Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0819031-60.2023.8.18.0140


Ementa

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM REGISTRO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em execução fiscal de IPTU referente ao exercício de 2020, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em razão de alienação do imóvel devidamente registrada desde 2018. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, em caso de extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva acolhida após provocação jurisdicional, é cabível afastar ou reduzir a verba honorária com fundamento no art. 26 da LEF ou no art. 90, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal decorreu de atuação processual da executada, que apresentou exceção de pré-executividade e trouxe documentos comprobatórios da alienação do imóvel, somente então reconhecida pelo Município. O princípio da causalidade impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários, à luz do entendimento consolidado no Tema 421/STJ, segundo o qual é devida a verba sucumbencial quando a extinção resulta do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inaplicável o art. 26 da LEF, pois não houve cancelamento administrativo prévio que evitasse a movimentação judicial. Não se aplica o art. 90, §4º, do CPC, pois o reconhecimento municipal não foi espontâneo, nem precedeu a necessidade de defesa, tampouco houve cumprimento de prestação equivalente à procedência reconhecida. Honorários fixados no mínimo legal (10%) observam os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença, inclusive a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Tese fixada: "A extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ainda que o ente público posteriormente reconheça a ilegitimidade passiva, não atrai a regra do art. 26 da LEF nem autoriza a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, impondo-se a condenação em honorários segundo o princípio da causalidade." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS – Art. 485, VI, CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819031-60.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819031-60.2023.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: TETTO ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KARENN OLIVEIRA AVILA, FABIO CARVALHO LEITE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM REGISTRO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO ART. 90, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em execução fiscal de IPTU referente ao exercício de 2020, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em razão de alienação do imóvel devidamente registrada desde 2018. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) e condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se, em caso de extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva acolhida após provocação jurisdicional, é cabível afastar ou reduzir a verba honorária com fundamento no art. 26 da LEF ou no art. 90, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção da execução fiscal decorreu de atuação processual da executada, que apresentou exceção de pré-executividade e trouxe documentos comprobatórios da alienação do imóvel, somente então reconhecida pelo Município.

O princípio da causalidade impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários, à luz do entendimento consolidado no Tema 421/STJ, segundo o qual é devida a verba sucumbencial quando a extinção resulta do acolhimento da exceção de pré-executividade.

Inaplicável o art. 26 da LEF, pois não houve cancelamento administrativo prévio que evitasse a movimentação judicial.

Não se aplica o art. 90, §4º, do CPC, pois o reconhecimento municipal não foi espontâneo, nem precedeu a necessidade de defesa, tampouco houve cumprimento de prestação equivalente à procedência reconhecida.

Honorários fixados no mínimo legal (10%) observam os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença, inclusive a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese fixada: "A extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ainda que o ente público posteriormente reconheça a ilegitimidade passiva, não atrai a regra do art. 26 da LEF nem autoriza a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, impondo-se a condenação em honorários segundo o princípio da causalidade."

V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

– Art. 485, VI, CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0819031-60.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: TETTO ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113-A, KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida em execução fiscal cujo objeto é a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2020, incidente sobre o imóvel inscrito sob a matrícula/inscrição municipal nº 3792129, descrito nos autos como o apartamento 407A — Bloco B do Condomínio Ágape Norte, situado na Rua Maria Mirto de Sá, nº 1180.

A empresa executada, Tetto Engenharia Ltda., opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, por haver ocorrido alienação do imóvel e registro em nome de terceiro desde 2018. Em sua peça, a executada juntou certidão registral e documento de arrecadação relativos ao ITBI, pretendendo demonstrar que já não ostentava a condição de sujeito passivo da exação cobrada.

O Município, conforme se vê nos autos, veio a reconhecer administrativamente a ilegitimidade passiva da pessoa executada, pleiteando, por este motivo, a extinção da execução sem ônus, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.

O juízo singular, após exame da exceção e dos documentos acostados, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva, deferiu a peculiar análise sumária admissível em sede de exceção de pré-executividade e extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

No mesmo decisum, e com amparo em jurisprudência recente, impôs ao Município a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado com a condenação, o Município interpõe apelação apenas quanto a essa verba, sustentando que a extinção poderia e deveria ocorrer sem qualquer ônus para a Fazenda Pública, à luz do art. 26 da LEF, ou, subsidiariamente, que os honorários fossem reduzidos pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.

As razões recursais invocam interpretação sistemática da LEF, princípioss de economia processual e a especial natureza da execução fiscal, argumentando que o reconhecimento administrativo da ilegitimidade equivaleria ao reconhecimento da procedência do pedido, apto a afastar ônus sucumbencial.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, convém de logo ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

A discussão recursal, em sua estreita amplitude, gravita em torno do acerto ou não da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, e se a incidência da verba sucumbencial subsiste por força do princípio da causalidade e do entendimento consolidado em razão do Tema Repetitivo n. 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade foi corretamente admitida e apreciada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ — notadamente a Súmula n. 393 — segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.

