Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0835104-78.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. REVELIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em face de Delivery Piauí LTDA, Lucas Bandeira de Oliveira e Ricardo Rômulo de Sousa Matos, visando à cobrança de R$ 99.008,94, decorrente do inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário. Os réus foram citados, mas não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos, tornando-se revéis. A sentença julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com condenação ao pagamento da quantia principal, acrescida de juros de mora e correção monetária, sem, no entanto, especificar os encargos aplicáveis. O banco apelou sustentando a necessidade de aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, em ação monitória com base em Cédulas de Crédito Bancário, é cabível a incidência dos encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento da dívida, especialmente diante da omissão da sentença quanto aos índices aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia dos réus implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, incluindo a validade das cláusulas contratuais que preveem encargos em caso de inadimplemento. A omissão da sentença ao determinar genericamente a incidência de "juros de mora e correção monetária", sem especificar os índices previstos contratualmente, gera insegurança jurídica e pode frustrar a efetividade da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação, quando não há impugnação às cláusulas pactuadas. Diante da ausência de controvérsia sobre a legalidade dos encargos estipulados nas Cédulas de Crédito Bancário, impõe-se a reforma da sentença para garantir a aplicação dos encargos pactuados, conforme o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação monitória baseada em Cédulas de Crédito Bancário, a ausência de impugnação pelas partes reveles legitima a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida. A omissão judicial quanto aos índices de atualização autoriza a reforma da sentença para explicitar a incidência dos encargos previstos no contrato. O princípio do pacta sunt servanda assegura a vinculação das partes às cláusulas livremente pactuadas, inclusive em caso de inadimplemento não contestado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 344; 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 402.425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2010, DJe 22.03.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835104-78.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835104-78.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELADO: DELIVERY PIAUI LTDA, LUCAS BANDEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. REVELIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em face de Delivery Piauí LTDA, Lucas Bandeira de Oliveira e Ricardo Rômulo de Sousa Matos, visando à cobrança de R$ 99.008,94, decorrente do inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário. Os réus foram citados, mas não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos, tornando-se revéis. A sentença julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com condenação ao pagamento da quantia principal, acrescida de juros de mora e correção monetária, sem, no entanto, especificar os encargos aplicáveis. O banco apelou sustentando a necessidade de aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se, em ação monitória com base em Cédulas de Crédito Bancário, é cabível a incidência dos encargos contratuais pactuados entre as partes até o efetivo pagamento da dívida, especialmente diante da omissão da sentença quanto aos índices aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia dos réus implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, incluindo a validade das cláusulas contratuais que preveem encargos em caso de inadimplemento.

  2. A omissão da sentença ao determinar genericamente a incidência de "juros de mora e correção monetária", sem especificar os índices previstos contratualmente, gera insegurança jurídica e pode frustrar a efetividade da execução.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até o ajuizamento da ação, quando não há impugnação às cláusulas pactuadas.

  4. Diante da ausência de controvérsia sobre a legalidade dos encargos estipulados nas Cédulas de Crédito Bancário, impõe-se a reforma da sentença para garantir a aplicação dos encargos pactuados, conforme o princípio do pacta sunt servanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Em ação monitória baseada em Cédulas de Crédito Bancário, a ausência de impugnação pelas partes reveles legitima a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida.

  2. A omissão judicial quanto aos índices de atualização autoriza a reforma da sentença para explicitar a incidência dos encargos previstos no contrato.

  3. O princípio do pacta sunt servanda assegura a vinculação das partes às cláusulas livremente pactuadas, inclusive em caso de inadimplemento não contestado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 344; 178.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 402.425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.03.2010, DJe 22.03.2010.

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aliança/PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de DELIVERY PIAUI LTDA, LUCAS BANDEIRA DE OLIVEIRA e RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS.

Na origem, o banco autor ajuizou a demanda visando ao recebimento da quantia de R$ 99.008,94 (noventa e nove mil e oito reais e noventa e quatro centavos), oriunda do inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário.

Devidamente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito nem opuseram embargos à monitória, tornando-se revéis, conforme certificado nos autos.

Sobreveio a sentença (ID 53006755), que julgou procedente o pedido para converter o mandado inicial em mandado executivo, condenando os réus ao pagamento do valor principal, "acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir do vencimento da obrigação", sem, contudo, especificar os índices aplicáveis.

Inconformado, o banco apelante (ID 55230222) sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não determinar que a atualização do débito deve seguir os encargos previstos nos contratos firmados entre as partes. Requer, assim, a reforma do julgado para que conste expressamente a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.

Determinada a intimação dos requeridos para apresentar contrarrazões, apenas o apelado Ricardo Romulo de Sousa Matos foi localizado (ID 29037812). Os demais, contudo, não foram encontrados no endereço da citação e não constituíram procurador nos autos nem comunicaram mudança de endereço, razão pela qual se deve considerar válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. (ID 29037815 e 29037825)

A demanda dispensa a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido.

Conforme relatado, os apelados Delivery Piaui LTDA e Lucas Bandeira de Oliveira, revéis, não foram pessoalmente intimados para contrarrazoar o apelo por não terem sido localizados no endereço onde a citação foi efetivada.

Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Sendo os referidos apelados revéis e não havendo procurador constituído, aplica-se a presunção de validade da intimação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à definição dos encargos de atualização monetária e juros incidentes sobre o valor da condenação fixada na sentença.

O apelante defende que, por se tratar de dívida oriunda de Cédulas de Crédito Bancário, devem prevalecer os encargos pactuados no instrumento contratual, e não os índices legais genéricos.

Assiste razão ao apelante.

De início, cumpre destacar que a revelia dos réus, que não apresentaram embargos à monitória, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Por conseguinte, as cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam a cobrança, incluindo aquelas que estipulam os encargos em caso de inadimplência, não foram objeto de qualquer controvérsia.

Ao proferir a sentença, o juízo a quo constituiu de pleno direito o título executivo judicial, mas, ao determinar a incidência de "juros de mora e correção monetárias", de forma genérica, incorreu em omissão que gera insegurança jurídica para a fase de cumprimento de sentença. A ausência de especificação pode levar à aplicação de índices diversos daqueles livremente pactuados pelas partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de inadimplemento contratual, os encargos pactuados devem incidir até a data do efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 402425 SP 2001/0144460-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010) (g.n.).

 

Dessa forma, não havendo discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais, a reforma da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão e garantir a plena eficácia do título, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a sentença, a fim de determinar que sobre o valor da condenação (R$ 99.008,94) incidam os encargos de juros e correção monetária previstos nas Cédulas de Crédito Bancário que instruíram a inicial, desde a data do vencimento da obrigação até o seu efetivo e integral pagamento.

Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, porquanto já fixados em desfavor dos réus. Sem majoração de honorários recursais, dado o provimento do apelo.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0835104-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

DELIVERY PIAUI LTDA

Publicação

11/02/2026