongamento indevido do conflito e prejuízo injustificado ao contratante, notadamente quando há inadimplemento total de obrigação confessada pelas partes. Presentes, portanto, os requisitos para a manutenção da condenação por danos morais, bem como para a sua fixação no valor arbitrado, que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pelos tribunais.
II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0812925-24.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuALBERTO LINHARES BEZERRA
Publicação19/03/2026