Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801672-17.2021.8.18.0060


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801672-17.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801672-17.2021.8.18.0060

EMBARGANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO, RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES COSTA, JOSE RAIMUNDO PINTO DA SILVA, LUZIA DA SILVA, BERNARDO LOPES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”                 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801672-17.2021.8.18.0060
Origem: 
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO, RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES COSTA, JOSE RAIMUNDO PINTO DA SILVA, LUZIA DA SILVA, BERNARDO LOPES DA CRUZ 
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Bernardo Lopes da Cruz e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contendem com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A., ora embargado, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a manutenção da negativa de danos morais.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, o presente caso versa sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes da deficiente prestação dos serviços pela apelada.

Ressalta-se que a oferta de serviços públicos deve, necessariamente, seguir os princípios da continuidade, segurança e eficiência, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Possíveis falhas, como as ocorridas neste episódio, precisam ser sanadas, conforme bem decidiu o juízo de primeira instância ao ordenar a troca dos postes com defeito.

Contudo, a responsabilidade civil objetiva disposta no art. 14 do CDC, embora não exija a comprovação de culpa, demanda a demonstração do dano concreto e do vínculo causal para justificar o dever de indenização, ainda que nas relações de consumo, exista a possibilidade de inversão do ônus da prova. A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente, entre outros:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a este demonstrar minimamente a veracidade de suas pretensões, não havendo presunção absoluta de veracidade das alegações. 2.A mera ocorrência de oscilações no fornecimento de energia, por si só, não configura dano moral.3Inexistindo comprovação de que a interrupção perdurou por mais de 48 horas, bem como de efetivo prejuízo à esfera da personalidade do consumidor, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório.4.Conhecido e desprovido o recurso, restando majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.5Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicação: 15/06/2023).

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o vício apontado, visto que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos aptos a comprovar o dano indenizável a título de danos morais, sendo manifesto o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801672-17.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DE JESUS AGUIAR NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/02/2026