Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800607-19.2022.8.18.0038


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 351/2009 E DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Avelino Lopes/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública local, que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora, julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o direito à adequação de seus vencimentos à classe funcional correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 351/2009, com base no piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e (ii) condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao enquadramento funcional com base na legislação municipal e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes; (ii) estabelecer se é aplicável o piso nacional do magistério como base de cálculo para os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença confirma que a Lei Municipal nº 351/2009 incorporou o piso nacional do magistério como vencimento-base para cálculo das classes e níveis funcionais dos professores, sendo, portanto, obrigatória sua observância pela administração municipal. 4. A remuneração percebida pela autora encontra-se em desconformidade com os critérios previstos na legislação local, que determina percentuais específicos de progressão entre classes, não observados pelo Município, o que enseja a procedência do pedido de diferenças salariais. 5. A Turma Recursal aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e acrescentando que tal prática não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). 6. A alegação de ausência de direito adquirido e de limitações orçamentárias não afasta a obrigação do ente público de observar o regime jurídico instituído por norma local, cuja aplicação decorre do próprio estatuto dos servidores. 7. A condenação imposta ao Município ao pagamento de honorários advocatícios no 1º grau foi desconstituída de ofício, por se tratar de hipótese de vedação legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fixação de honorários recursais conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 351/2009 determina a aplicação do piso nacional do magistério como vencimento-base para fins de cálculo das classes funcionais dos professores da rede pública municipal. 2. A inobservância dos percentuais de progressão previstos em lei gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data de sua exigibilidade. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o princípio da motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não é devida condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no 1º grau em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 351/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800607-19.2022.8.18.0038 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800607-19.2022.8.18.0038
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
REQUERENTE: JUCIRLENE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IZANEI PROSPERO DA SILVA, THIAGO GABRIEL DE SANTANA GAMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 351/2009 E DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Avelino Lopes/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública local, que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora, julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o direito à adequação de seus vencimentos à classe funcional correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 351/2009, com base no piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e (ii) condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/01/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao enquadramento funcional com base na legislação municipal e ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes; (ii) estabelecer se é aplicável o piso nacional do magistério como base de cálculo para os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A sentença confirma que a Lei Municipal nº 351/2009 incorporou o piso nacional do magistério como vencimento-base para cálculo das classes e níveis funcionais dos professores, sendo, portanto, obrigatória sua observância pela administração municipal.

4.   A remuneração percebida pela autora encontra-se em desconformidade com os critérios previstos na legislação local, que determina percentuais específicos de progressão entre classes, não observados pelo Município, o que enseja a procedência do pedido de diferenças salariais.

5.   A Turma Recursal aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e acrescentando que tal prática não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber).

6.   A alegação de ausência de direito adquirido e de limitações orçamentárias não afasta a obrigação do ente público de observar o regime jurídico instituído por norma local, cuja aplicação decorre do próprio estatuto dos servidores.

7.   A condenação imposta ao Município ao pagamento de honorários advocatícios no 1º grau foi desconstituída de ofício, por se tratar de hipótese de vedação legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fixação de honorários recursais conforme art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A Lei Municipal nº 351/2009 determina a aplicação do piso nacional do magistério como vencimento-base para fins de cálculo das classes funcionais dos professores da rede pública municipal.

2.   A inobservância dos percentuais de progressão previstos em lei gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data de sua exigibilidade.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o princípio da motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

4.   Não é devida condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no 1º grau em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 351/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JUCIRLENE FRANCISCA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante à adequação de seus vencimentos à classe funcional correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 351/2009, bem como para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observando-se o piso nacional do magistério, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022.

Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, regularmente enquadrada em classe superior no Plano de Carreira do Magistério Municipal, mas que, apesar disso, vinha percebendo remuneração incompatível com a legislação local e federal de regência, notadamente a Lei Municipal nº 351/2009 e a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério. Alegou que o próprio Município, por meio dos contracheques emitidos, reconhece sua classe funcional, embora deixe de observar os percentuais legalmente previstos.

O Município apresentou contestação, na qual defendeu, em suma, a inexistência de direito às diferenças pleiteadas, sustentando ausência de comprovação da progressão funcional da autora, bem como alegando limitações orçamentárias e inexistência de obrigação de pagamento além do piso nacional.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No caso em questão, como se vê, o legislador fixou os vencimentos do “Professor Classe A” como ponto de partida para cálculo dos valores dos demais, e, apesar de fixar o valor específico de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o professor que cumpre uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estipulou que, já a partir de janeiro de 2010, o piso seria atualizado anualmente (art. 59) conforme os critérios estabelecidos na lei nacional (Lei 11.738/2008). Desnecessária, portanto, maior discussão a respeito da incidência ou não da lei que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, uma vez que já decorre que lei municipal a utilização do piso nacional como base para cálculo dos vencimentos iniciais do professor da rede municipal. Desse modo, nota-se que os valores repassados à autora são inferiores aos aqui obtidos em simples operação aritmética em consonância com a lei regente da matéria, o que evidencia o descumprimento do estatuto da categoria pelo Município de Avelino Lopes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) julgo procedente o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente em providenciar o reajuste dos vencimentos da autora para a atual classe e nível que atualmente se enquadra, com os acréscimos determinados na Lei Municipal no 351/2009 (30% sobre a classe A, para a classe B; 8% sobre a classe B, para a classe C), e de forma proporcional entre as jornadas de 20 e 40 horas semanais, considerando o piso nacional como vencimento inicial, tal qual estabelece o estatuto regente; 2) julgo procedente o pedido de condenação do réu à obrigação de pagar as diferenças salariais requeridas (desde 01/01/2022 até a data da sua efetivação), conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação.

Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando as teses deduzidas na contestação, sustentando, em especial, a inexistência de direito adquirido às diferenças remuneratórias e a inaplicabilidade da legislação municipal nos moldes reconhecidos na sentença, requerendo, ao final, a reforma integral do julgado.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a prova dos autos.

Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela devolução do feito sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público relevante.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta ao município recorrente no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800607-19.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

Réu

JUCIRLENE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

25/02/2026