
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800135-52.2022.8.18.0059
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., REGINA CELIA SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. AUTORA ANALFABETA. SÚMULA Nº 30 E 37 DO TJPI. RECURSO REPETITIVO E GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por REGINA CELIA SANTOS DA SILVA, ora agravada e por BANCO PAN S.A.
A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação da autora para adequar critérios de juros e correção monetária, bem como deu parcial provimento à Apelação do banco para reconhecer a compensação do valor de R$ 1.191,96 efetivamente creditado, mantendo, contudo, a declaração de nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta por ausência da assinatura a rogo, à luz das Súmulas 30 e 37 do TJPI. Fundamentou que, embora comprovada a transferência do valor contratado, o instrumento apresentado não observava a formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, o que impõe a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados, além da configuração de dano moral in re ipsa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato foi regularmente firmado, havendo assinatura por testemunhas, inclusive parente da autora; que a autora teria aguardado longo período antes de questionar o contrato; que a procuração seria genérica e inválida; que haveria fracionamento indevido de ações; que não existiria nulidade contratual; e que a contratação e a disponibilização do valor foram devidamente comprovadas, não havendo falha na prestação dos serviços ou fundamento para restituição em dobro ou indenização por danos morais.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que deve ser mantida integralmente a decisão agravada, sustentando que o contrato é nulo por ausência da assinatura a rogo, requisito essencial para contratação por pessoa analfabeta; que o banco não apresentou documento válido capaz de comprovar a regularidade da contratação; que não houve utilização do cartão; e que os descontos mensais recaíram sobre verba de natureza alimentar, sendo, portanto, devidos os danos materiais e morais reconhecidos.
É o relatório.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmulas 30 e 37/TJPI).
O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da apelação interposta, das contrarrazões ao recurso de apelação e da contestação anteriormente apresentada, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.
O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, embora o banco agravante tenha cumprido o encargo probatório quanto à efetiva transferência da quantia contratada, não se desincumbiu do dever de formalizar o contrato segundo os requisitos legais, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico — , não havendo nos autos documento que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No que diz respeito à alegação de má-fé da parte autora e suposta litigância abusiva por parte de seu patrono, tais argumentos não restaram comprovados de forma objetiva e nos autos deste processo específico, tratando-se de alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que autorizem a inversão de ônus ou penalidades processuais.
Por fim, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação, a natureza do dano e a função pedagógica da medida.
Além do que, conforme fundamentado na decisão agravada, na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, atraindo, por consequência, a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal como determinado na decisão recorrida.
Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…).
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nas Súmulas nº 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800135-52.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuREGINA CELIA SANTOS DA SILVA
Publicação13/12/2025