TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800910-43.2024.8.18.0109
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Domingos Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, I, do CPC. O autor sustenta a suficiência dos elementos da inicial e a violação ao contraditório, por ausência de oportunidade para emenda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção sem resolução de mérito, com base em inépcia da petição inicial, configura decisão-surpresa por ausência de prévia intimação para emenda; (ii) determinar se, diante da suspeita de litigância predatória, o juízo de origem poderia indeferir de plano a inicial sem oportunizar manifestação ou regularização.
A sentença de extinção do feito sem prévia intimação para emenda da inicial viola o disposto no art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção dos vícios, sob pena de indeferimento apenas após o decurso do prazo legal sem cumprimento.
A ausência de oportunidade para emendar a petição inicial configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, especialmente quando o fundamento da extinção – litigância predatória ou advocacia abusiva – não foi previamente suscitado ou comprovado de forma concreta nos autos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento da inicial exige a prévia oportunidade de emenda, sendo nula a sentença proferida sem essa providência, por ofensa ao contraditório substancial.
A simples menção a padrões genéricos de atuação do patrono em outras demandas não supre a necessidade de individualização das irregularidades da petição inicial em análise, nem autoriza o indeferimento sem observância do devido processo legal.
A suspeita de litigância predatória autoriza diligências de cautela pelo magistrado, mas não afasta o dever de respeitar os direitos processuais da parte, inclusive o de ser intimada para regularizar eventual vício formal ou documental.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, sob pena de nulidade por decisão-surpresa.
A alegação de litigância predatória exige fundamentação concreta e prévia manifestação da parte, não podendo justificar, por si só, o indeferimento liminar da inicial sem observância do contraditório.
A individualização do vício processual e a adoção das cautelas previstas no art. 139 do CPC devem anteceder qualquer juízo de extinção do processo por abusividade na propositura de ações em série.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 139, III, 321, 330, I e §1º, I, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 29919452), sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, tendo em vista sua condição econômica. No mérito, argumenta que a petição inicial continha os elementos essenciais da causa, com indicação dos descontos e identificação contratual. Afirma que, mesmo que a exordial apresentasse algum vício, deveria ter sido oportunizada a emenda nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Ressalta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, invocando o art. 6º, VIII, para requerer a inversão do ônus da prova.
O recurso foi regularmente processado e o recorrido apresentou contrarrazões (ID 29919455), pugnando pela manutenção integral da sentença. Aduz que a peça inaugural é genérica, integra padrão repetido em centenas de outras ações com a mesma narrativa, e que a ausência de individualização fática compromete o contraditório. Impugna a gratuidade de justiça sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e sustenta a tese de litigância abusiva por parte do recorrente, diante do fracionamento indevido de demandas e da possível captação de clientela. Reforça, com base em precedentes e recomendações do CNJ e TJPI, que o exercício abusivo do direito de ação deve ser coibido. Ao final, defende o acerto da sentença e requer sua manutenção.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir interesse público relevante a justificar sua intervenção, nos termos da orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III - MÉRITO DO RECURSO
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem entendeu que a peça vestibular continha fundamentação genérica e ausência de individualização fática, o que, segundo consignado na sentença, configuraria prática reiterada e padronizada de demandas idênticas, subscritas pelo mesmo patrono, com indícios de litigância predatória e captação irregular de clientela.
O decisum destacou que, entre os anos de 2019 a 2024, o mesmo advogado teria protocolado mais de 2.400 ações apenas naquela unidade judiciária, superando a marca de 50% do total de processos distribuídos no período, o que teria motivado uma análise mais rigorosa das petições iniciais. Ademais, invocou-se a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação CNJ nº 159/2024, as quais orientam o reconhecimento de demandas padronizadas como litigância abusiva, sobretudo em contextos de ajuizamento massivo com conteúdo repetido e ausência de individualização mínima dos fatos.
Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Inicialmente, destaca-se que, de fato, é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Assim, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à vedação de decisões-surpresa, por afrontarem o contraditório substancial. Nesse sentido, destaca-se o precedente a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 9º e 10 do CPC, tem firmado orientação no sentido de que o juiz deve oportunizar às partes manifestação prévia antes de proferir decisão com base em fundamentos não debatidos nos autos, inclusive quanto à configuração de litigância predatória, advocacia abusiva ou ausência de documentos essenciais.
Registre-se, ademais, que a fundamentação da sentença é genérica, fundada em suposta padronização de centenas de ações, mas sem identificar concretamente o vício específico no presente processo, tampouco oportunizar ao autor a produção de provas ou a complementação documental. Tal prática afronta também o artigo 321 do CPC, que prevê o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial, quando ausente algum documento essencial.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora regularizar eventual ausência de documentação, bem como apresentar manifestação quanto à alegada conexão e existência de litigância predatória.
Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada ao réu, ora apelado, a apresentação de defesa nem a produção de provas, conforme estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800910-43.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026