TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0761486-93.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700684-39.2021.8.18.0140
ASSUNTO(S): Habeas Corpus – Cabimento
IMPETRANTE: Tiago Carvalho Moreira - OAB/PI nº 16.503
PACIENTE: THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRESO EM REGIME FECHADO. ENFERMIDADE GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA PARA TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de custodiado acometido por osteomielite crônica, com infecção persistente e agravada por resistência a antibióticos e reações adversas medicamentosas, buscando a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da comprovada ausência de condições estruturais nas unidades prisionais para o tratamento médico adequado. A decisão de primeiro grau indeferiu o pleito, fundamentando-se na gravidade da enfermidade e no histórico criminal do paciente. A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal por violação aos direitos à saúde, vida e integridade física, requerendo a substituição da prisão por regime domiciliar ou hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade da condição médica do custodiado, associada à ausência de estrutura no sistema prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária; (ii) estabelecer se a omissão estatal em providenciar tratamento externo configura coação ilegal à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do STF e do STJ admite a substituição excepcional da prisão por domiciliar em casos de comprovada impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional, ainda que o réu esteja em regime mais gravoso.
2. No caso concreto, os laudos médicos e documentos oficiais demonstram que o paciente apresenta quadro clínico grave, resistente ao tratamento padrão e incompatível com o ambiente carcerário.
3.As unidades prisionais informaram não dispor de estrutura para viabilizar o tratamento, e o Estado deixou de adotar medidas alternativas para garantir a assistência médica, como o encaminhamento a hospital público.
4. A ausência de estrutura prisional, somada à inércia do Estado, configura coação ilegal à liberdade de locomoção do custodiado, por violação aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana.
5. A adoção de prisão domiciliar por prazo determinado, com monitoramento eletrônico e limitação de saídas para fins médicos, harmoniza a tutela dos direitos fundamentais do preso com a necessidade de controle da execução penal.
6. A pendência de agravo em execução e a interposição de recurso ordinário constitucional não impedem a apreciação do mérito do habeas corpus, instrumento autônomo voltado à proteção imediata de direitos fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem concedida parcialmente.
Tese de julgamento:
A prisão domiciliar humanitária pode ser concedida excepcionalmente a preso em regime fechado quando demonstrada, por documentação robusta, a inexistência de estrutura no sistema prisional para tratamento de enfermidade grave.
A omissão estatal em providenciar alternativas efetivas de assistência médica a custodiado doente configura coação ilegal à liberdade de locomoção.
A prisão domiciliar temporária, com monitoramento eletrônico e restrição de saídas exclusivamente para tratamento médico, é medida proporcional e adequada para preservar a integridade física do custodiado sem comprometer o cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 196; LEP, arts. 14, § 2º, e 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 263434/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11.11.2025, DJe 24.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12/12/2025 a 19/12/2025, acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer ministerial, votar pela concessão parcial da ordem, para determinar a transferência do paciente Thalisson Calison Silva Lima Costa para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, permitindo-se sua saída exclusivamente para consultas, exames e procedimentos médicos, devidamente comprovados nos autos. Findo o prazo, deverá o juízo da execução reavaliar a medida, com base em relatório médico atualizado e informações quanto à evolução clínica do paciente.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Impedimento/suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI.
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Presidente / Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Tiago Carvalho Moreira, OAB/PI nº 16.503, em favor do paciente THALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA, atualmente recolhido no sistema prisional do Estado do Piauí, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, que indeferiu o pleito de prisão domiciliar humanitária.
A defesa sustenta que o paciente é portador de osteomielite crônica (CID-10 M86), com secreção purulenta persistente no membro superior direito, quadro resistente ao uso de antibióticos e agravado por reações adversas à Vancomicina e Clindamicina, conforme relatórios médicos e laudos acostados.
Afirma que, diante do agravamento clínico, o paciente foi submetido à cirurgia ortopédica para retirada de placa no úmero direito, havendo infecção pós-cirúrgica que motivou sua internação no Hospital Dirceu Arcoverde em junho de 2025.
Ressalta que a Unidade de Apoio Prisional (UAP) e, posteriormente, a Penitenciária Humberto Reis da Silveira, declararam não dispor de estrutura para viabilizar o tratamento especializado necessário, limitando-se a informar que “o paciente não pode realizar o tratamento nesta unidade”, sem especificação de alternativas disponíveis ou tentativas de encaminhamento externo.
Juntou documentação comprobatória do alegado (laudos, receituários e relatórios médicos), bem como a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, argumentando que a simples gravidade da enfermidade não autoriza, por si só, a medida excepcional, e mencionou o histórico criminal do paciente como óbice adicional.
