Acórdão de 2º Grau

Anulação 0845175-42.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR FRAUDE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, cuja anulação se deu após apuração de fraude sistêmica no certame. O autor alegou ausência de contraditório e ampla defesa, bem como constrangimento decorrente da exclusão do curso de formação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a anulação do concurso público homologado, com candidatos já matriculados no curso de formação, poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo individual, em razão de fraude generalizada; e (ii) se tal anulação configuraria ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular atos eivados de vícios insanáveis, conforme dispõe a Súmula nº 473/STF. 4. No caso, a "Operação Veritas" revelou fraude estrutural no concurso público, com 80% dos candidatos matriculados no curso de formação envolvidos, o que contaminou a lisura e a isonomia do certame. 5. A anulação do certame, por atingir todos os candidatos de forma indistinta, não exigia a instauração de processos administrativos individuais, pois o vício era global e insanável. 6. Não há direito subjetivo à nomeação em concurso público anulado por ilegalidade, especialmente quando o candidato não foi nomeado, mantendo-se apenas em fase de curso de formação. 7. A presunção de inocência não impede o reconhecimento da nulidade de ato administrativo fundado em fraude sistêmica. 8. Inexistente a prática de ato ilícito pela Administração, incabível a indenização por danos morais, pois não há nexo de causalidade com conduta estatal ilegítima. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A anulação de concurso público homologado, quando fundada em fraude sistêmica comprovada, prescinde de contraditório individualizado. 2. A matrícula em curso de formação não configura direito subjetivo à nomeação, sendo insuficiente para obstar a anulação do certame. 3. A inexistência de ato ilícito praticado pela Administração afasta a pretensão indenizatória por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LVII, e 37, caput e § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, AgInt no RMS 60.861/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.08.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845175-42.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845175-42.2021.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL CESAR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR FRAUDE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, cuja anulação se deu após apuração de fraude sistêmica no certame. O autor alegou ausência de contraditório e ampla defesa, bem como constrangimento decorrente da exclusão do curso de formação. 

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a anulação do concurso público homologado, com candidatos já matriculados no curso de formação, poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo individual, em razão de fraude generalizada; e (ii) se tal anulação configuraria ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

 

III. Razões de decidir

3. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular atos eivados de vícios insanáveis, conforme dispõe a Súmula nº 473/STF.
4. No caso, a "Operação Veritas" revelou fraude estrutural no concurso público, com 80% dos candidatos matriculados no curso de formação envolvidos, o que contaminou a lisura e a isonomia do certame.

5. A anulação do certame, por atingir todos os candidatos de forma indistinta, não exigia a instauração de processos administrativos individuais, pois o vício era global e insanável.

6. Não há direito subjetivo à nomeação em concurso público anulado por ilegalidade, especialmente quando o candidato não foi nomeado, mantendo-se apenas em fase de curso de formação.

7. A presunção de inocência não impede o reconhecimento da nulidade de ato administrativo fundado em fraude sistêmica.

8. Inexistente a prática de ato ilícito pela Administração, incabível a indenização por danos morais, pois não há nexo de causalidade com conduta estatal ilegítima.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação conhecida e desprovida.

 

Tese de julgamento: “1. A anulação de concurso público homologado, quando fundada em fraude sistêmica comprovada, prescinde de contraditório individualizado. 2. A matrícula em curso de formação não configura direito subjetivo à nomeação, sendo insuficiente para obstar a anulação do certame. 3. A inexistência de ato ilícito praticado pela Administração afasta a pretensão indenizatória por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LVII, e 37, caput e § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, AgInt no RMS 60.861/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.08.2020.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL CESAR DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID n. 26076480), o autor narrou, em síntese, que: a) prestou concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, obtendo aprovação em todas as fases do certame; b) após a homologação do resultado, foi devidamente convocado e matriculado no Curso de Formação de Soldados (CFSD BM/2016), encontrando-se já em regime de aquartelamento; c) no curso das atividades de formação, foi surpreendido pela deflagração da "Operação Veritas", uma investigação policial que apurava a existência de um esquema de fraude no referido concurso; d) em decorrência dessa operação, alega ter sido preso temporariamente, sob a acusação de ter se beneficiado da fraude, pelo fato de seu gabarito apresentar coincidências com os de outros candidatos; e) foi sumariamente afastado do curso de formação e, posteriormente, o certame foi integralmente anulado por ato administrativo da autoridade competente, sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação para o cargo ou, alternativamente, sua reintegração ao curso de formação, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito, pleiteou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos constrangimentos e prejuízos decorrentes de sua exclusão do curso.   

