
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800615-36.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA IVANILDA PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade da contratação e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO PAN S/A e por MARIA IVANILDA PEREIRA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito com RMC, reconhecer a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, determinando a dedução do valor de R$ 1.198,00 recebido via TED, e condenar ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, fixando a atualização monetária e juros pela Taxa Selic, além de impor custas e honorários ao banco na ordem de 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S/A alega, em síntese, que a sentença está divorciada das provas dos autos, sustentando a ocorrência de prescrição, pois a ação teria sido proposta mais de cinco anos após o contrato. Afirma existir regularidade e validade da contratação, com apresentação de contrato assinado, termo de consentimento, comprovantes de saque, faturas e TED, defendendo que a autora tinha plena ciência de tratar-se de cartão consignado. Argumenta inexistir vício de consentimento, fraude ou abusividade, bem como inexistência de falha no dever de informação. Requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da contratação, afastar a nulidade do contrato, julgar improcedentes os pedidos, excluir danos morais e afastar a restituição em dobro, afirmando não haver má-fé. Sustenta que a autora utilizou o crédito e recebeu os valores contratados, não podendo insurgir-se contra obrigação livremente assumida, sob pena de violar a boa-fé (venire contra factum proprium).
Em suas razões recursais, a parte apelante adesiva MARIA IVANILDA PEREIRA alega, em síntese, que é pessoa sem instrução e de baixa renda, surpreendida com descontos indevidos decorrentes de cartão RMC ilegal e abusivo. Afirma que, embora o juízo tenha reconhecido a nulidade e os danos, o valor arbitrado para os danos morais (R$ 2.000,00) é irrisório e não cumpre o caráter pedagógico e compensatório da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a majoração do dano moral para R$ 5.000,00, sustentando o significativo impacto dos descontos em seu benefício previdenciário e citando doutrina e jurisprudência que evidenciam a necessidade de sanção mais eficaz contra práticas reiteradas de instituições financeiras. Requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S/A alega, em síntese, que não há falar em nulidade dos demais contratos, sustentando que há evidências de que a autora tinha ciência da contratação, podendo haver ratificação tácita diante da execução prolongada dos contratos com recebimento dos valores. Argumenta inexistência de fraude, vício de consentimento ou prejuízo material, bem como ausência de falha na prestação do serviço. Afirma que a autora usufruiu dos recursos obtidos e que a sentença não poderia reconhecer nulidade integral do negócio jurídico. Sustenta que o pedido de majoração dos danos morais é descabido, afirmando que o valor fixado (R$ 2.000,00) é adequado, não havendo demonstração de dano extrapatrimonial significativo, citando doutrina de Sergio Cavalieri e jurisprudência que afirma que meros aborrecimentos não ensejam indenização. Alega inexistência de má-fé para fins de repetição em dobro, defendendo que o STJ, no Tema 929, limita a aplicação da devolução dobrada, e que a sentença observou corretamente a modulação temporal. Sustenta que a autora permaneceu anos sem impugnar os descontos e que a restituição em dobro não se aplica por ausência de conduta dolosa do banco.
MARIA IVANILDA PEREIRA, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora.
O Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado foi devidamente assinado pela autora.(id 29303630)
Insta ressaltar que o contrato apresenta informações claras sobre o seu objeto, cartão de crédito consignado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
[...]
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Desse modo, alegação da autora de que teria firmado o contrato acreditando tratar-se de outra modalidade de mútuo não merece prosperar, uma vez que o instrumento contratual demonstra, de forma clara e inequívoca, tratar-se de cartão de crédito consignado.
Lado outro, o banco apresentou TED, comprovando a disponibilidade do crédito em favor da parte autora. (id 29303631).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Outrossim, a instituição bancária carreou aos autos as faturas do cartão de crédito consignado (ID 29303632), nas quais se verifica a realização de saque à vista, no montante de R$ 1.198,00(mil, cento e noventa e oito reais), em 04 de maio de 2018, pela demandante.
Ressalte-se que tal circunstância, somada à existência do contrato válido e da transferência eletrônica (TED), evidencia não apenas o consentimento da apelante quanto à avença, mas também a efetiva utilização dos valores disponibilizados.
Destarte, a sentença deve ser reformada para declarar a validade da contratação.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS para:
1. DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.
2. NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela MARIA IVANILDA PEREIRA.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800615-36.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA IVANILDA PEREIRA
Publicação13/12/2025