Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800291-63.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI QUE PREVIA REAJUSTE SALARIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança cumulada com controle difuso de constitucionalidade, ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI. A autora alegou ter direito adquirido a reajustes salariais previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado, e requereu o pagamento de diferenças salariais e o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma revogadora. O juízo de origem entendeu inexistente prova de concessão do reajuste e afastou a alegação de direito adquirido, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 violou direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos da servidora; (ii) definir se é cabível controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora no âmbito da ação ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O direito adquirido exige a concretização da vantagem prevista em norma legal antes de sua revogação. No caso, não há prova de que os reajustes previstos no art. 3º da Lei nº 899/2022 tenham sido efetivamente implementados ou pagos à autora, o que afasta a configuração de direito adquirido. 5. A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a existência de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, o que não se verifica na hipótese, dada a ausência de demonstração de percepção dos valores reivindicados. 6. A inexistência de previsão específica da despesa nos instrumentos orçamentários dos exercícios de 2023 e 2024 (LDO e LOA) reforça a impossibilidade de execução da vantagem pleiteada, em observância ao princípio da legalidade orçamentária. 7. O controle difuso de constitucionalidade pressupõe norma vigente e com efeitos concretos, não sendo possível sua invocação para impugnar norma já revogada sem produção de efeitos jurídicos atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é válida segundo o art. 93, IX, da CF/1988. 2. A revogação de norma legal antes da concretização de seus efeitos impede o reconhecimento de direito adquirido ao reajuste salarial nela previsto. 3. A irredutibilidade de vencimentos exige a prévia percepção da vantagem suprimida, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de previsão orçamentária específica inviabiliza a execução de despesa pública decorrente de norma revogada. 5. O controle difuso de constitucionalidade não se aplica a norma revogada sem efeitos concretos atuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800291-63.2024.8.18.0061 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800291-63.2024.8.18.0061
REQUERENTE: LAYANE RABELO NUNES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI QUE PREVIA REAJUSTE SALARIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança cumulada com controle difuso de constitucionalidade, ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI. A autora alegou ter direito adquirido a reajustes salariais previstos no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado, e requereu o pagamento de diferenças salariais e o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma revogadora. O juízo de origem entendeu inexistente prova de concessão do reajuste e afastou a alegação de direito adquirido, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 violou direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos da servidora; (ii) definir se é cabível controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora no âmbito da ação ajuizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

4.   O direito adquirido exige a concretização da vantagem prevista em norma legal antes de sua revogação. No caso, não há prova de que os reajustes previstos no art. 3º da Lei nº 899/2022 tenham sido efetivamente implementados ou pagos à autora, o que afasta a configuração de direito adquirido.

5.   A irredutibilidade de vencimentos pressupõe a existência de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, o que não se verifica na hipótese, dada a ausência de demonstração de percepção dos valores reivindicados.

6.   A inexistência de previsão específica da despesa nos instrumentos orçamentários dos exercícios de 2023 e 2024 (LDO e LOA) reforça a impossibilidade de execução da vantagem pleiteada, em observância ao princípio da legalidade orçamentária.

7.   O controle difuso de constitucionalidade pressupõe norma vigente e com efeitos concretos, não sendo possível sua invocação para impugnar norma já revogada sem produção de efeitos jurídicos atuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é válida segundo o art. 93, IX, da CF/1988.

2.   A revogação de norma legal antes da concretização de seus efeitos impede o reconhecimento de direito adquirido ao reajuste salarial nela previsto.

3.   A irredutibilidade de vencimentos exige a prévia percepção da vantagem suprimida, o que não ocorreu no caso.

4.   A ausência de previsão orçamentária específica inviabiliza a execução de despesa pública decorrente de norma revogada.

5.   O controle difuso de constitucionalidade não se aplica a norma revogada sem efeitos concretos atuais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por LAYANE RABELO NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de controle difuso de constitucionalidade ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, e que a Lei Municipal nº 899/2022 teria concedido reajuste salarial de 30% (trinta por cento) a partir de 01/01/2023, bem como reajuste adicional de 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024. Sustentou que, apesar da posterior revogação do art. 3º da referida lei, os efeitos financeiros do reajuste já teriam se incorporado ao seu patrimônio jurídico, invocando direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Requereu, ainda, a realização de controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora e o pagamento das diferenças salariais pretéritas.

Apesar de regularmente citado, o município requerido não apresentou contestação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Consigne-se, ainda, que não há nos autos comprovação de que a despesa pleiteada tenha sido prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Orçamento Anual (LOA), dos anos de 2023 e 2024. Note-se que, muito embora tenha invocado como argumento para procedência do seu pedido, a parte autora não juntou a íntegra do projeto de lei enviado e sua devida justificativa. Porém, ao fazer referência a um específico concurso público, do ano de 1997, faz crer que o poder público quis contemplar uma categoria específica de servidores públicos. Assim, em razão de todo o exposto, conforme exposto pela própria parte autora na inicial e consoante o último considerando da Lei publicada em 24/02/2023, não houve concessão de aumento salarial à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a revogação do dispositivo legal violou direito adquirido e princípios constitucionais, reiterando o pleito de pagamento das diferenças salariais e de reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da norma revogadora.

O Município recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte recorrente em custas processuais impostas no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800291-63.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

LAYANE RABELO NUNES

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

25/02/2026