
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000894-86.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL ALVES DE SOUZA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada,, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Durante o trâmite recursal, sobreveio o óbito da autora/apelante, conforme certidão emitida pelo RIC da Corregedoria-Geral da Justiça (ID 16770914), datada de 11/04/2024. Diante disso, foi determinada a intimação dos herdeiros para fins de habilitação nos autos, tanto através de seu patrono, conforme decisão de ID 19008320, como pessoalmente, través da Decisão de ID 23421774, ambas devidamente cumpridas.
Não obstante as diligências, os herdeiros permaneceram inertes, não promovendo o necessário requerimento de habilitação no prazo assinalado. O feito foi suspenso por força do art. 313, I, do CPC, sendo posteriormente devolvido ao gabinete, sem manifestação das partes interessadas.
Passo a decidir.
A morte da parte no curso do processo enseja a suspensão do feito, na forma do art. 313, I, c/c art. 689 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de suspensão sem que haja regularização da representação processual pelo espólio ou sucessores, impõe-se a extinção do processo, nos moldes do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.
No caso em análise, conforme atestado no ID 16770914, o autor/apelante faleceu em 11/04/2024. Foram adotadas as providências legais, para intimação pessoal dos herdeiros e ainda, através do advogado habilitado nos autos. Entretanto, até a presente data, não houve nenhuma manifestação dos interessados, tampouco pedido de habilitação.
O processo, portanto, encontra-se irremediavelmente comprometido quanto à regularidade da parte ativa, inviabilizando seu prosseguimento. Diante dessa omissão processual insuperável, resta configurada a ausência superveniente de pressuposto processual de validade subjetiva.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO . 1. O processo foi suspenso na forma da lei a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (index 1350), tendo ingressado nos autos requerente que deixou de apresentar os documentos necessários a fim de se verificar a condição de herdeira legítima, embora intimada para tal finalidade, sendo proferida sentença indeferindo a habilitação e extinguindo o feito sem análise de mérito. 2. É ônus da parte interessada a regularização do polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento . 3. Evidentemente, a falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4 .Quanto ao pedido de restituição de valores formalizado pela apelante, verifica-se que a parte pretende rediscutir matéria de mérito já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. 6.No tocante à sucumbência, com razão o Juízo a quo ao entender pela aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que a apelante foi vencida na demanda, que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art . 485, IV do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001098719958190065 202200181999, Relator.: Des(a) . ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/03/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, diante da não regularização da representação processual decorrente do falecimento do autor.
À luz dessas considerações, PREJUDICADO o recurso interposto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0000894-86.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANOEL ALVES DE SOUZA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/12/2025