Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800199-95.2021.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. NUCLEAÇÃO ESCOLAR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição Cível recebida como Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, com assistência sindical, contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de remoção funcional determinada de ofício pelo Município de Cristalândia do Piauí, em decorrência de processo de nucleação escolar. Alegou-se ilegalidade do ato por ausência de motivação idônea e prejuízos pessoais e financeiros. A sentença reconheceu a legalidade da medida, com base na legislação municipal e no interesse público, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção de ofício de servidora pública municipal, no contexto de reestruturação escolar, configura ato administrativo legal, motivado e compatível com o interesse público, ou se houve extrapolação do poder discricionário, com prejuízo aos direitos da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público, motivada por processo de nucleação escolar, enquadra-se no âmbito do poder discricionário da Administração, desde que pautada na conveniência do serviço e amparada em norma legal. 4. O Decreto Municipal nº 005/2020 e a Lei Municipal nº 02/2010 forneceram base normativa suficiente para a atuação administrativa, demonstrando a legalidade e a razoabilidade da medida impugnada. 5. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação compatível com os fatos e o direito aplicável, sendo legítima sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF. 6. A condenação em custas e honorários de sucumbência imposta em primeiro grau foi corretamente afastada de ofício, por tratar-se de demanda nos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público decorrente de processo de nucleação escolar configura ato administrativo discricionário legítimo, desde que fundado em norma legal e motivado pelo interesse público. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cristalândia do Piauí); Decreto Municipal nº 005/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800199-95.2021.8.18.0027 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800199-95.2021.8.18.0027
REQUERENTE: MAGNOLIA GUEDES SOUZA FARIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI
Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. NUCLEAÇÃO ESCOLAR. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Petição Cível recebida como Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, com assistência sindical, contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de remoção funcional determinada de ofício pelo Município de Cristalândia do Piauí, em decorrência de processo de nucleação escolar. Alegou-se ilegalidade do ato por ausência de motivação idônea e prejuízos pessoais e financeiros. A sentença reconheceu a legalidade da medida, com base na legislação municipal e no interesse público, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em saber se a remoção de ofício de servidora pública municipal, no contexto de reestruturação escolar, configura ato administrativo legal, motivado e compatível com o interesse público, ou se houve extrapolação do poder discricionário, com prejuízo aos direitos da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A remoção de servidor público, motivada por processo de nucleação escolar, enquadra-se no âmbito do poder discricionário da Administração, desde que pautada na conveniência do serviço e amparada em norma legal.

4.   O Decreto Municipal nº 005/2020 e a Lei Municipal nº 02/2010 forneceram base normativa suficiente para a atuação administrativa, demonstrando a legalidade e a razoabilidade da medida impugnada.

5.   A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação compatível com os fatos e o direito aplicável, sendo legítima sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF.

6.   A condenação em custas e honorários de sucumbência imposta em primeiro grau foi corretamente afastada de ofício, por tratar-se de demanda nos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A remoção de servidor público decorrente de processo de nucleação escolar configura ato administrativo discricionário legítimo, desde que fundado em norma legal e motivado pelo interesse público.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos de Cristalândia do Piauí); Decreto Municipal nº 005/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta por MAGNÓLIA GUEDES SOUZA FARIAS, com a assistência do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, sustentando que exercia suas funções em unidade escolar situada em localidade próxima à sua residência, tendo sido posteriormente removida de ofício para outra escola em zona rural diversa, em decorrência de processo de nucleação escolar promovido pela Administração Municipal. Aduziu que o ato administrativo seria ilegal, desprovido de motivação idônea e causador de prejuízos de ordem pessoal e financeira, postulando a nulidade da remoção, bem como a sua relotação em unidade escolar diversa, além de pedidos acessórios.

O Município de Cristalândia do Piauí apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a remoção decorreu do exercício regular do poder discricionário da Administração Pública, pautado na conveniência e oportunidade do serviço, inexistindo direito subjetivo da servidora à inamovibilidade.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “O Decreto nº 005/2020 que fora publicado em 24 de janeiro de 2020 autorizou à Secretaria Municipal de Educação transferir a autora para a Unidade Escolar Ângelo Asceno, já que a unidade Escolar Joaquim Rodrigues Siqueira foi nucleada por insuficiência de alunos para a formação de turmas, bem como em razão da necessidade de professores com habilidades especificas(qualificação) para a melhor formação dos educandos aquela unidade escolar. (id 15370246). Assim, considerando que a autora é servidora pública com vínculo estatutário com a administração pública, e o remanejamento foi realizado nos termos da Lei Municipal nº 02/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí), observado o interesse da administração, não há que se falar em ilegalidade do ato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.”

Nas razões recursais, as recorrentes sustentam que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o ato administrativo que determinou a remoção da servidora seria ilegal e desprovido de motivação suficiente, violando princípios da razoabilidade e da legalidade. Alegam que a remoção ocorreu sem observância das condições pessoais da servidora e sem demonstração concreta da necessidade do serviço, causando prejuízos de ordem pessoal e financeira. Defendem, ainda, que a Administração teria extrapolado os limites do poder discricionário, razão pela qual requerem a declaração de nulidade do ato de remoção e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.

Em contrarrazões, o Município recorrido requereu a manutenção integral do decisum, reafirmando a natureza discricionária do ato impugnado e a inexistência de ilegalidade ou cerceamento de direitos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800199-95.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MAGNOLIA GUEDES SOUZA FARIAS

Réu

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Publicação

25/02/2026