Na decisão de ID n. 26076581, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, apresentou contestação (ID n. 26076584), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, a legalidade do ato de anulação do concurso, afirmando que a Administração Pública agiu no exercício regular de seu poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), diante da constatação de fraude generalizada que viciou insanavelmente o certame.

O Ministério Público de primeiro grau, em seu parecer (ID n. 26076595), opinou pela improcedência da ação, alinhando-se à tese de que a anulação do certame representou o legítimo exercício do poder de autotutela, não havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o candidato possuía apenas expectativa de direito.

Sobreveio a sentença (ID n. 26076601), na qual o douto magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve ilegalidade no ato administrativo de anulação do concurso, o qual foi embasado em robusta investigação policial e em recomendação da Procuradoria Geral do Estado. Por fim, afastou o pedido de danos morais por não vislumbrar a prática de ato ilícito pelo ente estatal.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26076614), no qual reitera, em suma, os argumentos expendidos na exordial. Insiste na tese de que a anulação de concurso homologado, com candidato já em curso de formação, exige a instauração de prévio processo administrativo, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que sua situação é idêntica à dos candidatos beneficiados pela decisão no RMS 60.861/PI e que a sentença, ao divergir, criou uma distinção indevida. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos de reintegração/nomeação e de indenização por danos morais sejam julgados procedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 26076616), rechaçando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, ao argumento de que, com a anulação do concurso, a pretensão de nomeação tornou-se impossível (ID n. 28250659).

É o relatório.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

 

Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior em seu parecer de ID n. 28250659. Sustenta o Parquet a perda superveniente do objeto do recurso, ao argumento de que, tendo sido o concurso público anulado pela Administração, não mais subsistiria a pretensão do apelante à nomeação ou reintegração, o que acarretaria a falta de interesse recursal.

Com a devida vênia ao entendimento ministerial, a preliminar não merece acolhida.

O cerne da controvérsia posta em juízo é, precisamente, a validade do ato administrativo que promoveu a anulação do certame. O apelante não busca um direito em um vácuo jurídico, mas sim a desconstituição do próprio ato anulatório, que considera ilegal, para que, uma vez afastado o óbice, seu direito à continuidade no certame e eventual nomeação seja reconhecido.

Dessa forma, a anulação do concurso não é um fato superveniente que esvazia o objeto da lide; ao contrário, é o próprio ato jurídico impugnado, constituindo o núcleo do mérito a ser decidido pelo Poder Judiciário. O interesse de agir do apelante manifesta-se justamente na necessidade de obter um provimento jurisdicional que declare a nulidade desse ato administrativo e, por consequência, restaure sua situação jurídica anterior.

Se a tese da perda de objeto fosse acolhida, criar-se-ia um paradoxo intransponível: o Judiciário estaria impedido de controlar a legalidade de um ato de anulação justamente porque tal ato foi praticado. A anulação, que é a causa do litígio, seria, ao mesmo tempo, a causa de sua extinção sem análise de mérito. Tal raciocínio imunizaria os atos de anulação da Administração Pública do indispensável controle de legalidade, em flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Portanto, o interesse processual do apelante em ver apreciada a legalidade do ato que o excluiu do certame permanece hígido. A análise da validade da anulação do concurso confunde-se com o próprio mérito da demanda e do presente recurso.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

III. DO MÉRITO

 

A controvérsia central reside em saber se o ato administrativo que anulou o concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (Edital nº 01/2014), após a homologação de suas fases iniciais e com candidatos já frequentando o curso de formação, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

A sentença recorrida, de forma acertada, concluiu pela legalidade do ato administrativo, julgando improcedentes os pedidos do autor. As razões recursais, embora bem articuladas, não possuem o condão de abalar os sólidos fundamentos do decisum. Explico.

