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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000777-96.2009.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000777-96.2009.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIEIRA E LAVOR LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado. O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso apelatório interposto pelo Estado do Piauí para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da execução fiscal. Fundamentou que não se verificou inércia da exequente, destacando a existência de penhora de bens e reiterados requerimentos da Fazenda Pública para realização de leilão, ressaltando que a paralisação do processo decorreu da ausência de apreciação judicial dos requerimentos formulados, e não de desídia da exequente. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o julgado desconsiderou a ausência de citação ou penhora válida apta a interromper o prazo prescricional; que houve paralisação do processo por período superior a cinco anos por inércia do ente público; que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de decadência relativa às CDA’s que instruem a execução; que a decisão não apreciou o fato de a embargante estar em recuperação judicial, o que impediria a realização de atos expropriatórios sem autorização do juízo competente; e que não houve decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, que o acórdão se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afirmando que os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento. Defende que a executada foi devidamente citada, que houve penhora de veículos e que não houve inércia da Fazenda Pública, pois os períodos de paralisação decorreram de falha do mecanismo judicial, e não de desídia do exequente, destacando precedentes do STJ e desta Corte acerca da não ocorrência de prescrição intercorrente nessas circunstâncias. Requer o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO
I - DO MÉRITO Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. No caso em apreço, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgado enfrentou de forma clara e suficientemente fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao afastar a prescrição intercorrente com base na constatação de que houve efetiva e reiterada atuação da Fazenda Pública na promoção dos atos expropriatórios, destacando-se a penhora de bens da executada e sucessivos requerimentos voltados ao prosseguimento do feito. O acórdão consignou que a paralisação processual decorreu da ausência de apreciação judicial dos pedidos formulados, e não de desídia da exequente, inexistindo, portanto, o requisito essencial para configuração da prescrição intercorrente. Os argumentos apresentados pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão do acórdão, buscando reabrir discussão já integralmente apreciada por esta Câmara. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem via adequada para provocar nova análise de matéria decidida, sobretudo quando ausente qualquer vício sanável pelas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022). (Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). (Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que, a parte embargante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada. Assim, não havendo vícios a serem corrigidos, impõe-se a rejeição dos embargos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado. Intimem-se as partes. É como voto. TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0000777-96.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorVIEIRA E LAVOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2026