
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802995-04.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA NUNES DA ROCHA ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM SELFIE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA NUNES DA ROCHA ROSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, processo nº 0802995-04.2024.8.18.0076., que julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e proferiu sentença de improcedência dos pedidos da autora. Por fim, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e a multa de 2% por litigância de má-fé.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 29876350), reiterando a ausência de contrato assinado por ela, a inexistência de instrumento público de procuração, e a falta de comprovante de depósito ou transferência bancária, circunstâncias que, segundo a apelante, invalidariam o negócio jurídico, sobretudo por se tratar de pessoa idosa. Invocou a Súmula 18 do TJPI e o art. 595 do Código Civil, bem como o entendimento firmado no REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, que trata da exigência de formalidades específicas para contratação de empréstimos por analfabetos ou pessoas impossibilitadas de ler e escrever.
A apelante também pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé e pela exclusão da multa, sustentando que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos. Requereu, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 29876354), defendendo a manutenção da sentença.
O processo foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 820406607, alegando que não anuiu com a contratação, tampouco recebeu qualquer valor a título de crédito, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a reforma da condenação por litigância de má-fé.
Não assiste razão à apelante.
Conforme se depreende dos autos, o banco apelado, ao contestar a ação, apresentou o instrumento contratual (ID 29876336) devidamente assinado eletronicamente, com a presença de selfie da contratante, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado (R$ 2.244,13), creditado diretamente na conta de titularidade da autora (ID 29876345).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os documentos acostados aos autos (ID 71809552 e ID 29876345) evidenciam a formalização da contratação e o efetivo recebimento do valor pactuado pela autora, o que afasta a tese de inexistência de vínculo jurídico e de dano material.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a assinatura, ainda que eletrônica, e o repasse dos valores na conta da parte autora, presume-se a validade do contrato, especialmente na ausência de elementos capazes de infirmar a regularidade da contratação, conforme reiteradamente decidido por esta egrégia Corte.
Em casos de contratação digital, não há obrigatoriedade de assinatura física, desde que demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores, o que ocorreu no presente caso.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"É válida a contratação por meio eletrônico, sendo suficiente a apresentação de comprovantes da operação, desde que não infirmados por provas em contrário." (STJ, AgRg no AREsp 530.697/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 05/08/2014)
A contratação foi devidamente comprovada, inclusive com a disponibilização dos valores em conta bancária do autor, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude.
Conforme a Súmula nº 40 do TJPI:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante."
Diante da validade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores, ainda que a autora alegue desconhecer a operação, não há que se falar em devolução de valores, tampouco repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente, inexiste dano moral, pois não configurada conduta ilícita por parte do banco, nem abalo concreto a direito da personalidade da autora.
O comportamento da apelante, que ingressa em juízo negando relação jurídica devidamente comprovada nos autos, configura conduta atentatória à boa-fé processual, revelando tentativa de obter vantagem indevida, o que legitima a manutenção da penalidade imposta a título de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC. A autora afirmou fato sabidamente inverídico ao negar a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante de provas em sentido contrário, incorrendo na hipótese de sanção processual.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência, inclusive no tocante à multa por litigância de má-fé, por seus próprios fundamentos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802995-04.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA NUNES DA ROCHA ROSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/12/2025