
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802204-83.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA em face da SENTENÇA (ID. 28598858) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 28598866), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado, com a análise do mérito da pretensão autoral.
Alega, inicialmente, que o juízo a quo extinguiu prematuramente a ação sob o argumento de inércia da autora quanto à apresentação dos documentos requeridos, especialmente os extratos bancários, sem oportunizar a adequada instrução probatória. Sustenta que, embora intimada, não permaneceu inerte, tendo apresentado manifestação processual (ID. 77693720), sendo indevida, portanto, a pecha de litigância predatória ou má-fé, diante das peculiaridades do caso concreto.
Afirma que é idosa, de baixo grau de escolaridade, e que ajuizou a presente ação para contestar descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter firmado, sendo-lhe impossível apresentar documentos de contratos que desconhece. Argumenta que a exigência judicial de prova negativa configura “prova diabólica”, insuscetível de ser produzida. Reforça que as petições iniciais apresentadas informam dados concretos e individualizados do contrato discutido, afastando qualquer alegação de generalidade ou ausência de fundamentação fática.
Defende, ainda, que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao não oportunizar resposta da parte ré ou réplica da autora. Argumenta que a extinção da ação nesse estágio processual impede a obtenção da prestação jurisdicional e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à Justiça, especialmente diante de sua hipossuficiência.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento".
Em contrarrazões (ID. 28598868), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emendar a petição inicial, omitindo-se quanto à juntada de documentos indispensáveis à formação da lide. Defende a configuração de litigância abusiva e prática reiterada de ações com petições idênticas e narrativas genéricas, apontando a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. Requer, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para apresentação de defesa e produção de provas, apenas caso não seja mantida a extinção do feito.
É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A controvérsia reside em saber se a exigência de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço válido e outros documentos configura excesso de formalismo ou exercício regular do poder-dever do magistrado. A resposta, alinhada à jurisprudência e às boas práticas processuais, pende para a segunda opção..
No tocante a exigência acima, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O juiz moderno não é um mero espectador da contenda processual. O art. 139 do CPC lhe atribui a função de diretor do processo, incumbindo-lhe o dever de zelar pela boa-fé, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito.
Nesse contexto, ao se deparar com características que sugerem a prática de advocacia predatória — como o ajuizamento massificado de ações idênticas, petições padronizadas e a utilização de documentos frágeis para comprovar pressupostos processuais —, o magistrado tem o poder-dever de adotar uma postura ativa e saneadora. Essa atuação é respaldada pela Recomendação nº 127/2022 do CNJ e, localmente, pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a exigência de documentos complementares para aferir a veracidade das alegações e a regularidade da postulação.
A insistência do apelante em validar a certidão de quitação eleitoral como prova de residência é juridicamente insustentável. Há uma distinção técnica fundamental entre domicílio civil e domicílio eleitoral.
O domicílio civil, previsto nos arts. 70 e 71 do Código Civil, é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo, sendo o centro de suas atividades habituais. É este domicílio que, em regra, define a competência territorial.
Já o domicílio eleitoral, nos termos do art. 42 do Código Eleitoral, é um conceito mais elástico, ligado ao exercício de um direito político. Ele pode ser estabelecido não apenas pela moradia, mas também por vínculos de natureza familiar, afetiva, profissional ou comunitária. Por essa razão, não serve como prova segura da residência efetiva da parte para fins de fixação da competência cível.
O princípio da primazia do julgamento de mérito, invocado pelo apelante, não é um salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais. Ele deve ser lido em conjunto com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que exige das partes uma conduta proba e colaborativa.
O art. 321 do CPC é claro: ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o autor a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único é a consequência lógica: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
No caso, foi concedida à parte a oportunidade de sanar o vício, em respeito ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. A escolha de não cumprir a determinação, mas sim de confrontá-la com argumentos já superados pela jurisprudência, representa a assunção do risco de ter a petição inicial indeferida. A extinção do processo, portanto, não foi uma penalidade desproporcional, mas a aplicação direta e inevitável da lei processual.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem custas e condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802204-83.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA SILVA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2025