No caso sub judice, a ilegitimidade passiva, que remete à titularidade do domínio e aos registros públicos, é exatamente matéria suscetível de exame imediato, à vista de documentos formais, sem a necessidade de dilação instrutória.

O juízo, portanto, acertou ao não postergar o exame e ao acolher a exceção, tendo por base a certidão do Registro de Imóveis juntada pela executada (ID 25428957) e o documento de pagamento/ITBI (ID 25428958) que apontam a transferência da propriedade.

Quanto à sucumbência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe, expressamente, que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição da Dívida Ativa for cancelada, a execução fiscal será extinta “sem qualquer ônus para as partes”.

À primeira vista, a literalidade do dispositivo daria suporte à pretensão do Município. Porém, no caso dos autos a extinção do feito não se originou de cancelamento administrativo espontâneo ex ante que evitasse qualquer atuação do executado; pelo contrário, a própria necessidade de a parte apresentar exceção, de juntar certidões, e de provocar o Judiciário para fazer valer sua situação registral evidencia que houve atuação processual — esforço probatório e mobilização de defesa — que deu origem a custos e ao trabalho profissional remunerado.

O reconhecimento tardio, posterior à propositura da execução, não apaga a atuação que houve nos autos.

Nesse sentido, têm razão os precedentes que reconhecem a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários quando a extinção decorre do acolhimento da exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, sobretudo quando o reconhecimento administrativo se opera apenas a partir da discussão judicial, ou quando o ônus da extinção não foi suportado pelo interessado de forma anterior ao ajuizamento.

O juízo a quo apoiou-se justamente em tal orientação jurisprudencial (Tema Repetitivo 421/STJ), decisão a que se reporta no fundamento do decisum.

Ao aproximar esse raciocínio do princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos encargos processuais, chega-se à conclusão que a Fazenda Pública Municipal deu causa à demanda quando promoveu a execução contra pessoa que, na realidade documental dos registros, não ostentava mais a titularidade do bem.

Tal conduta, ainda que admitida posteriormente, autoriza a imposição da verba advocatícia em favor da parte que se viu obrigada a combater a ação indevida.

Não se trata, assim, de sanção punitiva, mas de reparação do trabalho exigido à parte que teve de se defender. O fundamento do art. 85 do CPC e a própria ratio da fixação de honorários (indenização mínima do esforço profissional e estímulo ao cumprimento de deveres processuais) convergem para essa solução.

A sentença, ao fixar os honorários no patamar de 10% — mínimo legal previsto pelo §3º, I, do art. 85 — apreciou adequadamente a proporcionalidade entre o labor profissional e o valor da causa, sem arrojo excessivo.

Passe-se, agora, à alegação subsidiária do Município, que invoca o art. 90, §4º, do CPC para ver reduzida a verba pela metade, por entender que o reconhecimento administrativo se equipararia ao reconhecimento da procedência do pedido.

Esse argumento, entretanto, não merece guarida prática. O dispositivo do art. 90 cuida de hipótese específica em que o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação reconhecida, ensejando a redução pela metade dos honorários.

A hipótese que o Município pretende enquadrar não espelha o mesmo quadro: não houve cumprimento de prestação por parte do ente público, nem se deu um reconhecimento eficaz e tempestivo que evitasse a atuação judicial — houve, isso sim, reconhecimento posterior que resultou da provocação.

A própria jurisprudência invocada nos autos distingue as situações em que o cancelamento administrativo antecede a decisão e aquelas em que o reconhecimento se dá na esteira do processo, reconhecendo que, na segunda hipótese, a aplicação automática do art. 26/LEF ou da redução do art. 90 é incerta e depende da análise do contexto probatório e da causalidade do evento.

Diante do quadro fático-processual destes autos, não se verifica cumprimento integral da prestação nem reconhecimento que pudesse ser considerado tempestivo ao ponto de ensejar a redução pretendida pelo Município.

Por último, quanto à proporcionalidade do quantum arbitrado, entendo que o juízo de origem aplicou corretamente os parâmetros do art. 85, considerando natureza da demanda, as razões da parte vencedora e o tempo de trabalho exigido.

Fixar os honorários no patamar mínimo legal não ofende o princípio da razoabilidade nem impõe encargo desarrazoado à Fazenda, especialmente quando se considera que a extinção se deu em momento posterior ao ajuizamento e após movimentação probatória nos autos.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre a mesma base de cálculo apontada na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0819031-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TETTO ENGENHARIA LTDA

Publicação

23/02/2026