É princípio basilar do Direito Administrativo que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Trata-se do exercício da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

No caso dos autos, a anulação do concurso não decorreu de um mero juízo de conveniência ou oportunidade, mas da constatação de um vício de legalidade gravíssimo e insanável: a fraude generalizada.

Conforme amplamente documentado no processo, a "Operação Veritas", conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO), desvelou uma organização criminosa especializada em fraudar concursos públicos, tendo o certame em questão sido um de seus alvos.

A dimensão da fraude, como bem ressaltado pelo Juízo a quo e pela defesa do Estado apelado, foi avassaladora. As informações prestadas pelo Comando do CBMEPI (ID n. 26076584) e corroboradas pelo inquérito policial revelam que, dos 50 alunos matriculados e frequentando o curso de formação, 40 deles, ou seja, 80% da turma, estavam, de alguma forma, envolvidos na fraude, seja como integrantes da organização ou como beneficiários diretos do esquema.

Diante de um cenário de contaminação tão profundo, que atinge a própria essência do concurso público, a seleção isonômica e meritocrática dos mais aptos, a anulação do certame não se apresenta como uma mera faculdade, mas como uma imposição do poder-dever de autotutela.

Manter a validade de um processo seletivo estruturalmente comprometido por fraude seria compactuar com a ilegalidade e com a inobservância dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, que devem reger o acesso aos cargos públicos, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal.

A fraude sistêmica maculou o concurso em sua origem e desenvolvimento, tornando nulos todos os atos subsequentes que dele derivaram, inclusive as aprovações, convocações e matrículas no curso de formação. Não há como separar, neste contexto, o legítimo do ilegítimo, sem comprometer irremediavelmente a credibilidade e a legitimidade do certame como um todo.

O principal argumento do apelante reside na alegação de que, por ter sido o concurso homologado e por estar ele já matriculado no curso de formação, teria superado a fase de mera expectativa e adquirido um direito subjetivo que não poderia ser suprimido sem a instauração de um processo administrativo individual, no qual lhe fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A tese não prospera.

A matrícula no curso de formação, embora seja um passo avançado no certame, não altera essa natureza jurídica. Conforme previsto no próprio Edital nº 01/2014 (itens 1.9, 7.6 e 8.3), a aprovação no curso de formação é requisito indispensável para a posterior nomeação. Logo, enquanto não concluído com aproveitamento o curso de formação e publicado o ato de nomeação pela autoridade competente, o candidato não ingressou no serviço público e não possui um direito adquirido à investidura no cargo. O que existe, até esse momento final, é uma expectativa qualificada, porém não um direito subjetivo apto a impedir a anulação do certame por vício de legalidade superveniente ou originariamente detectado.

Ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido, de forma reiterada, que a Administração Pública, ao anular atos administrativos que geram efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados, deve, em regra, observar o contraditório e a ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo prévio.

Contudo, a aplicação dessas garantias processuais não é absoluta e comporta mitigações em situações excepcionais, nas quais o contraditório e a ampla defesa se revelariam manifestamente inúteis, inviáveis ou incompatíveis com o interesse público prevalente.

A fraude detectada pela "Operação Veritas" não foi uma irregularidade pontual, localizada ou de repercussão limitada. Ao contrário, foi uma fraude sistêmica, estrutural e de proporções devastadoras, que contaminou o certame de forma irremediável

Nesse cenário de corrupção generalizada, não há como individualizar condutas, isolar situações ou verificar quais aprovações seriam legítimas e quais seriam fraudulentas. O próprio substrato fático que deveria embasar o processo seletivo, a aferição isonômica do mérito e da capacidade dos candidatos, foi completamente corrompido. Instaurar processos administrativos individuais para cada um dos 50 candidatos seria não apenas inútil, mas desproporcional.

