Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800488-02.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800488-02.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA MARIA DA PAZ
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. MANTIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 28451887) interposto por ANA MARIA DA PAZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (Id. 28451886), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de PARANA BANCO S/A.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id. 28451887), reiterando os termos da inicial e da réplica. Pugnou pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, alegando a ausência de comprovação da transferência dos valores para sua conta, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a caracterização de dano moral in re ipsa e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Em contrarrazões (Id. 28451891), o Apelado defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a validade da assinatura eletrônica, a comprovação da destinação dos valores à instituição financeira original (Bradesco) em decorrência da portabilidade, e a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro ou danos morais. Alertou, ainda, para o Tema 1.061 do STJ, que impõe ao consumidor o dever de colaborar com a justiça, juntando seu extrato bancário. 

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório. 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

A insurgência da Apelante quanto à validade do contrato, fundamentada em seu desconhecimento da transação e na suposta ausência de formalização, não encontra amparo nas provas coligidas aos autos. O PARANA BANCO S/A apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente ao contrato nº 77014311695-000 (Id. 28451874), onde consta expressamente:

"Cédula 77014311695-000 foi assinada eletronicamente por ANA MARIA DA PAZ CPF 999.208.163-53 em 21/10/2021 às 13:57:00".

Além disso, a própria CCB, em sua cláusula 14.1, atesta a ciência e concordância da emitente com a forma eletrônica da contratação:

“14.1 ASSINO essa CCB eletronicamente e aceito como válida essa contratação. Autorizo que o PB capture minhas informações de forma eletrônica, respeitando sempre as regras de Certificação Eletrônica e Autenticação de Segurança estabelecidas pelo PB, as quais reconheço expressamente, para todos os fins e efeitos, como sendo válidos e exequíveis, inexistindo, de minha parte, qualquer dúvida com relação às condições desta CCB. Uma cópia desta CCB foi disponibilizada por meio de link e também via SMS no meu telefone de cadastro."

Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios (Ids. 28451874 - Pág. 1/28451875 - Pág. 1), incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

 

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 

 

De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o comprovante de depósitos da quantia contratada, através do id. 28451876 - Pág. 1.

Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800488-02.2024.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800488-02.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA PAZ

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

12/12/2025