Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807069-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0807069-40.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO REPETITIVO E GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO AGIBANK S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora agravado.

A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes, reconhecer a ausência de comprovação da disponibilidade do crédito avençado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo objetiva a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor. 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não seria possível ao relator dar provimento monocraticamente ao recurso de apelação, por ausência de aderência da decisão às hipóteses do art. 932 do CPC e da jurisprudência dos tribunais superiores. Alega que o contrato foi regularmente firmado, mediante biometria facial e envio de documentos, bem como que houve disponibilização dos valores em conta da parte autora. Defende a validade da contratação eletrônica, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a compensação de valores, a incidência de juros de mora apenas a partir da citação, a redução do quantum indenizatório e a readequação dos honorários sucumbenciais. 

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. Decido.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

III - DOS FUNDAMENTOS

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula18/TJPI). 

O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da contestação e das contrarrazões ao recurso de apelação anteriormente interpostas, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum. 

O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, não há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores — como comprovante dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

Por fim, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação, a natureza do dano e a função pedagógica da medida. 

Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em contrarrazões ao recurso de apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada. 

Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)

 

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807069-40.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0807069-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

13/12/2025