TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805877-77.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir o mérito de acórdão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas por servidor, bem como a consequente indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à eliminação de omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material, não podendo ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de vedar a utilização de embargos declaratórios para reexame da matéria já decidida (EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024).
5. O acórdão embargado examinou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive reafirmando o entendimento quanto: (i) à conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas; (ii) à presunção de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço; (iii) à ausência de prova de fruição ou indenização; e (iv) ao dever de reparação decorrente da vedação ao enriquecimento ilícito.
6. Ausente qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0805877-77.2020.8.18.0140 interposta pelo ora embargante contra ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS, ora embargada. Segue o teor da ementa do julgado (Id. 29223414):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar aposentado, reconhecendo-lhe o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas durante a vida funcional, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito do servidor à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas; (ii) estabelecer se é cabível a conversão desses períodos em indenização pecuniária independentemente de requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a ação de cobrança relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas tem início na data da aposentadoria do servidor, conforme o Tema 516 do STJ, que fixa como termo a quo o ato de aposentadoria.
4. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da publicação do ato de aposentadoria (08/06/2015), não havendo que se falar em prescrição.
5. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é cabível mesmo sem requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no AREsp 434.816/RS; AgInt no REsp 1.936.519/AM) e do STF (ARE 721.001 RG, Tema 635).
6. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias e licenças, presume-se que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, cabendo à Administração comprovar o contrário.
7. Não há prova de que o servidor tenha usufruído os períodos ou recebido indenização correspondente, razão pela qual se mantém o dever de indenizar.
8. O dever de reparação decorre dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, assegurando compensação patrimonial ao servidor inativo impedido de exercer o direito in natura.
9. Quanto à alegação de sucumbência recíproca, verifica-se que a autora decaiu apenas de parte mínima do pedido, razão pela qual não se configura a hipótese do art. 86 do CPC. O princípio da causalidade impõe que o vencido arque integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.263.154/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 22/03/2011) e do próprio TJ-PI (Apelação Cível n. 0000085-04.2019.8.18.0079, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 06/11/2023).
10. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.007, §1º, 1.022 e 85, §3º; Decreto nº 15.251/2013 (PI), art. 18, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516, REsp 1.244.182/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014, DJe 18.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.936.519/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013, DJe 07.03.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0816860-09.2018.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 25.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0814150-74.2022.8.18.0140, Rel. José Vidal de Freitas Filho, j. 21–28.06.2024
Em suas razões (Id. 29405091), a parte embargante pugna pela existência de omissões no julgado, especialmente com relação à ausência de previsão legal para a concessão da indenização pretendida, assim como acerca da inexistência de óbice criado pela administração para fins de fruição das férias e licenças quando a servidora estava em atividade. Requer o conhecimento e provimento do recurso, imprimindo-se efeitos infringentes.
Em contrarrazões (Id. 29930338), a parte embargada pugna pela inexistência dos vícios supradestacados e, por consequência, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Ademais, todas as controvérsias foram expressamente e de forma clara resolvidas no acórdão, inclusive com a análise dos pontos então suscitados. Vejam-se os pontos da ementa outrora colacionada:
5. A conversão em pecúnia de férias e licenças não usufruídas é cabível mesmo sem requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no AREsp 434.816/RS; AgInt no REsp 1.936.519/AM) e do STF (ARE 721.001 RG, Tema 635).
6. Diante da irrenunciabilidade do direito às férias e licenças, presume-se que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, cabendo à Administração comprovar o contrário.
7. Não há prova de que o servidor tenha usufruído os períodos ou recebido indenização correspondente, razão pela qual se mantém o dever de indenizar.
8. O dever de reparação decorre dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, assegurando compensação patrimonial ao servidor inativo impedido de exercer o direito in natura.
Assim, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, tenho que o recurso não merece acolhimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0805877-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuILDEVA ANDRADE DOS SANTOS
Publicação09/02/2026