Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0003604-39.2016.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E REGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. VÍCIOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com Fábio Magalhães, denunciado por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão recorrida apontou vícios de legalidade e de regularidade procedimental no acordo apresentado, impedindo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar valor de fiança anteriormente recolhido como forma de cumprimento de condição imposta no ANPP; (ii) estabelecer se o Ministério Público pode indicar diretamente a instituição beneficiária da prestação pecuniária; (iii) determinar se o início do cumprimento das obrigações antes da homologação judicial compromete a validade do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, exige homologação judicial, sendo legítima sua recusa quando constatados vícios de legalidade, regularidade ou adequação, conforme controle previsto em lei. A fiança recolhida possui destinação legal específica (multa, custas, ou reparação à vítima), estando vinculada à conta judicial, sendo vedada sua utilização como meio de cumprimento de condição do ANPP, sob pena de desvio de finalidade legal. A escolha da instituição beneficiária da prestação pecuniária é competência do juízo, no exercício do controle de legalidade do acordo, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.055.998/MG), sendo indevida a estipulação unilateral pelo Ministério Público. A execução antecipada das condições pactuadas, antes da homologação judicial, viola o devido processo legal, pois a eficácia do ANPP depende de prévia homologação, não sendo admitido o cumprimento antes da manifestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo pode recusar a homologação de Acordo de Não Persecução Penal quando identificados vícios de legalidade, regularidade procedimental ou adequação. É vedada a utilização da fiança recolhida como meio de cumprimento das condições do ANPP, em razão de sua destinação legal específica. Compete exclusivamente ao juízo a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária prevista no ANPP. A eficácia do Acordo de Não Persecução Penal está condicionada à sua homologação judicial, sendo inválida a execução antecipada das condições pactuadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003604-39.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003604-39.2016.8.18.0031

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FABIO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E REGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. VÍCIOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com Fábio Magalhães, denunciado por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão recorrida apontou vícios de legalidade e de regularidade procedimental no acordo apresentado, impedindo sua homologação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar valor de fiança anteriormente recolhido como forma de cumprimento de condição imposta no ANPP; (ii) estabelecer se o Ministério Público pode indicar diretamente a instituição beneficiária da prestação pecuniária; (iii) determinar se o início do cumprimento das obrigações antes da homologação judicial compromete a validade do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, exige homologação judicial, sendo legítima sua recusa quando constatados vícios de legalidade, regularidade ou adequação, conforme controle previsto em lei.

  2. A fiança recolhida possui destinação legal específica (multa, custas, ou reparação à vítima), estando vinculada à conta judicial, sendo vedada sua utilização como meio de cumprimento de condição do ANPP, sob pena de desvio de finalidade legal.

  3. A escolha da instituição beneficiária da prestação pecuniária é competência do juízo, no exercício do controle de legalidade do acordo, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.055.998/MG), sendo indevida a estipulação unilateral pelo Ministério Público.

  4. A execução antecipada das condições pactuadas, antes da homologação judicial, viola o devido processo legal, pois a eficácia do ANPP depende de prévia homologação, não sendo admitido o cumprimento antes da manifestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juízo pode recusar a homologação de Acordo de Não Persecução Penal quando identificados vícios de legalidade, regularidade procedimental ou adequação.

  2. É vedada a utilização da fiança recolhida como meio de cumprimento das condições do ANPP, em razão de sua destinação legal específica.

  3. Compete exclusivamente ao juízo a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária prevista no ANPP.

  4. A eficácia do Acordo de Não Persecução Penal está condicionada à sua homologação judicial, sendo inválida a execução antecipada das condições pactuadas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal nº 0003604-39.2016.8.18.0031, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal firmado em favor de Fábio Magalhães, denunciado pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta dos autos que o acordo celebrado entre as partes foi submetido à apreciação judicial, tendo o magistrado recusado a homologação ao fundamento de existência de vícios de natureza procedimental e legal. Na decisão de ID 23510200, o juízo consignou, em síntese, três fundamentos principais: a impossibilidade de utilização da fiança já recolhida como forma de cumprimento das condições do ANPP, por possuir destinação legal previamente fixada; a indevida estipulação, pelo Ministério Público, do destinatário da instituição beneficiada com a prestação pecuniária, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, o início do cumprimento das condições do acordo em data anterior à homologação judicial, bem como a inadequada destinação e forma de distribuição no sistema próprio (SEEU).

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a regularidade do acordo celebrado e pugnando pela reforma da decisão para fins de homologação do ANPP.

A defesa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA LEGALIDADE QUANTO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ANPP PROPOSTO COM VÍCIOS.

 

A insurgência ministerial não merece prosperar.

Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal está sujeito ao controle judicial de legalidade, regularidade procedimental e adequação, não se tratando de ato vinculado. Compete ao magistrado verificar se as condições pactuadas observam a legislação vigente, a jurisprudência dos tribunais superiores e o devido processo legal, sendo legítima a recusa fundamentada à homologação quando constatados vícios.

No caso concreto, a decisão recorrida apontou, de forma clara e juridicamente adequada, três irregularidades que, por si sós, já seriam suficientes para obstar a homologação do ajuste.

Primeiramente, destacou o juízo que a fiança anteriormente paga possui destinação legal específica, servindo a eventual pagamento de multa, despesas processuais e indenização à vítima, encontrando-se vinculada à conta do Poder Judiciário para posterior deliberação acerca de sua destinação. Assim, a utilização desses valores como forma de cumprimento de condição do ANPP implicaria indevida tredestinação de recursos cuja finalidade já se encontra previamente definida em lei, o que não pode ser admitido no âmbito do acordo.

Em segundo lugar, corretamente consignou o magistrado que o Ministério Público estipulou diretamente o destinatário da instituição beneficiada com a quantia em pecúnia, providência que extrapola os limites de sua atuação e confronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 2.055.998/MG, segundo o qual a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária compete ao juízo, no exercício do controle judicial do acordo.

Por fim, ressaltou o juízo de origem que o termo de ANPP não atendeu aos preceitos legais ao prever o início do cumprimento das condições em 24 de outubro de 2024, portanto em data anterior à homologação judicial, além de apresentar irregularidades quanto à destinação e à forma de distribuição das medidas no sistema próprio (SEEU). A eficácia do acordo está condicionada à prévia homologação judicial, de modo que a antecipação de sua execução compromete a validade do ajuste e viola o devido processo legal.

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em estrita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação ao sistema acusatório ou em direito subjetivo à homologação do acordo.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0003604-39.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIO MAGALHAES

Publicação

09/02/2026