Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0808251-95.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0808251-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA

Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/PI nº 13.277-A)

Apelada: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


A parte SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, por meio de seu procurador, alegou a nulidade da intimação do acórdão, sustentando violação direta à Resolução CNJ nº 569/2024, bem como aos arts. 269 e 272 do Código de Processo Civil, o que implicaria a necessária reabertura do prazo recursal. 

Em síntese, sustenta a parte que a intimação do acórdão foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), veículo ao qual a parte não possui acesso, e que, após a vigência da referida resolução do Conselho Nacional de Justiça (em 15/08/2024), a única forma válida de intimação passou a ser a realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Argumenta que a ausência de intimação válida ao seu procurador constituído implicou nulidade absoluta da certificação do trânsito em julgado e, por arrastamento, dos atos processuais subsequentes, sob alegação de cerceamento ao regular exercício do direito de recorrer.

Ao final da petição, foram formulados os seguintes pedidos: a) O reconhecimento da nulidade da intimação, por violação à Resolução CNJ nº 569/2024 e aos arts. 269 e 272 do CPC;  b) A declaração de nulidade do trânsito em julgado indevidamente certificado; c) A reabertura do prazo recursal para o regular exercício do direito de recorrer.

Por sua vez, a Coordenadoria Judiciária do Pleno, ao promover reexame dos autos, lavrou certidão (Id. 29186124) datada de 10 de novembro de 2025, por meio da qual afirmou que a intimação do acórdão (ID 26052764) foi efetivada por Expedição Eletrônica no Sistema PJe, em 11 de julho de 2025, às 07:57:06, tendo sido registrada ciência automática no sistema em 21 de julho de 2025, às 23:59:59.

Ressaltou, ainda, de forma expressa, que “não houve intimação da parte via Diário da Justiça”, esclarecendo, portanto, que não foi utilizado para tal finalidade nem o DJE nem o DJEN, conforme os registros oficiais constantes do feito.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

A prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos representa a modernização do Poder Judiciário, "contribuindo, assim, para a diminuição da quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam o fórum e dificultam, em muito, a agilidade da prestação da tutela jurisdicional" (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

A Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, disciplina o seguinte sobre as intimações:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Assim, o sistema indicou que não houve consulta direta por parte de um dos causídicos indicados e a intimação considerou-se automaticamente realizada, findo o prazo de 10 (dez) dias, nos estritos termos da lei. 

Logo, inexistem nos autos elementos que indiquem eventual vício ou irregularidade no procedimento adotado. Pelo contrário, a ciência foi regularmente registrada nos autos, em momento posterior à disponibilização da decisão colegiada, com o sistema atribuindo automaticamente os efeitos legais da intimação a partir do encerramento do prazo previsto.

Destarte, a alegação de que a intimação seria nula por ter ocorrido fora do DJEN não encontra amparo, uma vez que, no caso dos autos, a forma adotada foi a expedição direta no PJe, não se tratando de publicação em Diário da Justiça, situação esta que se submete à regulamentação específica da Lei nº 11.419/2006, e não à forma instituída pela Resolução CNJ nº 569/2024 quanto ao DJEN.

Logo, estando a intimação em consonância com a legislação processual inexiste nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamento jurídico que justifique a reabertura do prazo recursal.

Colaciono julgados que corroboram com entendimento acima esposado:

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. EFETIVAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. VALIDADE.

1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de comprovação da regularização do preparo. Incide a Súmula 187/STJ.

2. Na hipótese dos autos, a intimação foi realizada em nome de advogada regularmente constituída nos autos, que, inclusive, consta do pedido de Intimação exclusiva.

3. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então. Precedente do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(AgRg no RHC 163811 / MG RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/06/2022)


AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDAMUS. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. 

2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no MS 1.231.⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013)


PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. MENU EXPEDIENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSÁRIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 

1. Em observância ao princípio da celeridade, a comunicação dos atos processuais deve ser efetuada da forma mais célere possível. (art . 5º, LXXVIII , CF/88). 

2. No caso em apreço, a parte alega que não foi intimada via DJE da possibilidade de extinção do feito. 2 .1 A intimação via sistema PJe, foi certificada nos autos. 

3. Comprovada pelo menu "Expedientes" do PJe que a parte teve ciência inequívoca dos atos judiciais praticados na demanda, torna-se desnecessária a publicação via DJe. 

4. Negou-se provimento ao apelo. 

5. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor causa (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC).

(TJ-DF 07005128520198070007 DF 0700512-85.2019.8.07 .0007, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A teor do art. 5º da Lei n. 11 .419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(TJ-PB - AC: 08003366120188152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível)


Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da intimação suscitada por SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, porquanto regularmente realizada por meio de expedição eletrônica no sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, inexistindo publicação em Diário da Justiça e, por conseguinte, inaplicável ao caso a disciplina específica da Resolução CNJ nº 569/2024.

Reconheço, assim, a validade da intimação, a regularidade da certificação do trânsito em julgado e a inexistência de fundamento jurídico para a reabertura do prazo recursal.

Esgotados os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Intime-se e cumpra-se.



Teresina, 12 de dezembro de 2025


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808251-95.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0808251-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/12/2025