Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800656-97.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800656-97.2022.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADELCI PEREIRA DE SENA GUEDES
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VALIDIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO, INDUÇÃO OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA TACITAMENTE COM A SENTENÇA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1.    Tutela de urgência: A sentença de improcedência dos pedidos implica automaticamente a revogação tácita da tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, de modo que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

2.    Relação de consumo: Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações bancárias, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor, ainda que tal condição não presuma incapacidade ou ausência de discernimento na contratação.

3.    Validade do contrato: Restou demonstrado que a parte apelante celebrou, de forma livre e consciente, contrato de cartão de crédito consignado - RMC (Reserva de Margem Consignável), sendo claro o instrumento contratual quanto à modalidade pactuada. Não há comprovação de vício do consentimento, ilicitude ou indução em erro.

4.    Ausência de nulidade: O banco recorrido comprovou a origem e validade dos descontos realizados, bem como a transferência efetiva dos valores contratados à conta da mutuária, observando o disposto na Súmula nº 18 do TJPI. Inexistência de má-fé ou irregularidade a justificar a nulidade do contrato.

5.    Honorários advocatícios: Majoração dos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida à parte apelante.

6.    Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por ALDECI PEREIRA DE SENA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BMG S.A.

Na sentença (ID. 28544100), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, além do pagamento honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 28544102) sustentando, em síntese QUE: a Autora assinou um contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado ; que a demandante só não desconfiava que estivesse sendo vítima de uma manobra ilegal da Requerida; que que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização da Apelante se trata de dívida eterna; que a A parte Autora foi enganada no ato da contratação. Dessa forma, requer a reforma integral da r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos. 

Em sede de contrarrazões (ID. n° 28544106), o BANCO BMG S/A, sustenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais.

É o relatório.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Nos termos do art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo quando se tratar de sentença que revoga, expressa ou tacitamente, a tutela de urgência anteriormente concedida.

No caso em análise, verifico que, embora tenha sido concedida tutela de urgência em favor da parte autora no curso da demanda, ao final foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, o que resulta, automaticamente, na revogação tácita da medida anteriormente deferida. Diante disso, aplica-se a regra prevista no dispositivo mencionado, de modo que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Portanto, com base no art. 1.012, V, do CPC, recebo o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

II – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.

Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,
além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)

VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos
autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Ids. 28544071 - Pág. 2/8.

A parte apelante alega que o contrato apresentado não apresenta a validade do Negócio Jurídico, pois teria sido enganada quanto a modalidade. No entanto, verifica-se de forma bastante evidente em análise dos documentos apresentados pelo banco apelado que a apelante assinou o Termo de Adesão Cartão de Credito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento, o que demonstra ciência acerca da modalidade da contratação..

Assim, considerando que a parte autora assinou a adesão ao RMC, tenho que a mesma anuiu com a sua celebração.

Noutras palavras, não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC) encontra-se no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão. Portanto, inexiste prova que corrobore haver desconhecimento na contratação, muito menos que a parte autora fora ludibriada na contratação de RMC.

A propósito:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).

Ademais, da análise das faturas, verifica-se que no decorrer do tempo o saldo devedor das faturas vai diminuindo, o que demonstra que o banco não está descontando apenas os encargos com juros, posto que o montante principal reduziu.

Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado, uma vez que seguiu todas as exigências legais e da instrução normativa do INSS.

Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 28544072 - Pág. 2, bem como por meio do saque autorizado constante na fatura de id. 28544073 - Pág. 2, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

 

De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.

 

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem parecer ministerial.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                        Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-97.2022.8.18.0058 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800656-97.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELCI PEREIRA DE SENA GUEDES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/12/2025