Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805051-46.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805051-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando o feito está suficientemente instruído e o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Reconhecida a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e, considerando que o último desconto indevido ocorreu em junho de 2018 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, incide a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC.A ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e afasta a possibilidade de compensação, por inexistência de prova do crédito em favor do consumidor.Caracterizada a cobrança indevida de valores com base em contrato nulo, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 929).A configuração do dano moral é presumida nas hipóteses de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, não havendo necessidade de prova específica do prejuízo.Majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Apelações conhecidas, e provida em parte o recurso da parte autora.





1.Relatório 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A, (1º Apelante e parte ré), e por ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, configurando falha na prestação do serviço bancário e violação aos direitos do consumidor, conforme interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


A parte apelante BANCO PAN S/A, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores. No mérito, alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral e, alternativamente, da prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Requer, ainda, o reconhecimento da validade da contratação, a compensação dos valores recebidos, o afastamento da condenação em danos morais, ou, sucessivamente, a sua minoração, bem como a devolução simples dos valores, ante a ausência de má-fé, e a fixação dos juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual da obrigação.


A parte apelante ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) não reflete adequadamente a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico da condenação. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.


Em suas contrarrazões ao recurso de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, a parte apelada, BANCO PAN S/A, defende, em síntese, a manutenção do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação, alegando que a parte autora não demonstrou efetivo abalo ou violação à sua dignidade. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado pelo juízo singular observa os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, devendo prevalecer a sentença quanto a esse ponto.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.Passo a decidir: 


2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e  recebo-os nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012.  Preparo realizado pelo Banco PAN S\A e dispensado à parte autora face a gratuidade da justiça.


3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


4. PRELIMINAR  DE CERCEAMENTO  DE DEFESA


O  banco apelante  pleiteia a nulidade da sentença  por cerceamento de defesa, em razão da não expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores.


A preliminar  não merece acolhimento.


Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruída com os documentos constantes nos autos, o que se verifica no caso em análise.


A controvérsia cinge-se à existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado, cujo instrumento foi juntado pelo réu sem a comprovação do efetivo repasse do valor ao autor. O juízo de origem, oportunamente, determinou à instituição financeira que apresentasse a prova do crédito (TED ou DOC), o que não foi atendido.

Ademais, a eventual expedição de ofício à instituição destinatária dos valores não configura providência essencial à formação do convencimento judicial, tratando-se de ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao não comprovar o repasse do valor, elemento essencial à perfeição do negócio jurídico, o banco deixou de cumprir seu encargo probatório.

Assim,  não há que se falar em cerceamento de defesa.


5. MÉRITO


DA PRESCRIÇÃO 


Alega o Banco apelante  a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral e, alternativamente, da prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […](TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:



“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”



Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em  07 de fevereiro de 2023.



DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR 


Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”    


Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.    


Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:  


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;    


No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido à cliente.    


Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.    


Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber:    


“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    

 

Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha juntado cópia do contrato (id 29438359), não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, visto que  não juntou aos autos o comprovante de TED, DOC ou outro meio de transferência bancária que demonstre a entrada do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor. 


Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira.  


Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.    


Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.   


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    


Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.  Merecendo reparos a sentença vergastada.  


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.    

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.    


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.    


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

[...]   

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Frise-se que, embora tenha havido modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é certo que tal entendimento foi restrito, quanto à sua eficácia temporal, apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos.


Cumpre ressaltar, contudo, que a referida tese não possui caráter vinculante, pois não foi firmada em sede de recurso repetitivo, tampouco constitui súmula da Corte Superior. Trata-se, portanto, de orientação jurisprudencial relevante, mas que não se impõe de forma automática e obrigatória aos demais órgãos do Judiciário.   


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que não prospera  o recurso do banco apelante.


Frise-se, ainda, que não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o banco apelante não comprovou a efetiva disponibilização da quantia contratada à parte autora, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC. A ausência de prova do repasse foi, inclusive, o fundamento determinante para o reconhecimento da nulidade do contrato, por ausência de demonstração da existência de relação jurídica válida entre as partes. Assim, é incabível pretender compensar valores cuja entrega sequer restou comprovada nos autos.


DOS DANOS MORAIS   


O banco, na qualidade de 1º Apelante, requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito ou abalo à honra do autor. Por sua vez, o autor, na condição de 2º Apelante, insurge-se contra o valor arbitrado na sentença, pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.    


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.    


Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor.


Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pelo autor, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.


Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.    

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.    

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).    

3. Recurso provido.    (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).    



Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nego provimento ao recurso do banco\apelante e dou  parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais para o valor de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada à extensão do dano sofrido e compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em hipóteses análogas.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA    


Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


6. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo banco, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para elevar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigidos conforme  os parâmetros acima estabelecidos.


Majoro os  honorários de sucumbência para 20%( vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                       Relator 




(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805051-46.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805051-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

13/12/2025