Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0843595-74.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843595-74.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843595-74.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCA XAVIER DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradição aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”   

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0843595-74.2021.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: FRANCISCA XAVIER DA SILVA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

FRANCISCA XAVIER DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação da inversão do ônus da prova.

Ademais, afirma que houve omissão ao não se manifestar sobre o relatório da ANEEL.

Ainda, pugna haver contradição relativos ao valor de cada prova, especialmente quanto a inobservância do fato do dano moral.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

Todavia, no caso dos autos, não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde reside a parte autora nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora.

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o vício apontado, visto que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que a parte autora não demonstrou minimamente a interrupção dos serviços, sendo manifesto o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

No que tange a omissão ao não se manifestar sobre o relatório da ANEEL, bem como a contradição suscitada em relação a indenização por danos morais, cabe ressaltar que ficou decidido nos seguintes termos:

“(...)

Isto posto, oportuno consignar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa:

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.

§ 1º Em caso de suspensão indevida:

I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e

II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:

I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e

II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.

(...)”

Dessa forma, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o vício apontado, visto que a decisão retromencionada se manifestou expressamente, deixando claro que, observando o relatório da ANEEL, a embargante sanou a queda de energia dentro do prazo regulamentar e, portanto, não causou danos passíveis de indenização. Portanto, inexiste vício.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0843595-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA XAVIER DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/02/2026