Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801433-07.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro Sousa Ribeiro em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Digio S.A. A autora alegou fraude na contratação e ausência de comprovação da relação jurídica. O juízo de origem entendeu haver documentação suficiente, incluindo contrato assinado por biometria facial, e julgou os pedidos improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou, de forma válida e suficiente, a existência da contratação de empréstimo consignado, afastando as alegações de inexistência de relação jurídica e de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica validada por biometria facial, contendo cláusulas claras quanto ao valor, objeto e forma de pagamento, comprovando a regularidade da contratação. Não foram apresentados elementos capazes de invalidar o negócio jurídico ou demonstrar vício de consentimento ou fraude, recaindo sobre a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações da parte quando já tenha fundamentado a decisão em elementos suficientes para formar seu convencimento. Ausentes vícios na contratação e demonstrada a relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato com assinatura digital validada por biometria facial, contendo informações claras sobre a operação, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova robusta, não desconstitui a presunção de validade da contratação regularmente formalizada. O consumidor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando a instituição financeira apresenta documentação idônea da contratação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801433-07.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801433-07.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA COSTA VIEIRA SOARES
RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro Sousa Ribeiro em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Digio S.A. A autora alegou fraude na contratação e ausência de comprovação da relação jurídica. O juízo de origem entendeu haver documentação suficiente, incluindo contrato assinado por biometria facial, e julgou os pedidos improcedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou, de forma válida e suficiente, a existência da contratação de empréstimo consignado, afastando as alegações de inexistência de relação jurídica e de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.

  2. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica validada por biometria facial, contendo cláusulas claras quanto ao valor, objeto e forma de pagamento, comprovando a regularidade da contratação.

  3. Não foram apresentados elementos capazes de invalidar o negócio jurídico ou demonstrar vício de consentimento ou fraude, recaindo sobre a autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu.

  4. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações da parte quando já tenha fundamentado a decisão em elementos suficientes para formar seu convencimento.

  5. Ausentes vícios na contratação e demonstrada a relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato com assinatura digital validada por biometria facial, contendo informações claras sobre a operação, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

  2. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova robusta, não desconstitui a presunção de validade da contratação regularmente formalizada.

  3. O consumidor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito quando a instituição financeira apresenta documentação idônea da contratação.

     

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-07.2025.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA COSTA VIEIRA SOARES - PI19657

RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Sousa Ribeiro em face de Banco Digio S.A., por meio da qual a autora alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado registrado sob o nº 600002376633, responsável por descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade dos descontos e a configuração de fraude, afirmando não reconhecer qualquer contratação com a instituição ré.

            Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação por meio da juntada de contrato e de documentos reputados suficientes pelo juízo de origem.

            Irresignada, a autora interpôs recurso, defendendo a reforma total do decisum. Alega que o banco não apresentou comprovante de TED válido, com autenticação bancária, correspondente ao valor integral do contrato, limitando-se a juntar transferência incompatível com o montante supostamente refinanciado. Sustenta a divergência entre o contrato juntado e o comprovante apresentado, a ausência de demonstração da operação originária e a inexistência de documentos hábeis a comprovar a disponibilização do numerário, invocando a Súmula 18 do TJPI. Afirma tratar-se de contratação fraudulenta, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais in re ipsa.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801433-07.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO

Réu

BANCO DIGIO S.A.

Publicação

03/03/2026