TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800433-73.2023.8.18.0038
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MANOEL SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO, MANOEL CARLOS DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito de acórdão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas por servidor, bem como a consequente indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à eliminação de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de vedar a utilização de embargos declaratórios para reexame da matéria já decidida (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024).
5. O acórdão embargado examinou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive reafirmando o entendimento quanto: (i) à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas; (ii) à presunção de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço; (iii) à ausência de prova de fruição ou indenização; e (iv) ao dever de reparação decorrente da vedação ao enriquecimento ilícito.
6. Ausente qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800433-73.2023.8.18.0038 interposta pelo ora embargante contra MANOEL SANTOS SOUSA, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado (Id. 29225876):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de policial militar inativo à conversão em pecúnia de 20 períodos e 15 dias de férias, além de 2 períodos de licença especial não usufruídos durante o tempo de serviço ativo, diante da passagem à reserva remunerada em maio de 2021. A ação foi ajuizada em abril de 2023, tendo sido julgada procedente em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o interesse de agir; e (iii) determinar se é devida a indenização com base na última remuneração percebida em atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 inicia-se com a passagem do servidor à inatividade, momento em que se torna inviável o gozo in natura de férias e licenças, conforme tese firmada pelo STF no Tema 635.
4. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.086, sendo o não gozo, por si só, suficiente para configurar o direito à indenização, ainda que não comprovado impedimento por necessidade do serviço.
5. O direito às férias é irrenunciável e indisponível, conforme previsão do art. 7º, XVII da CF/88, estendido aos militares estaduais pelo art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, VIII da CF/88.
6. A Lei Estadual nº 3.808/81 assegura ao policial militar licença especial por decênio de serviço, sendo possível sua conversão em pecúnia quando não usufruída por motivo de inatividade.
7. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas apenas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório, por representar o último momento possível de fruição do direito.
8. O autor comprovou adequadamente o vínculo funcional e a ausência de fruição dos direitos em questão, nos termos do art. 373, I do CPC, ensejando o reconhecimento do direito à indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas se inicia com a passagem do servidor à inatividade.
2. É desnecessário o requerimento administrativo prévio para o reconhecimento judicial do direito à indenização por férias e licenças não gozadas.
3. A indenização por férias e licenças não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
4. A não fruição de férias e licenças durante a atividade, sem necessidade de comprovação de impedimento por interesse público, configura responsabilidade civil objetiva do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, §6º; 39, §3º; 42, §1º; 142, §3º, VIII. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. CPC, art. 373, I e art. 85, §11. Lei Estadual nº 3.808/81.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, Plenário, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.086, Primeira Seção, j. 10.03.2021
Em suas razões (Id. 29497764), a parte embargante pugna pela existência de omissões no julgado, especialmente com relação à ausência de previsão legal para a concessão da indenização pretendida, assim como acerca da inexistência de óbice criado pela administração para fins de fruição das férias e licenças quando a servidora estava em atividade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, imprimindo-se efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 29969351), a parte embargada pugna pela inexistência dos vícios supradestacados e, por consequência, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ademais, todas as controvérsias foram expressamente e de forma clara resolvidas no acórdão, inclusive com a análise dos pontos então suscitados. Vejam-se os pontos da ementa outrora colacionada:
5. O direito às férias é irrenunciável e indisponível, conforme previsão do art. 7º, XVII da CF/88, estendido aos militares estaduais pelo art. 42, §1º, combinado com o art. 142, §3º, VIII da CF/88.
6. A Lei Estadual nº 3.808/81 assegura ao policial militar licença especial por decênio de serviço, sendo possível sua conversão em pecúnia quando não usufruída por motivo de inatividade.
7. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, excluídas apenas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório, por representar o último momento possível de fruição do direito.
8. O autor comprovou adequadamente o vínculo funcional e a ausência de fruição dos direitos em questão, nos termos do art. 373, I do CPC, ensejando o reconhecimento do direito à indenização.
Assim, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, tenho que o recurso não merece acolhimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0800433-73.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL SANTOS SOUSA
Publicação09/02/2026