
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0835993-32.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA NEVES, ANA CARLA PEREIRA NEVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por ANA CARLA PEREIRA NEVES, sucessora de FRANCISCA PEREIRA NEVES, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso de Apelação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, reconhecendo a prescrição parcial, condenando o banco embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente entre 09/10/2016 e 09/01/2017, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, autorizando-se a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da contratação válida, na inexistência de repasse do valor contratado e na responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que não foram analisadas provas apresentadas em sua defesa e que demonstrariam a inexistência de má-fé, de modo que não seria cabível a restituição em dobro. Sustenta que houve engano justificável, invocando o Tema 929 do STJ, segundo o qual a repetição dobrada exige demonstração de má-fé do credor. Afirma, ainda, que a autora teria utilizado o valor depositado em sua conta, afastando a ilicitude da conduta e a configuração de ato contrário à boa-fé. Defende também a inexistência de dano moral, alegando que a decisão embargada não teria observado o recente entendimento proferido no REsp 2.161.428/SP.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada, estando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Alega que o acórdão enfrentou de forma clara as questões centrais, especialmente quanto à nulidade do contrato, à ausência de prova do repasse dos valores e à caracterização da má-fé para fins de devolução em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ. Assevera que o banco embargante não trouxe elementos capazes de demonstrar engano justificável e que as razões apresentadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
É o relatório. Decido.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III - DOS FUNDAMENTOS
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
O embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do AREsp. 676.608/RS, para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
A decisão embargada expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Por fim, quanto a necessidade de ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, de acordo com a atualização normativa promovida pela Lei 14.905 /2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como referenciais, entendo que assiste razão ao embargante.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para estabelecer que sobre a indenização por danos morais deve incidir os juros de mora contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), enquanto que na condenação de repetição do indébito os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ, em ambos os casos, aplicando-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0835993-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA NEVES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação13/12/2025