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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800151-42.2025.8.18.0013
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSULTA MÉDICA ADQUIRIDA E NÃO UTILIZADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO APÓS MAIS DE SEIS MESES. POLÍTICA DE CANCELAMENTO CLARAMENTE DIVULGADA. REEMBOLSO JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO PELA RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO. AUTOR QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A DEMORA NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal em exame decorre da irresignação manifestada pela parte Recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para o fim de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reconhecer o direito do autor ao levantamento do valor depositado a título de reembolso de consulta médica não utilizada. A questão posta à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço imputável à Recorrente, apta a ensejar reparação por danos morais, especialmente sob o fundamento da denominada teoria da perda do tempo útil do consumidor, consagrada na doutrina consumerista como espécie autônoma de lesão extrapatrimonial. Dos elementos constantes nos autos, observa-se que o recorrido realizou a contratação de consulta médica em 14 de dezembro de 2020, conforme documento de id 28180741, cuja autenticidade e veracidade não foram objeto de impugnação específica pelo recorrido. Soma-se a isso o fato de apenas em 15 de junho de 2021, transcorrido mais de meio ano desde a contratação, ter o consumidor manifestado expressamente sua intenção de não mais usufruir do serviço contratado, pleiteando, a partir de então, a restituição do valor previamente desembolsado. A Recorrente, por seu turno, logrou êxito em demonstrar a existência de política interna de cancelamento previamente estabelecida e devidamente divulgada aos consumidores, com estipulação de prazos e condições claras para a restituição de valores, além de ter oportunizado solução administrativa alternativa, consistente na conversão do valor pago em crédito para a realização de outros exames clínicos, alternativa esta expressamente recusada pelo recorrido. Cumpre salientar que a Recorrente, ao apresentar contestação, procedeu ao depósito judicial do valor originalmente pago, já com a devida atualização monetária, providência esta reconhecida na sentença vergastada, circunstância que revela a ausência de conduta procrastinatória ou de resistência infundada à pretensão do autor, confirmando, por conseguinte, a correção do reconhecimento judicial do direito à restituição de natureza material, sem, contudo, revelar, à primeira vista, afronta à dignidade do consumidor ou abalo moral relevante apto a justificar a condenação por danos morais. No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, permissa venia, a condenação imposta pela sentença não encontra amparo suficiente nos elementos fáticos constantes dos autos, revelando-se desproporcional à luz do conjunto probatório. Com efeito, embora o recorrido tenha alegado a ocorrência de desgaste emocional e perda de tempo útil, fundamentos associados à denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não se vislumbra nos autos demonstração idônea de que tais alegados prejuízos decorreram de falha imputável à prestação do serviço por parte da Recorrente. Ao revés, o que se extrai da análise cronológica dos fatos é que a inércia do próprio consumidor, que permaneceu silente por mais de seis meses após a contratação da consulta médica antes de formalizar o pedido de cancelamento, foi o fator preponderante para o surgimento da controvérsia. Tal circunstância rompe, de forma clara, o nexo de causalidade necessário entre eventual desconforto experienciado pelo autor e a conduta atribuída à Recorrente, de modo a afastar a configuração de responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Inclusive, a jurisprudência, ao examinar a matéria, condiciona a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo à presença cumulativa de requisitos objetivos. A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)” (grifos nossos).
Dessa forma, constata-se que a hipótese dos autos não se amolda à excepcionalidade que justifica a reparação moral, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença nesse particular, ante a inexistência de abalo moral juridicamente relevante decorrente da conduta da parte Ré. Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para afastar a condenação por danos morais, preservando apenas o direito do autor de levantar o valor depositado, a título de reembolso da quantia paga pela consulta. Sem ônus de sucumbência pela recorrente. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800151-42.2025.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TERESINA
Publicação16/03/2026