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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801433-07.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801433-07.2025.8.18.0146
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Sousa Ribeiro em face de Banco Digio S.A., por meio da qual a autora alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado registrado sob o nº 600002376633, responsável por descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade dos descontos e a configuração de fraude, afirmando não reconhecer qualquer contratação com a instituição ré. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação por meio da juntada de contrato e de documentos reputados suficientes pelo juízo de origem. Irresignada, a autora interpôs recurso, defendendo a reforma total do decisum. Alega que o banco não apresentou comprovante de TED válido, com autenticação bancária, correspondente ao valor integral do contrato, limitando-se a juntar transferência incompatível com o montante supostamente refinanciado. Sustenta a divergência entre o contrato juntado e o comprovante apresentado, a ausência de demonstração da operação originária e a inexistência de documentos hábeis a comprovar a disponibilização do numerário, invocando a Súmula 18 do TJPI. Afirma tratar-se de contratação fraudulenta, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais in re ipsa. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise do acervo fático e probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei no 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801433-07.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO
RéuBANCO DIGIO S.A.
Publicação03/03/2026