EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO PELO STJ (EAREsp 676608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas, de forma autônoma e simultânea, por ambas as partes litigantes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, autuada sob o nº 0802958-86.2022.8.18.0030. Na origem, pleiteou a autora a declaração de inexistência de débito oriundo de suposto contrato de empréstimo consignado n.º 780703286, sustentando jamais ter anuído à contratação ou recebido qualquer valor, e postulou, em consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de reparação por danos morais.
A sentença prolatada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo monocrático decretou a nulidade do contrato impugnado, declarou inexistente o débito e condenou a instituição financeira ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a partir de cada desconto. Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, alegando que, diante da ilegalidade do contrato declarado nulo, e considerando-se sua condição de vulnerabilidade, pessoa semianalfabeta, de baixa renda, residente no interior e dependente exclusivamente de proventos da Previdência Social, a fixação do quantum indenizatório por danos morais em apenas R$ 3.000,00 não se mostra condizente com a extensão do abalo sofrido, não cumprindo a finalidade pedagógica e reparatória que fundamenta tal instituto. Requereu, assim, a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada mais proporcional e razoável.
Por seu turno, o BANCO BRADESCO S.A., também irresignado, interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que houve contratação válida, sendo a relação jurídica regularmente formalizada mediante a apresentação de documentação contratual, e que não se pode falar em ilicitude ou inexistência do negócio jurídico. Afirma, ademais, que a condenação em devolução em dobro carece de respaldo, porquanto ausente demonstração de má-fé ou dolo, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à indenização por danos morais, assevera não estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil, especialmente o dano efetivo e o nexo de causalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial, reputando-o excessivo e desproporcional à realidade dos autos.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. A autora, ao responder ao apelo do banco, arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da sentença de forma específica, limitando-se à reiteração dos argumentos da contestação. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. O banco, ao contrarrazoar o recurso da autora, defendeu a legalidade da contratação e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
É o relatório. Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARES
A autora, ao responder ao apelo do banco, arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da sentença de forma específica, limitando-se à reiteração dos argumentos constantes da contestação, o que violaria o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, o que atrairia, segundo defende, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Ainda que o recurso do réu traga argumentos em parte coincidentes com os que já constavam da peça de contestação, verifica-se que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade da contratação, à ausência de má-fé no desconto impugnado e à existência de documento que, ao ver da parte apelante, comprovaria a origem legítima dos valores descontados. Assim, embora se trate de argumentação em tom defensivo reiterado, não se pode afirmar de modo categórico que a insurgência não tenha enfrentado minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância ao princípio da dialeticidade deve ser reconhecida quando ausente qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que não se observa no caso dos autos. Portanto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.
De igual modo, na instância de origem foi deduzida pelo réu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado a necessidade da intervenção jurisdicional, bem como preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária e de conexão com outra demanda. Todas estas matérias foram expressamente afastadas pelo Juízo de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada, que reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade da demanda, bem como a hipossuficiência da autora, presumida pela declaração de pobreza firmada nos termos da lei.
Tais fundamentos não foram objeto de impugnação autônoma ou específica no recurso do réu, tampouco restou demonstrada alteração da situação fática capaz de infirmar o entendimento já firmado pelo juízo a quo. Por conseguinte, tais questões preliminares encontram-se superadas e, por cautela, desde já também as afasto.
III - MÉRITO DO RECURSO
No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, ora apelada, com a instituição financeira apelante, e à responsabilidade civil por descontos mensais perpetrados em seu benefício previdenciário, sem sua anuência expressa.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 780703286, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A instituição financeira, em sede recursal, defende a regularidade da contratação, alegando que o negócio jurídico foi precedido de análise documental, com consulta aos órgãos de proteção ao crédito, e que os valores foram regularmente disponibilizados à parte autora, mediante ordem de pagamento.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco não trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, bem como não juntou comprovante bancário idôneo da efetiva transferência dos valores à parte autora, como, por exemplo, documento de transferência bancária via TED com autenticação eletrônica ou recibo bancário hábil.
A ausência desses documentos compromete a higidez da contratação, impondo-se a declaração de inexistência de relação contratual válida, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço.
Neste contexto, impõe-se a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Assim sendo, reputo devida a restituição em dobro apenas dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021, sendo que os descontos anteriores a esse marco temporal devem ser objeto de restituição na forma simples, limitada aos cinco anos que antecederam a prolação da sentença, conforme o art. 27 do CDC, sob pena de reconhecimento da prescrição quinquenal.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo cabível a minoração da condenação da parte ré/apelada para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO do banco apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de modificar a sentença primeva no tocante à reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, restando assim, prejudicado o recurso da parte autora/apelante.
Quanto a atualização dos valores devidos observará, a partir de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, salvo convenção em sentido diverso entre as partes, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros de mora.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802958-86.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025