Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0767029-14.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reduziu os alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo, com fundamento na análise do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, diante da renda instável do alimentante, ausência de vínculo formal de trabalho e inexistência de prova de despesas extraordinárias do menor. A parte embargante sustenta a existência de omissão e pretende rediscutir o mérito da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto à alegada omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial já fundamentadamente apreciada. O acórdão embargado enfrenta de maneira clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, com expressa menção aos critérios adotados para a readequação dos alimentos, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A argumentação apresentada pela parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscutir matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a ausência de vícios formais inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que haja intenção de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A ausência de vícios formais no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos, ainda que a parte manifeste intenção de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt Cível nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.11.2022. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.131.586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0767029-14.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0767029-14.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: I. N. S., ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO

EMBARGADO: EDCARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reduziu os alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo, com fundamento na análise do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, diante da renda instável do alimentante, ausência de vínculo formal de trabalho e inexistência de prova de despesas extraordinárias do menor. A parte embargante sustenta a existência de omissão e pretende rediscutir o mérito da decisão colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto à alegada omissão no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial já fundamentadamente apreciada.
O acórdão embargado enfrenta de maneira clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, com expressa menção aos critérios adotados para a readequação dos alimentos, afastando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A argumentação apresentada pela parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscutir matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a ausência de vícios formais inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que haja intenção de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A ausência de vícios formais no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos, ainda que a parte manifeste intenção de prequestionamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, AgInt Cível nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.11.2022.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.131.586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 13.03.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0767029-14.2024.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: I. N. S., ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO 

EMBARGADO: EDCARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAQUE NASCIMENTO SANTOS, menor representado por sua genitora ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por EDCARLOS DOS SANTOS, ora embargado.

 

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao agravo, reduzindo os alimentos provisórios anteriormente fixados de 30% para 15% do salário-mínimo, fundamentando que a renda irregular do alimentante e a ausência de despesas extraordinárias com o menor recomendavam a readequação proporcional do encargo alimentar, a fim de evitar comprometimento da subsistência do genitor.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que a constituição de nova família pelo embargado e o fato de prover sustento a filhos não biológicos não poderiam justificar a redução da verba alimentar destinada ao menor. Sustenta, ainda, que o Ministério Público opinou pela manutenção do percentual de 30% do salário-mínimo e que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ausência de comprovação robusta da alegada incapacidade financeira do embargado. Alega também obscuridade quanto à avaliação da capacidade econômica do alimentante e contradição ao admitir redução do encargo mesmo diante da falta de prova documental suficiente. Postula, por fim, prequestionamento de matéria constitucional e legal.

 

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado. Afirma inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual apreciou adequadamente as provas dos autos, reconheceu a renda limitada do alimentante e aplicou corretamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. Aduz, ainda, que os embargos seriam manifestamente protelatórios, visando apenas reverter o resultado do julgamento.

 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I - DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 

 

No caso em apreço, não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, tendo aplicado corretamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade para a fixação dos alimentos provisórios. Consta expressamente do julgado que a redução para 15% do salário-mínimo decorreu da análise da renda instável e limitada do alimentante, da ausência de vínculo formal de trabalho, bem como da inexistência de prova de despesas extraordinárias do menor aptas a justificar o percentual anteriormente arbitrado. 

 

O colegiado expôs de forma detalhada os fundamentos que justificaram a readequação do valor dos alimentos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 

 

Os argumentos apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo com a conclusão do acórdão, buscando reabrir discussão já integralmente apreciada por esta Câmara. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem via adequada para provocar nova análise de matéria decidida, sobretudo quando ausente qualquer vício sanável pelas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 

 

Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022). (Grifou-se).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). (Grifou-se).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).

3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (Grifou-se).

 

Percebe-se, assim, que, a parte embargante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada. 

 

Assim, não havendo vícios a serem corrigidos, impõe-se a rejeição dos embargos.

 

II - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado. 

 

Intimem-se as partes. 

 

É como voto. 

 

Teresina-PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767029-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ISAQUE NASCIMENTO SANTOS

Réu

EDCARLOS DOS SANTOS

Publicação

03/03/2026