DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra acórdão proferido em Recurso Inominado Cível, no qual a Turma Recursal havia dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das astreintes. O embargante alega omissão quanto ao pedido anterior de retirada do feito da sessão virtual e sua submissão a sessão presencial (por videoconferência), com o objetivo de viabilizar sustentação oral síncrona, nos termos do art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. Requereu o chamamento do feito à ordem e a anulação do julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta para viabilizar sustentação oral em sessão presencial configura omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, podendo ter efeitos modificativos quando a correção implicar alteração do conteúdo decisório. 4. A petição de ID 25541889, na qual o IASPI requereu, de forma tempestiva, a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial (por videoconferência), foi devidamente protocolada nos autos, com fundamento no art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. 5. O acórdão embargado foi proferido em julgamento virtual, sem qualquer manifestação sobre o requerimento de destaque, tampouco fundamentação para o indeferimento tácito, o que caracteriza omissão relevante. 6. A sustentação oral é manifestação qualificada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, impondo ao julgador o dever de apreciar o pedido formulado nos termos regimentais e, se cabível, assegurar meio hábil para sua realização. 7. A não apreciação de pedido de retirada de pauta, tempestiva e formalmente apresentada, configura vício procedimental que compromete a validade do julgamento, por cerceamento de defesa, com prejuízo concreto à parte interessada. 8. Diante da omissão e do vício constatado, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e a renovação do julgamento em sessão presencial por videoconferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de sessão virtual, com requerimento de inclusão em sessão presencial por videoconferência para fins de sustentação oral, configura omissão relevante no acórdão. 2. A inércia do órgão julgador diante de requerimento de sustentação oral nos termos regimentais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento virtual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJPI, art. 203-D.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0818010-49.2023.8.18.0140 -
Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES -
1ª Turma Recursal
- Data 24/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0818010-49.2023.8.18.0140
RECORRENTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
Advogado(s) do reclamante: VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO
RECORRIDO: FRANCISCO ALEXANDRINO NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra acórdão proferido em Recurso Inominado Cível, no qual a Turma Recursal havia dado parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das astreintes. O embargante alega omissão quanto ao pedido anterior de retirada do feito da sessão virtual e sua submissão a sessão presencial (por videoconferência), com o objetivo de viabilizar sustentação oral síncrona, nos termos do art. 203-D do Regimento Interno do TJPI. Requereu o chamamento do feito à ordem e a anulação do julgamento virtual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta para viabilizar sustentação oral em sessão presencial configura omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua nulidade por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, podendo ter efeitos modificativos quando a correção implicar alteração do conteúdo decisório.
4. A petição de ID 25541889, na qual o IASPI requereu, de forma tempestiva, a retirada do feito da sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial (por videoconferência), foi devidamente protocolada nos autos, com fundamento no art. 203-D do Regimento Interno do TJPI.
5. O acórdão embargado foi proferido em julgamento virtual, sem qualquer manifestação sobre o requerimento de destaque, tampouco fundamentação para o indeferimento tácito, o que caracteriza omissão relevante.
6. A sustentação oral é manifestação qualificada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, impondo ao julgador o dever de apreciar o pedido formulado nos termos regimentais e, se cabível, assegurar meio hábil para sua realização.
7. A não apreciação de pedido de retirada de pauta, tempestiva e formalmente apresentada, configura vício procedimental que compromete a validade do julgamento, por cerceamento de defesa, com prejuízo concreto à parte interessada.
8. Diante da omissão e do vício constatado, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e a renovação do julgamento em sessão presencial por videoconferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de sessão virtual, com requerimento de inclusão em sessão presencial por videoconferência para fins de sustentação oral, configura omissão relevante no acórdão.
2. A inércia do órgão julgador diante de requerimento de sustentação oral nos termos regimentais configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento virtual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022; Regimento Interno do TJPI, art. 203-D.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI (ID 27620465) em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0818010-49.2023.8.18.0140 (ID 26004927), no qual esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das astreintes.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não houve apreciação de petição anterior (ID 25541889) pela qual teria requerido, tempestivamente, a retirada do feito da Sessão Virtual e sua submissão à pauta presencial (videoconferência), a fim de viabilizar a sustentação oral síncrona, invocando, para tanto, o art. 203-D do Regimento Interno do E. TJPI. Afirma, ainda, que o julgamento virtual, sem análise do pedido de retirada de pauta, configurou cerceamento de defesa, impondo-se o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e nova inclusão em sessão presencial.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório.
É a sinopse dos fatos.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo plenamente possível, nos casos em que a correção implique ajuste no conteúdo decisório, a atribuição de efeitos modificativos (infringentes).
No caso concreto, razão assiste à embargante.
Conforme se extrai dos autos, houve petição anterior (ID 25541889) relacionada à prerrogativa de sustentação oral e ao requerimento de retirada do julgamento em ambiente virtual, com pleito de submissão do processo à sessão presencial por videoconferência, nos termos regimentais.
Ocorre que o acórdão embargado (ID 26004927) foi proferido em sessão virtual, sem que conste, em sua fundamentação, qualquer enfrentamento do requerimento de retirada de pauta/destaque, nem motivação apta a justificar o prosseguimento do julgamento virtual, apesar de provocação expressa e tempestiva da parte interessada.
A sustentação oral constitui expressão qualificada do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), e, uma vez requerida nos termos regimentais, impõe ao órgão julgador o dever de apreciar o pedido e de assegurar a forma adequada de exercício da prerrogativa, inclusive mediante retirada de pauta da sessão virtual, quando o regramento interno assim o previr.
No âmbito desta Corte, o art. 203-D do Regimento Interno do E. TJPI disciplina a possibilidade de submissão do julgamento à sessão presencial (videoconferência) para viabilizar a sustentação oral, providência que, no caso, foi tempestivamente requerida e, ainda assim, não analisada antes da prolação do acórdão.
A ausência de apreciação do requerimento de retirada de pauta/destaque configura, portanto, omissão relevante e, mais do que isso, vício procedimental capaz de comprometer a validade do julgamento, por evidente cerceamento de defesa, uma vez que esvazia prerrogativa processual regularmente invocada, com prejuízo concreto à parte, que foi impedida de exercer sustentação oral síncrona no momento próprio.
Em situações dessa natureza, a medida adequada é o chamamento do feito à ordem, com a anulação do acórdão e a renovação do julgamento em ambiente compatível com o exercício efetivo da prerrogativa, garantindo-se a regularidade do procedimento e a higidez do devido processo legal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 27620465) e DOU-LHES PROVIMENTO, para: ANULAR o acórdão de ID 26004927, em razão do flagrante cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise da petição de ID 25541889, que requereu, tempestivamente, a retirada do feito da Sessão Virtual e sua submissão à pauta presencial (videoconferência), para fins de sustentação oral, nos termos do art. 203-D do Regimento Interno do E. TJPI; DEFERIR a retirada de pauta pleiteada e DETERMINAR a inclusão do processo para julgamento na próxima sessão presencial (videoconferência), com as intimações de praxe.
É como voto.