Portanto, a discussão, aqui, não recai sobre a conduta pessoal de cada candidato, mas sobre a validade jurídica do próprio concurso. E essa invalidade decorre de um fato objetivo: a existência de fraude estrutural, comprovada por investigação policial aprofundada.

Nesse contexto, o contraditório seria uma formalidade vazia, incapaz de alterar a conclusão inevitável de que o concurso é nulo e não pode produzir quaisquer efeitos válidos. Não se trata de suprimir garantias constitucionais, mas de reconhecer que, diante de um vício de tamanha magnitude, a aplicação do contraditório não teria qualquer utilidade prática ou aptidão para sanar a nulidade constatada.

Ademais, o apelante invoca, em seu favor, o precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 60.861/PI, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, no qual foi determinada a instauração de processo administrativo para apurar o envolvimento de candidatos desse mesmo concurso no esquema fraudulento.

Embora se trate do mesmo certame (Edital nº 01/2014 do CBMEPI), a situação fática e jurídica ali apreciada é substancialmente distinta da que ora se apresenta, o que impõe um distinguishing necessário.

No caso apreciado pelo STJ no RMS 60.861/PI, conforme se extrai da fundamentação da decisão, os impetrantes contestavam sua exclusão individual e específica do curso de formação, sustentando não haver provas concretas de seu envolvimento pessoal na fraude. Tratava-se, portanto, de candidatos que buscavam a permanência no certame mediante a demonstração de sua boa-fé e da ausência de participação no esquema criminoso.

Naquele contexto, o STJ corretamente reconheceu que, quando a Administração exclui determinados candidatos individualmente, imputando-lhes conduta irregular específica, é imperioso assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, para que possam demonstrar sua inocência, refutar as acusações e, eventualmente, permanecer no certame caso comprovem que não se beneficiaram da fraude.

A ratio decidendi daquela decisão foi, portanto, a proteção do candidato contra exclusões arbitrárias ou infundadas, garantindo-lhe o direito de provar que sua aprovação decorreu de mérito próprio e não de favorecimento ilícito.

No caso dos autos, todavia, a situação é radicalmente diversa.

Aqui, não houve exclusão individual e seletiva de candidatos específicos. O que ocorreu foi a anulação integral e generalizada do concurso, atingindo todos os 50 candidatos matriculados no curso de formação, sem distinção entre suspeitos e não suspeitos, entre investigados e não investigados.

A Administração não selecionou quem deveria ser excluído com base em avaliações individualizadas de conduta. Pelo contrário, reconheceu que o certame, como um todo, estava irremediavelmente comprometido pela fraude estrutural, de modo que não havia como aproveitá-lo, ainda que parcialmente.

Quando 80% dos aprovados estão envolvidos em um esquema criminoso de favorecimento, não há como assegurar que os 20% restantes foram, de fato, os mais bem colocados segundo o critério do mérito. Afinal, se 40 candidatos fraudaram suas aprovações, ocuparam posições que deveriam pertencer a outros, alterando todo o ranking e toda a ordem de classificação.

Portanto, mesmo aqueles candidatos que, eventualmente, não tenham participado diretamente da fraude, não podem ter a certeza de que suas colocações são legítimas, pois as vagas foram artificialmente preenchidas por candidatos beneficiados pelo esquema. A lisura e a isonomia do certame foram completamente destruídas.

Nesse cenário, não há direito subjetivo a ser preservado mediante processo administrativo individual, porque não há como isolar uma parte não viciada do concurso. O vício é global, sistêmico e insanável. A anulação total é a única medida proporcional, razoável e juridicamente adequada.

No presente caso, a anulação não decorreu de juízos sobre a conduta individual dos candidatos, mas da constatação de que o próprio procedimento do concurso foi viciado de forma estrutural e generalizada, perdendo sua validade intrínseca.

A anulação do certame não é uma sanção aplicada aos candidatos, mas o reconhecimento de que o procedimento seletivo não existiu validamente. Trata-se de uma nulidade de pleno direito, decorrente de vício de origem, que torna inexistentes os atos dele derivados.

