TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-90.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. (com cessão de crédito ao Banco Bradesco S.A.) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, a qual alegou desconhecer empréstimo consignado objeto de descontos em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com custas e honorários. O banco apelante sustentou a regularidade do contrato, apresentou documentos em grau recursal e pleiteou a reforma integral da sentença.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos em sede recursal; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e repasse do numerário; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, viola os arts. 434 e 435 do CPC, sendo inadmissível quando os documentos são preexistentes e deveriam ter sido apresentados na fase instrutória.
Incide a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo e da hipossuficiência da autora, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação.
A ausência de contrato válido e de comprovante idôneo de repasse dos valores (como TED autenticado), aliada à apresentação de printscreens unilaterais, não comprova a existência do negócio jurídico.
Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, não sendo afastada mesmo na hipótese de fraude por terceiro, por se tratar de fortuito interno.
Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos são indevidos e caracterizam falha na prestação do serviço, legitimando indenização por danos morais in re ipsa.
A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida a demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento efetivo pelo consumidor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A juntada de documentos preexistentes em sede recursal é inadmissível quando não há justificativa para sua não apresentação na fase instrutória.
Nas ações envolvendo empréstimo consignado não reconhecido, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a existência do contrato e do repasse do valor.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, mesmo diante de eventual fraude por terceiros.
O dano moral é configurado pela própria existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 434 e 435; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.003045-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 13.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJMG, AC nº 10000181380288001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (com cessão de crédito ao BANCO BRADESCO S.A) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA, envolvendo descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado.
Na origem, a autora alegou que, na condição de titular de benefício previdenciário, passou a sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece, requerendo a inversão do ônus da prova para apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do numerário. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a demandante teria recebido o valor do empréstimo, impugnando o dano moral e a repetição em dobro. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato discutido, determinando a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (iii) condenar à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, observado o prazo prescricional de 5 anos; além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante, além de requerer a retificação do polo passivo, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, alegando a existência de contrato de empréstimo consignado (nº 017184653), bem como a liberação de valores em favor da autora e a licitude dos descontos, mencionando ainda cessão/migração do crédito. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos; subsidiariamente, pugna pela exclusão/redução dos danos morais, afastamento da repetição em dobro e ajustes quanto aos encargos (juros/correção), além de compensação/dedução de valor que afirma ter sido creditado à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, impugna a juntada de documento novo trazido em sede recursal, por entender preclusa a sua apresentação (arts. 434 e 435 do CPC), requerendo que não seja conhecido/considerado para fins de julgamento. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, afirmando que a instituição financeira não comprovou, no momento oportuno, a regularidade da contratação e o repasse do numerário, sustentando a configuração do dano moral e a possibilidade da repetição em dobro.
Seguindo a orientação expedida no OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Processo SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal conforme id. 27384974.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal
Inicialmente, lembra-se que a Instituição Financeira ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. Neste sentido, verbis:
APELAÇÃO MEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro, de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade do suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. Atesta que essa sentença não deve prosperar, visto que o contrato foi feito de forma legal. 2. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, tratam-se de documentos antigos que deveriam ser juntados ao processo na fase de instrução processual e não comprovada causa que impediu de anexá-los antes, estes documentos não merecem ser analisados em fase recursal 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 3.000,00(três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz de piso 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003045-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019 )
Motivo pelo qual rejeito os documentos anexados pelo banco apelante em sede recursal, de id. 27384973.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da parte Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças, mesmo tratando-se de contratação de autoatendimento.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ainda, nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o suposto documento de comprovante de transferência apresentado fora do momento oportuno (nas contrarrazões) não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta da autora, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.
Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:
CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Sendo razoável o valor arbitrado em sentença.
Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (BANCO BRADESCO S.A.) Mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0802530-90.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA DAS DORES DE SOUSA
Publicação12/02/2026