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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762520-40.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. SANÇÃO PEDAGÓGICA. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.870/1999, art. 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762520-40.2024.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAQUEL SANTOS MUNIZ, ora agravada. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, determinando que a instituição requerida proceda à regularização da matrícula da aluna no 11º semestre (2024.2) e, eventualmente, no 12º semestre (2025.1), condicionada à adimplência das mensalidades desses períodos e à aprovação nas disciplinas. Determinou, ainda, que fosse autorizado o acesso ao Portal do Aluno, assegurada a reposição das práticas e avaliações eventualmente perdidas, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento . Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a agravada se encontra inadimplente com mensalidades referentes aos períodos de 2020/1 a 2024/2, circunstância que legitima a negativa de rematrícula. Defende que a autora pretende cursar os semestres seguintes sem quitar os débitos, o que configuraria enriquecimento ilícito. Alega que não há direito adquirido à rematrícula, que o contrato, o edital e o regimento interno vedam a renovação para alunos inadimplentes e que a decisão proferida em processo anterior perdeu eficácia ante o trânsito em julgado da improcedência da ação. Argumenta, ainda, sobre a autonomia didático-científica da instituição, a regularidade da cobrança de débitos pretéritos e a desproporcionalidade da multa aplicada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogação da decisão agravada . A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO I - DO MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino procedesse à regularização da matrícula da aluna e assegurasse o acesso aos recursos acadêmicos necessários à continuidade das atividades do curso. O cerne da controvérsia consiste em definir se a inadimplência da estudante autoriza a instituição agravante a negar a renovação da matrícula como meio de compelir o pagamento de débitos pretéritos. O art. 6º da Lei n. 9.870/1999 veda expressamente a imposição de sanções pedagógicas em razão do inadimplemento, proibindo que a instituição de ensino utilize a negativa de renovação de matrícula como mecanismo coercitivo para satisfação de crédito. A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz ao entendimento de que a proteção ao direito fundamental à educação, consagrado pelo art. 205 da Constituição Federal, deve se sobrepor a interesses estritamente financeiros. Ainda que a instituição de ensino seja pessoa jurídica de direito privado, é inegável que presta serviço de caráter público, sujeitando-se à observância dos princípios constitucionais que regem o acesso à educação. O ordenamento jurídico oferece meios próprios e adequados para a cobrança de valores eventualmente devidos, por vias administrativas ou judiciais, sempre resguardado o devido processo legal, não se justificando, portanto, a adoção de medidas restritivas que impeçam o regular prosseguimento da formação acadêmica da discente. Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNA IMPEDIDA DE COLAR GRAU EM VIRTUDE DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS – DÍVIDAS INSUBSISTENTES – ÔNUS DA PROVA DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese comprovado que as dívidas objeto do litígio eram insubsistentes, convém dizer que a imposição de obstáculo para a colação de grau de aluno inadimplente configura punição pedagógica, cuja conduta é vedada pelo art . 6º, da Lei nº. 9.870/99. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art . 373, inciso I do CPC, conclui-se que a autora provou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito. Ocorrendo a falha na prestação de serviço por parte da Instituição de Ensino, de rigor a fixação do dano moral, até mesmo porque os danos experimentados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Todavia, verificado que o montante arbitrado mostra-se elevado, impõe-se a sua redução. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002598-03 .2020.8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024).
CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - SUSPENSÃO DE PROVAS E AVALIAÇÕES - PENALIDADES PEDAGÓGICAS - VEDAÇÃO LEGAL - LEI N. 9.870/99, ART. 6º - EXEGESE - LIBERAÇÃO DE ACESSO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO 1 Nos termos do art . 6º da Lei n. 9.870/99, "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor". Em consequência, é medida de rigor a determinação de que a instituição de ensino libere o acesso do aluno à realização das provas e avaliações referentes às disciplinas nas quais se matriculou e cursou ao longo do semestre letivo . 2 A demonstração da prática de ato ilícito por parte da prestadora de serviços educacionais, aliada à angústia gerada ao aluno em razão do impedimento de realizar as atividades necessárias para concluir as disciplinas cursadas, por certo, tem o condão de gerar abalo anímico passível de indenização. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 5034922-80 .2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 5034922-80.2021 .8.24.0008, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
No caso concreto, a decisão agravada, ao assegurar a matrícula e o desenvolvimento das atividades acadêmicas da estudante, encontra amparo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a sua reforma.
II - DISPOSITIVO Diante disso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada nos termos da liminar anteriormente proferida. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0762520-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuRAQUEL SANTOS MUNIZ
Publicação04/03/2026