Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0766719-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0766719-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Revisão]
AGRAVANTE: ELISSON RODRIGUES DE SOUSA VASCONCELOS
AGRAVADO: VALERIA CRISTINA SOARES VASCONCELOS


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsando os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário - Processo nº 0814676-07.2023.8.18.0140, foi o Agravo de Instrumento nº 0757007-28.2023.8.18.0000, de relatoria do desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, in verbis:

 

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Assim, pela literalidade dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, atendendo-se às normas supra.

Cumpra-se.



 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza  Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766719-71.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766719-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ELISSON RODRIGUES DE SOUSA VASCONCELOS

Réu

VALERIA CRISTINA SOARES VASCONCELOS

Publicação

12/12/2025