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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800313-07.2022.8.18.0057
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos estaduais em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Piauí, na qual se pleiteava o pagamento de diferenças salariais referentes à conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, com base em defasagem alegadamente não corrigida de 11,98%. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da peça inaugural, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Irresignados, os autores sustentaram, em sede recursal, que a inicial atendia aos requisitos legais, afirmando excesso de formalismo e pleiteando o retorno dos autos à origem. O Estado do Piauí, por sua vez, defendeu a higidez da sentença e o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial apresentava vícios que comprometessem a análise do mérito e justificassem a determinação de emenda; (ii) apurar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia dos autores, observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial, conforme consignado na sentença, carecia de delimitação precisa do pedido e de elementos indispensáveis à sua análise, inviabilizando o regular prosseguimento do feito e impedindo o exercício pleno da função jurisdicional. 4. A determinação judicial para que os autores emendassem a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, foi clara, específica e regularmente comunicada às partes, que, contudo, permaneceram inertes, deixando de suprir os vícios identificados. 5. A inércia injustificada da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, não havendo que se falar em excesso de formalismo quando há descumprimento de ordem judicial essencial à regularidade processual. 6. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a fundamentação sucinta do acórdão e autoriza a adoção dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, sem que isso configure ausência de motivação. 7. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em sede de Juizado Especial, não caracteriza violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os argumentos adotados permitam a compreensão das razões do julgamento. 8. A desconstituição, de ofício, da condenação ao pagamento de custas no 1º grau é medida que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A condenação em honorários advocatícios, mesmo em face de beneficiários da justiça gratuita, é compatível com o art. 85, §2º, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda da petição inicial, regularmente determinada pelo juízo e não cumprida pela parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A concessão da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto persistirem os pressupostos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 85, §2º e §3º; 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta por ROMANA MARIA DIAS LUZ, JUECIL JOSÉ DE CARVALHO, MARIA AUSENY BORGES E SILVA, FELISBERTO RODRIGUES SANTANA e MARINA AMÉLIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, os autores alegaram, em síntese, serem servidores públicos estaduais e sustentaram possuir direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, afirmando a existência de defasagem correspondente ao índice de 11,98%, pleiteando o pagamento das parcelas pretéritas. No curso do feito, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem sanadas irregularidades apontadas, notadamente quanto à adequada delimitação do pedido e à apresentação de elementos indispensáveis à apreciação da pretensão. Todavia, conforme consignado na sentença, os autores permaneceram inertes, não promovendo a regularização no prazo assinalado. Diante disso, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Inconformados, os autores interpuseram recurso, sustentando, em síntese, que a inicial preenchia os requisitos legais, que não haveria vício apto a justificar o indeferimento e que a exigência imposta pelo juízo singular configuraria excesso de formalismo, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a petição inicial apresentava vícios que não foram sanados, apesar de regularmente intimada a parte autora para promover a emenda determinada pelo juízo de origem. Alegou que a inércia dos demandantes autorizou o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando inexistir nulidade ou cerceamento de defesa. Defendeu, ainda, a regularidade do procedimento adotado pelo magistrado singular e a improcedência das teses recursais, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação das partes recorrentes em custas processuais impostas no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno as partes requerentes, ora Recorrentes, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800313-07.2022.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorROMANA MARIA DIAS LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026