TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003604-39.2016.8.18.0031
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E REGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. VÍCIOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com Fábio Magalhães, denunciado por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão recorrida apontou vícios de legalidade e de regularidade procedimental no acordo apresentado, impedindo sua homologação judicial.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar valor de fiança anteriormente recolhido como forma de cumprimento de condição imposta no ANPP; (ii) estabelecer se o Ministério Público pode indicar diretamente a instituição beneficiária da prestação pecuniária; (iii) determinar se o início do cumprimento das obrigações antes da homologação judicial compromete a validade do acordo.
O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, exige homologação judicial, sendo legítima sua recusa quando constatados vícios de legalidade, regularidade ou adequação, conforme controle previsto em lei.
A fiança recolhida possui destinação legal específica (multa, custas, ou reparação à vítima), estando vinculada à conta judicial, sendo vedada sua utilização como meio de cumprimento de condição do ANPP, sob pena de desvio de finalidade legal.
A escolha da instituição beneficiária da prestação pecuniária é competência do juízo, no exercício do controle de legalidade do acordo, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.055.998/MG), sendo indevida a estipulação unilateral pelo Ministério Público.
A execução antecipada das condições pactuadas, antes da homologação judicial, viola o devido processo legal, pois a eficácia do ANPP depende de prévia homologação, não sendo admitido o cumprimento antes da manifestação jurisdicional.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juízo pode recusar a homologação de Acordo de Não Persecução Penal quando identificados vícios de legalidade, regularidade procedimental ou adequação.
É vedada a utilização da fiança recolhida como meio de cumprimento das condições do ANPP, em razão de sua destinação legal específica.
Compete exclusivamente ao juízo a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária prevista no ANPP.
A eficácia do Acordo de Não Persecução Penal está condicionada à sua homologação judicial, sendo inválida a execução antecipada das condições pactuadas.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal nº 0003604-39.2016.8.18.0031, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal firmado em favor de Fábio Magalhães, denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta dos autos que o acordo celebrado entre as partes foi submetido à apreciação judicial, tendo o magistrado recusado a homologação ao fundamento de existência de vícios de natureza procedimental e legal. Na decisão de ID 23510200, o juízo consignou, em síntese, três fundamentos principais: a impossibilidade de utilização da fiança já recolhida como forma de cumprimento das condições do ANPP, por possuir destinação legal previamente fixada; a indevida estipulação, pelo Ministério Público, do destinatário da instituição beneficiada com a prestação pecuniária, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, o início do cumprimento das condições do acordo em data anterior à homologação judicial, bem como a inadequada destinação e forma de distribuição no sistema próprio (SEEU).
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a regularidade do acordo celebrado e pugnando pela reforma da decisão para fins de homologação do ANPP.
A defesa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA LEGALIDADE QUANTO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ANPP PROPOSTO COM VÍCIOS.
A insurgência ministerial não merece prosperar.
Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal está sujeito ao controle judicial de legalidade, regularidade procedimental e adequação, não se tratando de ato vinculado. Compete ao magistrado verificar se as condições pactuadas observam a legislação vigente, a jurisprudência dos tribunais superiores e o devido processo legal, sendo legítima a recusa fundamentada à homologação quando constatados vícios.
No caso concreto, a decisão recorrida apontou, de forma clara e juridicamente adequada, três irregularidades que, por si sós, já seriam suficientes para obstar a homologação do ajuste.
Primeiramente, destacou o juízo que a fiança anteriormente paga possui destinação legal específica, servindo a eventual pagamento de multa, despesas processuais e indenização à vítima, encontrando-se vinculada à conta do Poder Judiciário para posterior deliberação acerca de sua destinação. Assim, a utilização desses valores como forma de cumprimento de condição do ANPP implicaria indevida tredestinação de recursos cuja finalidade já se encontra previamente definida em lei, o que não pode ser admitido no âmbito do acordo.
Em segundo lugar, corretamente consignou o magistrado que o Ministério Público estipulou diretamente o destinatário da instituição beneficiada com a quantia em pecúnia, providência que extrapola os limites de sua atuação e confronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.055.998/MG, segundo o qual a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária compete ao juízo, no exercício do controle judicial do acordo.
Por fim, ressaltou o juízo de origem que o termo de ANPP não atendeu aos preceitos legais ao prever o início do cumprimento das condições em 24 de outubro de 2024, portanto em data anterior à homologação judicial, além de apresentar irregularidades quanto à destinação e à forma de distribuição das medidas no sistema próprio (SEEU). A eficácia do acordo está condicionada à prévia homologação judicial, de modo que a antecipação de sua execução compromete a validade do ajuste e viola o devido processo legal.
Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação ao sistema acusatório ou em direito subjetivo à homologação do acordo.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal.
É como voto.
0003604-39.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFABIO MAGALHAES
Publicação09/02/2026