TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801517-39.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RECORRIDO: JOSE CRISTOVAO COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO INTEGRALMENTE. PLURALIDADE DE CONTRATOS. ANEXADO QUATRO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. AUSENTE O QUINTO CONTRATO. ANEXADOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE APENAS TRÊS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. APENAS DOIS CONTRATOS PLENAMENTE VÁLIDOS. NULIDADE QUANTO AOS OUTROS TRÊS CONTRATOS IMPUGNADOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
A discussão nos presentes autos incide sobre a contratação ou não de cinco empréstimos consignados pela parte autora junto ao réu, quais sejam: nº 306403316-4, nº 346390423-9, nº 346391778-5, nº 355933903-5 e nº 368631491-9.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira demonstrou a validade de apenas dois dos contratos questionados, ao exibir em juízo cópias dos contratos sob nº 346390423-9 e nº 368631491-9, devidamente assinados pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e IP do usuário; além de anexar aos autos os respectivos comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade do autor, nos valores de R$ 834,18 em 22/04/2021, e R$ 1.407,44 em 05/01/2023, respectivamente (ID’s. 28475649 e 28475647).
Lado outro, verifico que o réu/recorrente não juntou aos autos o contrato de empréstimo sob nº 355933903-5, muito embora tenha anexado o respectivo comprovante de transferência do valor emprestado para conta bancária de titularidade do autor, no importe de R$ 2.251,53 em 18/04/2022 (ID. 28475648), conforme se pode inferir a partir da análise do histórico de empréstimos consignados anexados aos autos pelo próprio autor (ID. 28475638, p. 03).
Não obstante, quanto aos contratos sob nº 306403316-4 e nº 346391778-5, observo que o requerido não logrou êxito em comprovar que o autor recebeu os valores indicados nos mencionados contratos anexados aos autos, pois não foram anexados os respectivos comprovantes de transferências (TED). Portanto, deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJPI quanto aos referidos contratos, ante a ausência de demonstrativo do repasse dos valores.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu integralmente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), razão pela qual devem ser reputados nulos apenas três dos contratos questionados nos autos (nº 355933903-5, nº 306403316-4 e nº 346391778-5), pelos motivos acima expostos, assistindo parcial razão ao recorrente quanto a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de origem.
Para que seja declarada a rescisão dos contratos nulos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando os valores efetivamente pagos àquela em razão dos empréstimos declarados nulos, conforme comprovantes de transferências apresentados em juízo (ID’s. 28475648, 28475649 e 28475647), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo, considerando o reconhecimento da validade de alguns dos contratos questionados.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
a) declarar nulos apenas os contratos sob nº 355933903-5, nº 306403316-4 e nº 346391778-5, objetos da presente demanda, e determinar que o réu/recorrente cancele imediatamente os referidos contratos em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Condenar o réu/recorrente a restituir ao autor/recorrido os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos discutidos nos autos (nº 355933903-5, nº 306403316-4 e nº 346391778-5), nos termos já determinados na sentença proferida pelo juízo de origem; bem como determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o réu/recorrente promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte autora/recorrida (ID’s. 28475648, 28475649 e 28475647), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados;
c) determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
d) julgar improcedentes os pedidos quanto aos contratos sob nº 346390423-9 e nº 368631491-9, uma vez que foram anexados aos autos os respectivos contratos e comprovantes de transferências, razão pela qual são válidos.
No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos nos pontos em que não sejam conflitantes ao presente acórdão, sobretudo, quanto a forma de atualização das condenações.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801517-39.2024.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE CRISTOVAO COSTA
Publicação10/02/2026