TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761403-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FABIO NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AFASTADORES. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural que afirma estar desempregada e sem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, pessoa natural, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, exigindo-se prova em contrário para afastar a presunção.
4. A declaração do agravante indica desemprego e impossibilidade de arcar com os custos do processo, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a inveracidade dessa afirmação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção juris tantum, basta para o deferimento da gratuidade da justiça quando não contestada por outros elementos constantes dos autos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando não existirem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁBIO NERES DA SILVA por meio do qual, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800686-98.2025.8.18.0100) movida contra o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, em razão de salários e outras verbas remuneratórias atrasados pelo exercício de cargo comissionado, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, então indeferidas pelo juízo de 1º grau, com ordem de recolhimento das custas iniciais (Id. 27494062).
Em suas razões (Id. 27494059), o agravante afirma, em suma, que exercia cargo comissionado junto ao município agravado e tinha renda líquida inferior a três salários mínimos. Diz que, atualmente, se encontra desempregado. Pugna pela presunção de veracidade de suas alegações (art. 99, §3º, do CPC). Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo (ativo) e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam conferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão monocrática (Id. 27507332), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo), para conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
De início, importante ressaltar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do CPC).
Na espécie, o autor, ora agravante, pessoa natural, assevera que atualmente se encontra desempregado e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Não há nada nos autos, ademais, que indique serem as alegações inverídicas, de modo a afastar a presunção destacada em linhas anteriores.
Nesse contexto, orienta o STJ no sentido que “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
Por conseguinte, impõe-se a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0761403-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorFABIO NERES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação09/02/2026