Isso porque, no caso do concurso público fraudado, o vício no motivo e no objeto é manifesto e insanável. O motivo do ato administrativo de homologação do certame, isto é, a realização de um processo seletivo idôneo, pautado pela isonomia e pelo mérito, inexistiu. O objeto pretendido, ou seja, a seleção dos candidatos mais aptos, não foi alcançado.

Diante de uma nulidade de tal magnitude, o ato de anulação é meramente declaratório, e não constitutivo. A Administração não está criando uma situação nova, mas apenas reconhecendo uma situação preexistente: a de que o concurso nunca foi válido.

Por essa razão, dispensável o contraditório prévio, uma vez que não há direito a ser tutelado. De atos inexistentes ou absolutamente nulos, não nascem direitos, ainda que de boa-fé sejam invocados pelos administrados.

Ressalta-se que a anulação integral do certame, longe de representar um arbítrio ou uma violação a direitos, é a única medida proporcional e razoável diante da gravidade e da extensão da fraude constatada.

Se a Administração optasse por manter o concurso e instaurar processos administrativos individuais para cada um dos 50 candidatos, estaria criando uma situação de absoluta insegurança jurídica, pois mesmo após eventual exclusão dos candidatos comprovadamente envolvidos na fraude, não haveria como assegurar que os remanescentes foram legitimamente aprovados, uma vez que o ranking geral foi artificialmente alterado.

Por outro lado, a anulação total do certame, embora cause frustração legítima aos candidatos de boa-fé, é a única forma de restaurar a legalidade, a moralidade e a isonomia, permitindo que um novo concurso seja realizado em condições íntegras e confiáveis.

O apelante argumenta, ainda, que sua exclusão do certame, sem prévia condenação criminal transitada em julgado, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

O argumento não prospera.

A presunção de inocência é garantia fundamental aplicável ao processo penal, impedindo que o indivíduo seja considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Sua finalidade é evitar condenações precipitadas, tutelas cautelares penais abusivas e restrições à liberdade sem o devido processo legal.

No entanto, a presunção de inocência não impede que a Administração Pública adote medidas administrativas fundadas em investigações em curso, desde que tais medidas não tenham caráter punitivo ou sancionatório.

No caso dos autos, a anulação do concurso não configurou uma sanção aplicada ao apelante. O Estado não o puniu por suposta participação na fraude. O que o Estado fez foi reconhecer que o certame, como um todo, era inválido, e, por consequência lógica, todos os atos dele derivados também o eram.

A exclusão do apelante do curso de formação não decorreu de uma condenação administrativa por conduta irregular, mas da simples constatação de que o concurso que o aprovou não tinha validade jurídica. É uma consequência automática e necessária da nulidade do certame, e não uma penalidade.

Portanto, não há que se falar em afronta à presunção de inocência. Eventuais investigações ou medidas cautelares de natureza criminal conduzidas em paralelo não fundamentam nem condicionam o ato anulatório aqui impugnado. A anulação do certame baseou-se exclusivamente na constatação objetiva da fraude sistêmica que contaminou o procedimento seletivo como um todo, independentemente da comprovação individual de culpabilidade de cada candidato.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser rechaçado.

A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a existência de três elementos: a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Conforme exaustivamente demonstrado, o ato de anulação do concurso não foi ilegal. Pelo contrário, foi praticado no estrito cumprimento de um dever legal, em exercício regular do poder de autotutela, para proteger o interesse público e restaurar a legalidade e a moralidade administrativa.

Não há ato ilícito; não há, portanto, dever de indenizar.

Os aborrecimentos, a frustração e os eventuais constrangimentos sofridos pelo apelante, embora compreensíveis e lamentáveis do ponto de vista pessoal, não decorreram de uma conduta antijurídica do Estado, mas sim das consequências de um certame cuja lisura foi irremediavelmente comprometida por uma complexa organização criminosa.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Sustentou oralmente Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0845175-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RAFAEL CESAR DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2026