Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801517-39.2024.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO INTEGRALMENTE. PLURALIDADE DE CONTRATOS. ANEXADO QUATRO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. AUSENTE O QUINTO CONTRATO. ANEXADOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE APENAS TRÊS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. APENAS DOIS CONTRATOS PLENAMENTE VÁLIDOS. NULIDADE QUANTO AOS OUTROS TRÊS CONTRATOS IMPUGNADOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, argumentando que restou demonstrado nos autos a validade de todos os contratos questionados. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade ou não dos contratos de empréstimos consignados impugnados; (ii) definir se existe o dever quanto a restituição dos valores descontados; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) compensação dos valores transferidos em favor da parte autora. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). No contrato de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de nº 355933903-5, bem como não anexou aos autos comprovantes de TED quanto aos contratos sob nº 306403316-4 e 346391778-5, razão pela qual devem ser reputados nulos. Lado outro, o réu anexou os contratos sob nº 346390423-9 e nº 368631491-9, devidamente assinados pelo autor, além dos comprovantes de transferências, portanto, desincumbindo-se parcialmente de seu ônus probatório ante a validade destes contratos. A nulidade de alguns dos contratos impugnados impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente transferidos à parte autora, conforme comprovantes de transferência apresentados em juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801517-39.2024.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801517-39.2024.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RECORRIDO: JOSE CRISTOVAO COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO INTEGRALMENTE. PLURALIDADE DE CONTRATOS. ANEXADO QUATRO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. AUSENTE O QUINTO CONTRATO. ANEXADOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE APENAS TRÊS CONTRATOSAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. APENAS DOIS CONTRATOS PLENAMENTE VÁLIDOS. NULIDADE QUANTO AOS OUTROS TRÊS CONTRATOS IMPUGNADOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.     

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, argumentando que restou demonstrado nos autos a validade de todos os contratos questionados. 
  2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade ou não dos contratos de empréstimos consignados impugnados; (ii) definir se existe o dever quanto a restituição dos valores descontados; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) compensação dos valores transferidos em favor da parte autora. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).    
  4. O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). 
  5. No contrato de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 
  6. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato de nº 355933903-5, bem como não anexou aos autos comprovantes de TED quanto aos contratos sob nº 306403316-4 e 346391778-5, razão pela qual devem ser reputados nulos. Lado outro, o réu anexou os contratos sob nº 346390423-9 e nº 368631491-9devidamente assinados pelo autor, além dos comprovantes de transferências, portanto, desincumbindo-se parcialmente de seu ônus probatório ante a validade destes contratos. 
  7. A nulidade de alguns dos contratos impugnados impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente transferidos à parte autora, conforme comprovantes de transferência apresentados em juízoa fim de evitar enriquecimento sem causa. 
  8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. 
  9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  10. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
  11. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

A discussão nos presentes autos incide sobre a contratação ou não de cinco empréstimos consignados pela parte autora junto ao réu, quais sejam: nº 306403316-4, nº 346390423-9, nº 346391778-5, nº 355933903-5 e nº 368631491-9. 

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira demonstrou a validade de apenas dois dos contratos questionadosao exibir em juízo cópias dos contratos sob nº 346390423-9 e nº 368631491-9, devidamente assinados pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e IP do usuário; além de anexar aos autos os respectivos comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade do autor, nos valores de R$ 834,18 em 22/04/2021, e R$ 1.407,44 em 05/01/2023, respectivamente (ID’s. 28475649 28475647). 

Lado outro, verifico que o réu/recorrente não juntou aos autos o contrato de empréstimo sob nº 355933903-5, muito embora tenha anexado o respectivo comprovante de transferência do valor emprestado para conta bancária de titularidade do autor, no importe de R$ 2.251,53 em 18/04/2022 (ID. 28475648), conforme se pode inferir a partir da análise do histórico de empréstimos consignados anexados aos autos pelo próprio autor (ID. 28475638, p. 03). 

Não obstante, quanto aos contratos sob nº 306403316-4 e nº 346391778-5, observo que o requerido não logrou êxito em comprovar que o autor recebeu os valores indicados nos mencionados contratos anexados aos autos, pois não foram anexados os respectivos comprovantes de transferências (TED). Portanto, deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJPI quanto aos referidos contratos, ante a ausência de demonstrativo do repasse dos valores. 

Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu integralmente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), razão pela qual devem ser reputados nulos apenas três dos contratos questionados nos autos (nº 355933903-5, nº 306403316-4 e nº 346391778-5), pelos motivos acima expostos, assistindo parcial razão ao recorrente quanto a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de origem. 

Para que seja declarada a rescisão dos contratos nulos, devem as partes retornar ao status quo antede modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando os valores efetivamente pagos àquela em razão dos empréstimos declarados nulos, conforme comprovantes de transferências apresentados em juízo (ID’s28475648, 28475649 e 28475647), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo, considerando o reconhecimento da validade de alguns dos contratos questionados. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 

a) declarar nulos apenas os contratos sob nº 355933903-5, nº 306403316-4 e nº 346391778-5, objetos da presente demanda, e determinar que o réu/recorrente cancele imediatamente os referidos contratos em nome da parte autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);   

b) Condenar o réu/recorrente a restituir ao autor/recorrido os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos discutidos nos autos (nº 355933903-5, nº 306403316-4 e nº 346391778-5), nos termos já determinados na sentença proferida pelo juízo de origem; bem como determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o réu/recorrente promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte autora/recorrida (ID’s28475648, 28475649 e 28475647), que devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados; 

c) determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

d) julgar improcedentes os pedidos quanto aos contratos sob nº 346390423-9 e nº 368631491-9, uma vez que foram anexados aos autos os respectivos contratos e comprovantes de transferências, razão pela qual são válidos. 

No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos nos pontos em que não sejam conflitantes ao presente acórdão, sobretudo, quanto a forma de atualização das condenações. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801517-39.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE CRISTOVAO COSTA

Publicação

10/02/2026