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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800500-76.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão de contratação de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando ausência de informações claras, violação aos princípios da informação, boa-fé e transparência e onerosidade excessiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão consignado com RMC foi firmado sem adequada informação ao consumidor, configurando prática abusiva; (ii) estabelecer as consequências jurídicas da irregularidade contratual, especialmente quanto à nulidade, restituição de valores e danos morais. 3. O contrato de cartão consignado apresentado pela instituição financeira não define, de forma clara e expressa, a forma de pagamento, as consequências do inadimplemento e a possibilidade de crescimento ilimitado da dívida, violando o dever de informação e princípios basilares do CDC. 4. A ausência de publicidade adequada das características essenciais do cartão consignado, somada à exigência de vantagem manifestamente excessiva, caracteriza práticas abusivas nos termos dos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5. A jurisprudência citada reconhece a abusividade da contratação de cartão consignado quando o consumidor acredita estar firmando empréstimo consignado tradicional, resultando em dívida crescente (TJ-RJ, APL 0006945-28.2010.8.19.0202). 6. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, exigindo a restituição simples dos valores descontados, com compensação das quantias efetivamente utilizadas pelo consumidor, conforme admitido pela instituição financeira. 7. A conduta abusiva e a simulação de contratação extremamente gravosa configuram dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800500-76.2025.8.18.0132
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, na qual o autor argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício. Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº28942483) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC. A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado (id nº28942484), aduzindo, em síntese: i) Do contrato sem informações claras sobre a real natureza do serviço contratado e ii) Da violação aos princípios da informação, boa-fé e transparência, impondo ao consumidor um negócio mais oneroso do que o pretendido. Por fim, requer a parte autora o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº28942488). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que os negócios jurídicos firmados entre as partes padecem de irregularidades. Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido preveem a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, bem como as consequências do seu inadimplemento e a possibilidade de crescimento da dívida de forma ilimitada. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se os valores efetivamente utilizados pela recorrente. No caso em questão, restou confirmado pelo requerido, em sede de contestação (id nº28942473 e id nº28942474), o recebimento dos valores pela parte autora. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente utilizou para a realização de saque. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Destarte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) condenar a parte recorrida a restituir o recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Determinar que o recorrido promova a compensação dos valores de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) e R$141,80 (cento e quarenta e um reais e oitenta centavos) utilizados pelo consumidor a título de saque, conforme informação contida no id nº28942473 e id nº28942474, devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800500-76.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO PEREIRA DE SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026