
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800767-40.2022.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA
EMBARGADO: LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa proferida por este órgão julgador nos autos da Apelação Cível n.º 0800767-40.2022.8.18.0104, oriunda da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para modular os efeitos da repetição do indébito, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, e, por outro lado, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O BANCO PAN S.A., ora embargante, aponta, em suas razões recursais, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, requerendo o seu saneamento, atribuindo efeitos infringentes ao r. julgado. Em síntese, os pontos impugnados são: i) Prescrição total da pretensão com base na teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC começou a fluir com o primeiro desconto (07/08/2015), estando a ação ajuizada em 03/06/2022 fulminada pela prescrição; ii) Prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, defendendo que, ainda que se entenda pela fluência do prazo a partir da última parcela, haveria de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/06/2017; e, iii) Ausência de fundamentação quanto à inexistência de dano moral in re ipsa, argumentando que o longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação (mais de cinco anos) afastaria a presunção de abalo psicológico significativo, exigindo-se demonstração concreta do dano extrapatrimonial, não verificada nos autos. Ao final, requer o provimento dos embargos para o fim de sanar os vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, contradição e obscuridade objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O embargante, BANCO PAN S.A., alega, entre outras questões, a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao deixar de se pronunciar sobre a prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (03/06/2022), isto é, relativamente àquelas anteriores a 03/06/2017.
A controvérsia diz respeito à aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de descontos supostamente indevidos realizados com base em contrato de mútuo reputado nulo, celebrado com pessoa analfabeta, sem observância da forma legal (ausência de assinatura a rogo).
Embora a decisão embargada tenha corretamente afastado a prescrição total, ao reconhecer que a contagem do prazo prescricional deve ter como termo inicial a data do último desconto indevido (em 08/2018), deixou de se manifestar sobre a incidência da prescrição parcial, nos moldes já sedimentados na jurisprudência pátria.
Com efeito, o entendimento firme dos tribunais pátrios é no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como é o caso dos descontos mensais e reiterados em proventos de aposentadoria, a prescrição atinge parcialmente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Transcreve-se, a título ilustrativo, aresto de julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cuja ratio decidendi se amolda perfeitamente ao caso sub judice:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEITADA QUANTO AO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO ÚLTIMO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO DE CONVERSÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – TAXA DE JUROS NÃO PACTUADA – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DO BACEN – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se as razões da Apelação atacam diretamente a sentença e se contrapõe à tese adotada pelo magistrado singular, não há que se falar em ofensa à dialeticidade. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, com é o caso dos autos, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. Há apenas prescrição parcial, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, do contrato de empréstimo através de Cartão de Crédito, devidamente assinado pelo contratante, há que ser mantido o negócio jurídico tal como contratado. Se o contrato não pactuou expressamente a taxa de juros, constando zerado o percentual, é cabível a revisão contratual, fixando-os conforme a taxa média do Banco Central, praticada na época de cada desconto.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10107079820238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) - destaques acrescidos.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 03/06/2022, conforme consta dos autos. Assim, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/06/2017, razão pela qual estas não podem integrar a base de cálculo da condenação imposta a título de repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, tão somente para sanar a omissão identificada e integrar o julgado com a declaração de prescrição parcial, sem efeitos infringentes no restante do decisum, que permanece incólume.
Sustenta ainda o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a indenização por danos morais foi arbitrada com fundamento na presunção in re ipsa, sem que tenha havido análise da ausência de demonstração concreta de sofrimento psicológico e, ainda, desconsiderando o lapso temporal de mais de cinco anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda.
A alegação não procede. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a ocorrência de ilícito civil decorrente da celebração de contrato de empréstimo bancário com pessoa analfabeta, sem a formalidade legal indispensável da assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do Código Civil. A partir desse vício, reconheceu-se, não apenas a nulidade absoluta do negócio jurídico, mas também o dano extrapatrimonial, diante dos reiterados descontos indevidos perpetrados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, sua única fonte de subsistência.
A jurisprudência pátria ampara expressamente a tese de que a incidência de descontos indevidos, ainda que decorrentes de contrato bancário, quando declarados nulos, enseja a reparação moral, sendo esta presumida (in re ipsa). O dano decorre da própria ocorrência do ato ilícito, não sendo exigida a demonstração objetiva do sofrimento, da angústia ou da humilhação suportada pelo consumidor hipossuficiente.
O alegado “lapso temporal” entre a celebração e o ajuizamento da demanda não elide a responsabilidade civil, sobretudo quando se reconhece a nulidade absoluta do contrato e a existência de descontos indevidos sobre verba alimentar. O simples decurso do tempo não afasta, por si, a lesão moral, mormente quando o dano se prolonga no tempo, renovando-se mensalmente, o que caracteriza, inclusive, relação de trato sucessivo.
O dano moral, neste contexto, não constitui mero dissabor cotidiano, mas verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta e aposentada, cuja vulnerabilidade contratual é presumida, e que viu sua única fonte de renda ser diminuída por ato ilícito da instituição financeira.
Portanto, não há omissão no acórdão quanto à fundamentação da indenização por danos morais, tampouco se verifica contradição ou obscuridade. O ponto foi expressamente analisado e fundamentado à luz da jurisprudência dominante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 03/06/2017, determinando que tais valores sejam excluídos do cômputo da condenação por repetição do indébito, nos termos da fundamentação supra.
Ficam mantidos os demais termos da Decisão Embargada.
INTIMEM-SE.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800767-40.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA
Publicação12/12/2025