Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759363-25.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por entidade ocupante de sala pública cedida, visando à reforma da decisão que determinou a desocupação do imóvel em razão da expiração do prazo de cessão e do descumprimento das notificações administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais padecem de inépcia por afronta ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a decisão administrativa que determinou a desocupação da sala cedida, após expirado o prazo e diante de notificações reiteradas, revela ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que as razões recursais enfrentam de forma suficiente os fundamentos da decisão impugnada e apresentam argumentos capazes de, ao menos em tese, conduzir à modificação do julgado, o que afasta a alegação de inépcia recursal. 4. Constata-se que o prazo de cessão de uso do imóvel público expirou em 2/1/2024, conforme documento Id. 26485857, sendo incontroverso o término da autorização administrativa. 5. Reconhece-se que a ordem administrativa de desocupação não se caracteriza como abrupta ou ilegal, pois foi precedida de notificação extrajudicial (Id. 26485855), que apontou ocupação irregular, ausência de destinação social adequada e reiterados descumprimentos de notificações e solicitações verbais de desocupação. 6. Assenta-se que não há permissão tácita da Administração para permanência no imóvel após a expiração da cessão, diante das manifestações expressas que demonstram o contrário. 7. Incide, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como o princípio da separação dos poderes, que impede ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou abuso, situação não evidenciada. 8. orientação do Supremo Tribunal Federal de que o controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito (STF, RE 1392060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/05/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em dissonâcia do parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão recorrida afasta a preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A expiração do prazo de cessão de uso do imóvel público, somada às notificações administrativas regulares, legitima a ordem de desocupação. 3. O Poder Judiciário apenas controla a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedada a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: Princípios da presunção de legitimidade do ato administrativo e da separação dos poderes (CF/1988). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1392060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.05.2023, 2ª Turma, DJe 10.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759363-25.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759363-25.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: GILMARA COSTA SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ALLYSON MAGALHAES BARROS

AGRAVADO: SECRETARIA DE CULTURA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interposto por entidade ocupante de sala pública cedida, visando à reforma da decisão que determinou a desocupação do imóvel em razão da expiração do prazo de cessão e do descumprimento das notificações administrativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais padecem de inépcia por afronta ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a decisão administrativa que determinou a desocupação da sala cedida, após expirado o prazo e diante de notificações reiteradas, revela ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Verifica-se que as razões recursais enfrentam de forma suficiente os fundamentos da decisão impugnada e apresentam argumentos capazes de, ao menos em tese, conduzir à modificação do julgado, o que afasta a alegação de inépcia recursal.

4. Constata-se que o prazo de cessão de uso do imóvel público expirou em 2/1/2024, conforme documento Id. 26485857, sendo incontroverso o término da autorização administrativa.

5. Reconhece-se que a ordem administrativa de desocupação não se caracteriza como abrupta ou ilegal, pois foi precedida de notificação extrajudicial (Id. 26485855), que apontou ocupação irregular, ausência de destinação social adequada e reiterados descumprimentos de notificações e solicitações verbais de desocupação.

6. Assenta-se que não há permissão tácita da Administração para permanência no imóvel após a expiração da cessão, diante das manifestações expressas que demonstram o contrário.

7. Incide, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como o princípio da separação dos poderes, que impede ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou abuso, situação não evidenciada.

8. orientação do Supremo Tribunal Federal de que o controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito (STF, RE 1392060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/05/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido, em dissonâcia do parecer ministerial.

Teses de julgamento:

1. O enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão recorrida afasta a preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade.

2. A expiração do prazo de cessão de uso do imóvel público, somada às notificações administrativas regulares, legitima a ordem de desocupação.

3. O Poder Judiciário apenas controla a legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedada a análise do mérito.

Dispositivos relevantes citados: Princípios da presunção de legitimidade do ato administrativo e da separação dos poderes (CF/1988).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1392060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.05.2023, 2ª Turma, DJe 10.05.2023.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILMARA COSTA SILVA DO NASCIMENTO, na condição de presidente do INSTITUTO PIAUIENSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E FAMÍLIA (Associação Piauiense do Direito dos Iguais), contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (Proc. n º 0838963-63.2025.8.18.0140) movida pela ora agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ (Secretaria Estadual de Cultura).


A controvérsia gira em torno do direito de permanência em imóvel público (sala no C.S.U do Parque Piauí) cedido pelo ente estadual à instituição autora para a realização de suas atividades: a promoção dos direitos de pessoas vulneráveis e com deficiência.


O d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravante, com base em quatro fundamentos: i) término do prazo concedido para fins de ocupação do imóvel; ii) existência de prévia notificação extrajudicial para desocupação; iii) presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; e iv) impossibilidade de o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo.


Em suas razões (Id. 26485846), a parte agravante afirma que, apesar de expirado o prazo de ocupação, deve-se levar em consideração os fins da instituição e a proteção do interesse social envolvido. Alega que a ordem desocupação foi realizada de forma abruta e sem respaldo legal. Pede a concessão de medida liminar recursal, a fim de que se mantenha no imóvel objeto da lide. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da decisão de urgência pretendida.


Em decisão monocrática (Id. 27283765), indeferi o pedido liminar recursal.


Em contrarrazões (Id. 27538439), ente estadual pugna pelo não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou desprovimento do recurso, ante a inexistência de ato ilegal a ser superado.


Em parecer (Id. 29669005), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de determinar a permanência da instituto agravante no imóvel controvertido, em razão da relevância pública dos serviços prestados.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.


II. Preliminar – da inépcia recursal (violação ao princípio da dialeticidade)


Observa-se, à evidência, das próprias razões recursais, o conjunto de alegações que, se acatadas, mostram-se suficientes à alteração ou reforma da decisão. Logo, não há falar em irregularidade ou inépcia recursal.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Compulsando os autos, observa-se que o pedido da parte autora, ora agravante, carece de prova a subsidiar o provimento provimento do recurso.


A própria entidade recorrente admite que o prazo de ocupação da sala cedida pelo ente público expirou. A informação pode ser confirmada por meio do documento Id. 26485857: prazo de cessão de 5 anos, com término fixado para o dia 2/1/2024.


Não há falar, ademais, em ordem abrupta para fins de desocupação ou ilegalidade da decisão administrativa, uma vez que precedida de notificação extrajudicial e dos motivos que ensejaram a medida (Id. 26485855), quais sejam: ocupação irregular, sem a devida destinação social, assim como reiterados descumprimentos de notificações e solicitações verbais de desocupação realizadas anteriormente. Descabida, por consequência, a alegação de permissão tácita da administração de continuidade no imóvel.


Não merece reparos, portanto, a decisão do juízo de 1º grau, porque baseada em princípios e preceitos de direito constitucional e administrativo que revelam a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a observância dos limites de intervenção do Poder Judiciário (princípio da separação dos poderes).


No mesmo sentido orienta o Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito” (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É como voto.

 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0759363-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GILMARA COSTA SILVA DO NASCIMENTO

Réu

SECRETARIA DE CULTURA

Publicação

09/02/2026