Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802313-81.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimundo Agostinho de Sousa Filho contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a apresentação de requerimento administrativo prévio ou de documentação bancária específica; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e documentos complementares inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, afasta a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, inclusive em demandas de consumo. O interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional é necessário e adequado à solução do litígio, o que se verifica no caso de negativa de contratação e alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário. Em ações que envolvem relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, sendo atribuição da instituição financeira apresentar o contrato impugnado e comprovar a efetiva liberação dos valores. A ausência de documentos bancários específicos, como extratos ou contrato, não justifica o indeferimento da inicial, notadamente quando a parte autora apresentou documentos pessoais, histórico de consignações e declaração de hipossuficiência. Não se aplica a teoria da causa madura quando não oportunizada a fase de instrução, tampouco apresentada contestação, sendo necessária a remessa dos autos à origem para regular tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio e de documentos bancários específicos não afasta o interesse de agir em ações que envolvam suposta contratação indevida de empréstimo consignado. Em demandas de consumo que alegam negativa de contratação, a inversão do ônus da prova pode ser deferida, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos só se justifica quando inviabilizada, de forma absoluta, a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica quando presentes elementos mínimos de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, 485, I e VI, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.08.2013; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2014; Súmula 297, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802313-81.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802313-81.2024.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimundo Agostinho de Sousa Filho contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a apresentação de requerimento administrativo prévio ou de documentação bancária específica; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e documentos complementares inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, afasta a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, inclusive em demandas de consumo.
  2. O interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional é necessário e adequado à solução do litígio, o que se verifica no caso de negativa de contratação e alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário.
  3. Em ações que envolvem relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, sendo atribuição da instituição financeira apresentar o contrato impugnado e comprovar a efetiva liberação dos valores.
  4. A ausência de documentos bancários específicos, como extratos ou contrato, não justifica o indeferimento da inicial, notadamente quando a parte autora apresentou documentos pessoais, histórico de consignações e declaração de hipossuficiência.
  5. Não se aplica a teoria da causa madura quando não oportunizada a fase de instrução, tampouco apresentada contestação, sendo necessária a remessa dos autos à origem para regular tramitação do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de requerimento administrativo prévio e de documentos bancários específicos não afasta o interesse de agir em ações que envolvam suposta contratação indevida de empréstimo consignado.
  2. Em demandas de consumo que alegam negativa de contratação, a inversão do ônus da prova pode ser deferida, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do contrato.
  3. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos só se justifica quando inviabilizada, de forma absoluta, a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não se verifica quando presentes elementos mínimos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, 485, I e VI, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.08.2013; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19.12.2014; Súmula 297, STJ.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

O autor, ora apelante, propôs a presente demanda sustentando ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pleiteou, na exordial, a nulidade do contrato, a repetição dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão (ID 29486907), o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovação da tentativa de composição administrativa e documentos emitidos pelo banco que comprovassem todos os descontos realizados no período controvertido.

A parte autora, em manifestação registrada sob ID29486908, deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos, segundo entendimento do juízo de primeiro grau.

Diante disso, o magistrado proferiu sentença (ID 29486911), indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de descumprimento da ordem judicial de emenda da inicial. Custas foram atribuídas à parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.

Irresignado, RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO interpôs recurso de Apelação (ID. 29486965), alegando, em síntese, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ação judicial. Invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e jurisprudência consolidada do TJPI, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.

Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo.

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

I – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, para resolução do litígio, consistente no interesse de agir, através da exibição do contrato vindicado.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS.

Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realizá-lo de determinada forma.

De sorte, a hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da parte autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado.

         Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora/recorrente, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta-corrente.

         In casu, juntou na inicial do feito, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.

            Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, e julgar logo a lide, uma vez que não foi oportunizada, ao apelado, a defesa e produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC/15, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.


II – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0802313-81.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO AGOSTINHO DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026