Sustenta que a situação configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, por violação aos direitos fundamentais à vida, saúde e integridade física, especialmente diante da inércia do Estado em prover assistência médica adequada.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para determinar a imediata transferência do paciente para prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, para estabelecimento hospitalar adequado, de modo a garantir tratamento médico especializado.
Pede, ao final, a confirmação da medida, assegurando-lhe a permanência em regime domiciliar, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido por este relator (ID. 28359018).
Em seguida, o impetrante manejou Recurso Ordinário Constitucional, de forma preventiva, acompanhado de pedido de retratação (ID. 28399751).
A autoridade apontada como coatora prestou informações, confirmando o histórico médico do paciente, bem como a inexistência de estrutura compatível para o devido tratamento na unidade prisional (ID. 28779228).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, determinando-se “a transferência do paciente para prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, somente podendo sair de sua residência para a realização de consultas, exames e procedimentos médicos.” (ID. 29962678).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a preso em regime fechado, acometido por enfermidade grave, sem condições de tratamento no sistema prisional, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do STJ e do STF, consolidou entendimento no sentido de que a substituição da prisão por medida alternativa, inclusive a prisão domiciliar, é cabível excepcionalmente, diante de comprovada inexistência de meios no sistema prisional para prover tratamento médico adequado ao custodiado
“4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão domiciliar em regime mais gravoso apenas em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional.” (STF - HC: 00000000000000263434 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 11/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
No caso concreto, verifica-se nos autos documentação robusta que demonstra essa excepcionalidade:
a) Quadro clínico grave e crônico, com infecção persistente e risco de agravamento: Osteomielite crônica (ID. 27535275), com secreção purulenta persistente, infecção óssea ativa e risco de deterioração progressiva, documentada em diversos laudos técnicos e relatórios médicos;
b) Resistência terapêutica: ineficácia dos principais antibióticos (Vancomicina, Clindamicina) e histórico de reações adversas medicamentosas, com risco elevado em ambiente carcerário (ID. ID. 27535279);
c) Inexistência de estrutura nas unidades prisionais para viabilizar o tratamento, conforme informado em laudos e ofícios oficiais (ID. 27535278; ID. 27535280; ID. 27535281);
d) Ausência de providências concretas do Estado para efetivar tratamento fora do cárcere, mediante convênios com a rede pública hospitalar (SUS).
Embora a decisão de primeiro grau e este relator, em sede liminar, tenham reconhecido que a gravidade da doença não autoriza, por si só, a prisão domiciliar, a ausência de estrutura comprovada no sistema prisional e a omissão do Estado em ofertar alternativa viável (como escolta para unidade hospitalar) configuram coação ilegal, por ofensa direta aos arts. 5º, XLIX e 196 da CF, e art. 14, §2º da LEP.
A ponderação feita pelo Ministério Público deve ser acolhida. A prisão domiciliar temporária, com monitoramento eletrônico e restrição de saídas exclusivamente para tratamento médico, concilia: 1) a efetividade da prestação jurisdicional penal; 2) o direito à saúde e integridade física do custodiado; e 3) a necessidade de controle do cumprimento da pena.
A limitação temporal da medida (120 dias) também se mostra razoável, permitindo futura reavaliação judicial com base em laudos atualizados, assegurando controle jurisdicional contínuo da execução penal.
Ressalte-se, por oportuno, que a existência de agravo em execução pendente de julgamento (proc. nº 0764904-39.2025.8.18.0000) e a interposição de recurso ordinário constitucional (ROC) após decisão monocrática de indeferimento de liminar, não impedem o julgamento do presente habeas corpus por esta Câmara.
Trata-se de remédio constitucional autônomo, dotado de celeridade e voltado à proteção de direitos fundamentais do paciente — especialmente quando há alegação de coação ilegal decorrente de omissão estatal em garantir tratamento médico adequado.
Assim, não se verifica qualquer usurpação de competência ou vício de admissibilidade, restando preservada a jurisdição desta Câmara para apreciação do mérito.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pela concessão parcial da ordem, para determinar a transferência do paciente Thalisson Calison Silva Lima Costa para prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, permitindo-se sua saída exclusivamente para consultas, exames e procedimentos médicos, devidamente comprovados nos autos. Findo o prazo, deverá o juízo da execução reavaliar a medida, com base em relatório médico atualizado e informações quanto à evolução clínica do paciente.
É como voto.
0761486-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorTHALISSON CALISON SILVA LIMA COSTA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TERESINA
Publicação23/12/2025