Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800029-82.2025.8.18.0060


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA PARTE AUTORA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800029-82.2025.8.18.0060 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800029-82.2025.8.18.0060
RECORRENTE: ANTONIO JOAO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO DA PARTE AUTORA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-82.2025.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOAO FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da representação processual da parte recorrente, diante da constatação pelo juízo de origem de que o autor não possuía conhecimento da ação ajuizada em seu nome e não outorgou poderes ao advogado.

Compulsando os autos, verifica-se, especificamente da Certidão (id 29355476), em cumprimento à determinação de convocação do demandante para comparecimento ao Fórum da Comarca de Luzilândia, que o próprio ANTÔNIO JOÃO FERREIRA afirmou categoricamente não ter conhecimento da presente demanda judicial, pois não assinou nem apôs a digital em documento de procuração para outorgar poderes com o fim de ingressar judicialmente contra qualquer instituição financeira.

Esta declaração, colhida diretamente da parte autora, é de suma importância para a avaliação dos pressupostos processuais, especialmente o da regularidade da representação. A capacidade postulatória e a regularidade da representação são requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelecido no CPC. Inclusive, ressalta-se que a procuração “ad judicia” é um instrumento de mandato, e como tal, exige a manifestação de vontade do mandante, que, no caso em tela, foi expressamente negada pelo interessado.

Destarte, a manifestação idêntica do advogado em outras ações, apresentada após a convocação do autor, na qual busca justificar a validade da procuração e a ciência do suposto cliente, não se mostra suficiente para desconstituir a declaração inequívoca do próprio requerente. Com efeito, a ausência de consentimento livre e esclarecido da parte para a propositura da ação compromete a existência da relação processual válida e impede o prosseguimento do feito.

O art. 76 do CPC preceitua que, verificada a irregularidade da representação ou da capacidade processual, o juiz assinalará prazo para que seja sanado o vício. No entanto, o caso em apreço não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de uma nulidade que atinge a constituição da representação processual desde o seu nascedouro, ou seja, a ausência de vontade da parte em outorgar poderes para a propositura da ação.

Por consectário, a falta de consentimento do suposto cliente para o ajuizamento da demanda significa que não há, de fato, representação processual válida, o que impede a própria formação e desenvolvimento válido do processo. Em tal cenário, o recurso interposto por advogado sem a devida outorga de poderes para a parte que se diz representada é inadmissível. Isso porque a vontade da parte é elemento essencial para a validade do mandato e, consequentemente, da representação em juízo.

A Lei nº 9.099/1995, que rege o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, preconiza a simplicidade e a informalidade, mas não dispensa a observância dos pressupostos processuais essenciais, entre eles a regularidade da representação. Desta forma, a ausência de consentimento da parte para o ajuizamento da ação constitui vício insanável, que contamina todo o processo, desde a petição inicial até o recurso.

Portanto, diante da irregularidade na representação processual, que compromete tanto a capacidade postulatória como a validade dos atos praticados em nome do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em virtude da irregularidade na representação processual, decorrente da comprovada falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente para o ajuizamento da ação.

Sem imposição de ônus de sucumbência para a parte recorrente.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800029-82.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOAO FERREIRA

Réu

BANCO DIGIO S.A.

Publicação

26/02/2026