TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843307-29.2021.8.18.0140
APELANTE: COSME BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO, APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de diferença de indenização DPVAT, julgada parcialmente procedente, com condenação da ré ao pagamento da complementação indenizatória. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios, limitando-se a suspender sua exigibilidade em razão da gratuidade.
II. Questão em Discussão
2. Verificar se houve omissão na sentença ao não arbitrar honorários de sucumbência e se a gratuidade da justiça afasta a condenação do vencido.
III. Razões de Decidir
3. O art. 85, caput e §2º, do CPC impõe a fixação obrigatória dos honorários, ainda que o vencedor seja beneficiário da gratuidade. A gratuidade não exclui a condenação; apenas suspende sua exigibilidade (art. 98, §3º). Configurada a omissão, impõe-se a complementação do julgado. Percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso provido para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade pelo art. 98, §3º, do CPC. Tese: “A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, impondo-se sua fixação obrigatória, com suspensão da exigibilidade.”
V. Dispositivos Relevantes Citados
– CPC, arts. 85, caput e §2º; 98, §3º; 1.009.
– Lei 6.194/74 (contexto da indenização DPVAT).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843307-29.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COSME BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA WAQUIM DE MENESES NETA - PI22979-A, FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL - RJ189997
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Cosme Batista de Oliveira contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual pleiteou a complementação do valor indenizatório sob alegação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
A sentença (id. 29367700), após análise da prova pericial e documental, reconheceu apenas a existência de invalidez permanente parcial incompleta, fixada em 50%, condenando a requerida ao pagamento da diferença entre o valor administrativamente pago (R$ 2.531,25) e o montante devido segundo a Tabela SUSEP (R$ 4.725,00), resultando na complementação de R$ 2.193,75, acrescida de juros e correção monetária.
Inconformado, o apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido seu direito à complementação do valor indenizatório e fixado a quantia devida, deixou, contudo, de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever do vencido de arcar com a verba honorária, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme expressa previsão legal.
Defende, ainda, que o proveito econômico é irrisório, razão pela qual os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e não como percentual sobre a condenação, que resultaria em valor desproporcional ao trabalho desempenhado.
Cita jurisprudência do STJ e deste Tribunal para reforçar que a omissão viola o comando obrigatório do art. 85 do CPC e que o arbitramento equitativo é medida que preserva a dignidade profissional.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para inclusão da verba honorária, sugerindo que seja fixada em montante não inferior a R$ 1.000,00, compatível com o zelo do advogado, a natureza do litígio e o esforço despendido.
A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões nas quais, inicialmente, ressalta a correção integral da sentença quanto ao exame de mérito, reiterando que a indenização adicional deferida ao autor já corresponde exatamente ao grau de invalidez aferido pela perícia judicial, inexistindo qualquer elemento técnico que permita reconhecer percentual superior. Sustenta que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao estabelecer a intensidade da lesão e que a sentença observou fielmente a Tabela SUSEP e a Súmula 474 do STJ.
No tocante ao ponto específico objeto do recurso — a ausência de arbitramento de honorários — afirma que não há omissão relevante, pois a sentença tratou de forma adequada as verbas de sucumbência, limitando-se a suspender sua exigibilidade em razão da gratuidade. Acrescenta que, ainda que se entenda pela necessidade de fixação expressa, tal acréscimo não justifica qualquer modificação substancial do julgado, devendo-se apenas proceder ao ajuste formal, sem acolher pretensões de fixação de valores elevados ou desproporcionais. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus demais termos, alegando inexistir qualquer equívoco ou lacuna que demande reforma substancial.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça concedida no primeiro grau, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, a controvérsia limita-se à omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, embora reconhecendo a procedência parcial da demanda em favor do autor, a decisão não arbitrou os honorários, limitando-se a suspender a cobrança em razão da gratuidade judiciária.
Com efeito, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, acrescentando o §2º que tais honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
O fato de o autor ser beneficiário da gratuidade não dispensa essa condenação; apenas suspende sua exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. A sentença, ao silenciar sobre o arbitramento da verba sucumbencial, incorreu em omissão que deve ser suprida pelo órgão ad quem.
A procedência parcial impõe a condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo adequado, na espécie, seu arbitramento em percentual sobre o valor da condenação, consistente no montante fixado pela própria sentença (R$ 2.193,75).
Considerando os parâmetros legais, o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão da gratuidade ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Não há outros pontos a serem reformados, devendo a sentença permanecer íntegra no tocante ao mérito e aos demais encargos de sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo à omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se íntegra a sentença nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0843307-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOSME BATISTA DE OLIVEIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação13/02/2026